TJDFT - 0700747-63.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KEVIN SOARES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TIAGO MARAFANTE LINS DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA NAPOLI BORGES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS SOARES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700747-63.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) TIAGO MARAFANTE LINS DE SOUZA e FABIANA NAPOLI BORGES AGRAVADO(S) KEVIN SOARES e CRISTIANO DOS SANTOS SOARES Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880039 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO PENHORA FATURAMENTO EMPRESA.
SÓCIO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA ESTRANHA À LIDE.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa ASTSER SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, da qual os executados são sócios. 3.
Em suas razões recursais a parte agravante aduz que a empresa indicada possui contrato ativo firmado com o Estado de Santa Catarina, cujo valor mensal é muito superior ao do valor em execução.
Afirma que os executados residem em outro país e não foram localizados outros bens passíveis de penhora. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
No caso, a ação originária é movida em desfavor das pessoas físicas KEVIN SOARES e CRISTIANO DOS SANTOS SOARES.
Não obstante, o requerimento formulado se destina à penhora de percentual do faturamento da empresa ASTSER SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, impondo-se reconhecer a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, porquanto a pretensão se destina a alcançar faturamento de empresa que não integra o polo passivo da execução. 6.
Ocorre que, possuindo personalidade jurídica e patrimônio distintos dos sócios que a integram, não é legítima a eventual medida tendente a atingir o patrimônio da pessoa jurídica que não integre a lide.
Nesse sentido: 07211084320218070000, Rel: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 4/11/2021; e Acórdão 1748358, 07239554720238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2 ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:16
Conhecido o recurso de FABIANA NAPOLI BORGES - CPF: *96.***.*15-77 (AGRAVANTE) e TIAGO MARAFANTE LINS DE SOUZA - CPF: *41.***.*68-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/05/2024 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS SOARES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KEVIN SOARES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/04/2024 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/04/2024 19:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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