TJDFT - 0715861-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 14:20
Desentranhado o documento
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THAISE DOS SANTOS CASTRO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715861-76.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) THAISE DOS SANTOS CASTRO AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880033 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTEXTO JURÍDICO INALTERADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de medida liminar contra decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, segundo a qual o pedido de tutela antecipada foi indeferido, consistente em “determinar a Requerida, que imediatamente, proceda com os atos de remoção da autora, enfermeira de família e comunidade da Unidade de Atenção Terciária do Hospital Regional de Taguatinga (HRT), para o exercício do cargo na Atenção Primária em uma Unidade Básica de Saúde, por se encontrar em desvio de função contrariando a Portaria Conjunta nº. 74/2017; e levando-se em conta o direito a trabalhar próximo à sua residência por se mãe de filho menor de 06 (seis) anos, amparada pela Lei Distrital nº 7.447/2024, indicando um dos seguintes locais mais próximos de sua residência no SHCES, Q 1101, Cruzeiro Novo, independentemente do números de vagas: (i) Unidade Básica de Saúde 01, Área Especial - Lote 01, SHCES, Cruzeiro Novo, Brasília - DF, 70655-600 - Distância aproximada de 650 metros da minha residência; ou (ii) Unidade Básica de Saúde 02, Área Especial Setor Escolar 04 - Cruzeiro Velho, Brasília - DF, 70640-008 - Distância aproximada de 3,1 km da minha residência.” Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para a concessão de antecipação da tutela são necessários a probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
No caso, em exame de cognição sumária, configura-se que não estão preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido formulado, porquanto deve ser assegurado o contraditório e a dilação probatória.
Ademais, como bem salientado pelo juízo de origem, o pedido possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, o que impede seu deferimento em sede liminar, conforme vedações contidas no artigo 2°-B da Lei 9.494/1997 e artigo 1°, §3°, da Lei 8.437/1992.
Por conseguinte, indefiro a antecipação da tutela recursal e mantenho a decisão proferida.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.”. 3.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. 4.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração e, conforme consignado, deve ser assegurado o contraditório da parte contrária. 5.
Destarte, mantenho o entendimento adotado na decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:14
Conhecido o recurso de THAISE DOS SANTOS CASTRO - CPF: *08.***.*36-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/04/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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