TJDFT - 0754670-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 06:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754670-24.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte RÉ intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:02:01. -
11/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754670-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL e como devedor BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Não é possível o desbloqueio eletrônico de valores, uma vez que a quantia penhorada foi transferida a uma conta judicial vinculada aos autos.
Assim: 1) Libere-se a quantia bloqueada no ID nº 202096789, em favor da parte exequente; 2) Libere-se a quantia depositada no ID nº 202772591, em favor da parte executada.
Intimem-se ambas as partes a indicarem seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 21:28
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 21:27
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754670-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.040,87.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:35
Outras decisões
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27/06/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:22
Outras decisões
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21/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BELLSUB COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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