TJDFT - 0706768-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GISELE TORRES MARTINI em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706768-89.2024.8.07.0000 AGRAVANTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADO(S) GISELE TORRES MARTINI Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880041 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, no processo nº 0733772-29.2019.8.07.0016, em sede de cumprimento de sentença, que reconheceu a mora pelo descumprimento da obrigação judicial e determinou o pagamento da multa, no valor de R$10.000,00, assim como determinou a intimação do agravante para cumprir integralmente a ordem judicial, sob pena de majoração da multa ao patamar de R$15.000,00.
O efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão proferida (ID 56177143). 3.
O agravante sustenta que cumpriu com a obrigação de anular as multas de sua competência e que as infrações remanescentes foram aplicadas pelos departamentos de trânsito dos estados da BAHIA e de SERGIPE, sobre os quais não possui competência.
Afirma que encaminhou ofício para os entes da federação, nos termos determinados. 4.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o agravado pela manutenção da decisão recorrida (ID 57305751). 5.
A sentença proferida julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “para determinar ao DETRAN/DF que promova a substituição definitiva da placa do veículo da autora, veículo VW Tiguan 2.0 TSI, Placa JGG6911, ano/fabricação: 2012, RENAVAM: 0532558340; para declarar a nulidade dos autos de infração descritos nos autos e para determinar a retirada das pontuações correspondentes do prontuário da autora, com a comunicação aos órgãos ou entes autuadores acerca dos termos desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.”. 6.
A autora/agravada noticiou que efetuou a substituição da placa do veículo em 10/11/2020 (ID 76917892 – origem), mas, em 05/7/2023, embora confirmado o cumprimento da decisão, não conseguiu transferir o veículo, em razão de novas autuações.
Requereu a autora a desvinculação do veículo ao seu cadastro e a anulação dos autos de infrações.
Anexou comprovantes de autuações emitidas por órgãos da Bahia e de Sergipe (ID 164310502- origem). 7.
O Detran/DF foi intimado em 16/11/2023 para “demonstrar o cumprimento integral da obrigação de fazer, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária, a partir do 16º dia, no valor de 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00” (ID 177342771 – origem).
Em 30/11/2023, o Detran/DF comprovou o envio de comunicado ao Registro Nacional de Infrações (RENAINF), datado de 27/11/2023, informando o teor da determinação judicial, inclusive quanto ao cancelamento das infrações aplicadas pelos órgãos competentes dos estados da Bahia e Sergipe (ID 180059310 – origem). 8.
Destarte, configura-se que o Detran/DF cumpriu a ordem judicial, promovendo a substituição da placa do veículo clonado e a comunicação do fato aos demais órgãos autuadores. 9.
Outrossim, não é da competência do Detran/DF promover o cancelamento de multas aplicadas por autarquias vinculadas a outras unidades da federação. 10.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO para, em face do cumprimento da ordem judicial, anular as multas impostas ao agravante. 11.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:16
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/05/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:32
Declarada incompetência
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04/04/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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