TJDFT - 0719911-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
28/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:29
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/02/2025 04:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:10
Juntada de guia de recolhimento
-
26/09/2024 14:08
Expedição de Carta de guia.
-
25/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/09/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719911-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RÉ: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA Inquérito Policial nº: 519/2024 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 197665111) em desfavor da acusada MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante da denunciada, ocorrida em 20/05/2024, conforme APF n° 237/2024 - 13ª DP (ID 197429417).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 12/05/2024, converteu em preventiva a prisão em flagrante da acusada (ID 197450615).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados à acusada estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 198319281), em 03/06/2024, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
A acusada foi pessoalmente citada, em 14/06/2024 (ID 200382610), tendo apresentado resposta à acusação (ID 198374183), via advogado constituído.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária da ré e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 200949609).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 01/08/2024 (ID 200819734 -), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada Wendel Regis Machado e Gilson Neres de Freitas, policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório da acusada MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 208031292), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar a denunciada MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 208306027), como pedido principal no mérito, em caso de condenação, requereu que a aplicação das circunstâncias da natureza e da quantidade das drogas apreendidas sejam aplicadas em única fase do cálculo da pena, o reconhecimento da confissão espontânea, a incidência da causa de diminuição inserta no § 4º do art. 33 da LAD no patamar máximo de 2/3 (dois terços), o estabelecimento do regime inicial aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 197665111) em desfavor da acusada MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 220/2024 – 13ª DP (ID 197429423) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 61.899/2024 (ID 197429426) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (MACONHA) e COCAÍNA, nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas nas Listas do Anexo I, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 62.561/2024 (ID 199611946), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada à acusada, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar Weldel Régis Machado, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Na data de hoje, por volta de 15H, quando estavam transitando pela BR 020, altura do Condomínio RK, recebeu sinal luminoso do motorista do ônibus da viação Catedral, com procedência de São Paulo (saída em 19/05/2024), sentido Natal, razão pela qual procedeu à respectiva abordagem.
O ônibus então encostou na marginal da BR 020, altura RK.
O prefixo do ônibus é 24417.
O motorista informou que havia uma bagagem suspeita (sem identificação) no interior do veículo, razão pela qual solicitou a presença dos policiais militares.
Foi realizada entrevista com a mulher que estava próxima à mencionada bagagem (estava no bagageiro interno).
De início, informada sobre o seu direito de permanecer em silêncio, ela falou que a bagagem não era dela, o que foi desmentido por gestos por outro passageiro (que estava logo atrás dela) e logo após foi confirmado por ela própria a posse da bagagem.
Ela informou que não sabia o que estava levando e informou que recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) para transportar essa bagagem de São Paulo até a região Nordeste.
Ela iria aproveitar a viagem, pois já tinha o destino de ir buscar seu filho - menor de 18 anos de idade – na região Nordeste e acabou recebendo essa proposta.
Aberta a bagagem, foram encontrados 04 tabletes de substância semelhante à droga vulgarmente conhecida como "maconha", um tablete de substância semelhante vulgarmente conhecida como "crack" e dois tabletes de substâncias semelhantes à droga vulgarmente conhecida como cocaína, totalizando 07 tabletes.
Apesar da conduzida usar o seu direito constitucional ao silêncio, ela relatou informalmente para o agente Filipe, que as substâncias eram de sua propriedade e que uma amiga a entregou na rodoviária de São Paulo, SP.
Em razão desse contexto fático, a mulher e as substâncias foram trazidas e apresentadas nessa Circunscricional para a adoção das providências cabíveis. (ID 197429418 -, p. 1.
Grifos nossos).
Em Juízo, o policial militar Weldel Régis Machado, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual e transcritas abaixo (Mídia de ID 206116815).
Salienta-se de seu depoimento que “não conhecia a ré previamente.
Realizava patrulhamento na BR-020, quando o ônibus da Viação Catedral fez sinal de luz para chamar a atenção da viatura.
O ônibus foi abordado na via pública e o motorista informou que havia uma bagagem suspeita, mas não deu outros detalhes.
Assim que a equipe entrou no ônibus, sentiram forte odor de substância, que aparentava ser maconha.
Durante as buscas, verificaram que havia uma bagagem de mão em cima da ré.
Perguntaram à Maria do Socorro se a bagagem era dela, mas ela negou, porém os demais passageiros apontam com gestos que a bagagem pertencia à acusada.
Antes de abrir a bagagem, que era uma mocinha de mão, a acusada foi informada sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio, mas ela acabou reconhecendo que transportava a bagagem para alguém.
Abriu a bagagem e verificou que havia alguns tabletes de maconha.
Conduziu a ré à parte exterior do ônibus, tendo a ré começado a chorar e dito, novamente que estaria transportando essa mochila, e que receberia uma quantia para transportar a bagagem até o Nordeste, na onde buscaria seu filho.
Dentro da bagagem havia dois tabletes de cocaína, um tablete de crack e quatro tabletes de maconha.
Conduziram a ré à delegacia.
No balcão da delegacia, o agente Felipe perguntou à ré o que ocorreu, tendo a ré dito que estava na rodoviária de do Estado de São Paulo, para ir buscar o filho dela, quando se aproximou uma pessoa, dizendo para ela levar essa bagagem para outro Estado da Federação em troca de uma quantia em dinheiro, sem especificar a cidade.
A ré disse que não sabia que o conteúdo da bagagem era droga.
Não sabe se a ré disse que a quantia era dois mil reais ou quatro mil reais.
A ré aproveitaria a viagem para ver o filho.
Na delegacia, ao agente Felipe, a ré disse que vinha de São Paulo e iria para outra cidade do Nordeste.
Não havia mais nada dentro da mochila.
Os pertences da ré foram entregues na delegacia, mas não sabe se foi apreendido dinheiro.
A ré foi colaborativa, tanto que foi conduzida no banco traseiro da viatura, sem necessidade de algemas.
A ré disse que desconhecia o conteúdo da mochila.
A ré confirmou o transporte da mochila, que continha a drogas, tanto dentro quanto fora do ônibus, também confirmou esses fatos ao agente Felipe, mas não sabe o que ela disse no depoimento extrajudicial ”.
Em sede inquisitorial, o policial militar Gilson Neres de Freitas prestou as seguintes declarações: Confirma, na íntegra, o teor das declarações prestadas pelo condutor do flagrante e acrescenta que não houve necessidade de algemamento, em razão da atitude colaborativa da conduzida (ID 197429418 -, p. 2.
Grifos nossos).
Em Juízo, o policial militar Gilson Neres de Freitas, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual e transcritas abaixo (Mídia de ID 206116818).
Salienta-se de seu depoimento que “realizava patrulhamento quando o Comandante da equipe notou que um ônibus fez sinal luminoso de farol alto para a viatura.
A equipe parou o ônibus na via pública e o motorista falou que havia uma bagagem suspeita no ônibus.
Essa situação lhe foi informada pelo Comandante.
Ingressaram no ônibus e sentiram um cheiro forte análogo ao cheiro da maconha.
O ônibus não estava tão cheio e, no momento em que abriram uma das bagagens, verificou que havia tabletes de droga.
Os passageiros do ônibus indicaram que a bagagem em questão pertencia a ré, que a bolsa estava logo acima do assento da acusada, mas, inicialmente, ela negou a propriedade da bolsa.
Depois de descerem do ônibus, a ré foi informada do direito constitucional ao silencio e mesmo assim admitiu que pegou a bolsa na Rodoviária de São Paulo e que a levaria até Natal, onde veria o filho.
A ré falou que uma amiga lhe havia passado a bolsa e que não sabia o que havia nela.
A acusada falou que teria recebido R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fazer o transporte da bagagem.
A bagagem foi apreendida e à ré foi encaminhada à Polícia Civil.
Dentro da bagagem havia dois tabletes de cocaína, um tablete de crack e quatro tabletes de maconha.
Na delegacia, a ré confirmou na frente de um agente da polícia civil que a bagagem era dela, mas desconhecia o que estava dentro.
O cheiro da maconha dentro do ônibus era notório.
A ré também disse que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) para transportar só uma mochila.
Não havia nenhum pertence da ré dentro da mochila, apenas a droga.
A ré vinha de São Paulo e iria para Natal.
A ré disse que teria recebido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A ré disse que iria para Natal ver um filho pequeno, que iria buscá-lo.
O declarante pontua que, todas as vezes em que a ré iria informar as circunstâncias do transporte da droga, ela era alertada pela equipe do direito constitucional ao silêncio.
Dentro da viatura, a ré foi conduzida ao lado do declarante e não precisou ser algemada.
A ré foi alertada que não precisava falar nada e que podia ficar em silêncio.
A ré confirmou que recebeu essa viagem de uma amiga na rodoviária de São Paulo e disse que iria ver o filho, tendo decidindo levar a droga.
No ônibus, por ser um local fechado, havia um cheiro forte de substância análoga à maconha, parecia que alguém tinha feito o uso no interior do ônibus.
A mochila estava no bagageiro do interior do ônibus, que situava-se estava acima da ré.
Os demais passageiros estavam um pouco assustados e, quando acharam a bagagem e a abriram, já verificaram que havia tabletes.
Perguntaram de quem era a bagagem e ninguém assumiu a propriedade, mas, passageiros próximos à ré, apontaram que a bagagem era dela ”.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a ré, MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 197429418, p. 3-4).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Mídia de ID 206144663), a ré, MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA, relatou que: “ os fatos da denúncia são verdadeiros. É de Campos Sales e, antes, morava em Colina do Norte, no Ceará.
Morava em São Paulo há seis anos com sua filha e, em fevereiro deste ano, sua filha foi morar em Juazeiro do Norte.
Pegou um ônibus com destino à Juazeiro do Norte, mas o ônibus passaria em Natal.
Recebeu essa bagagem de uma amiga chamada “Neguinha”.
Conhecia “Neguinha” das baladas.
Comentou em uma balada com suas amigas, inclusive, com “Neguinha” de que iria buscar sua filha no Nordeste, tendo “Neguinha” lhe indagado se queria ganhar R$ 2.000,00 (dois mil reais) para levar uma encomenda até Petrolina.
Quando chegasse no destino, entregaria a mochila a uma pessoa e receberia um dinheiro.
Ao ser indagada se tem ciência de que o trajeto de São Paulo à Juazeiro/CE, passa por Petrolina, local conhecido como “Polígono da maconha”, a declarante confirmou a ciência deste fato.
A declarante não perguntou o que tinha na bagagem, como precisava do dinheiro, não perguntou o conteúdo do dinheiro.
Não desconfiou que haveria droga na bagagem, nem sentiu o cheiro da droga, porque tem rinite e asma e por isso não sente bem o cheiro das coisas.
Está sabendo agora que a bagagem exalava o cheiro de maconha.
Mora no Capão Redondo em São Paulo, região conhecido pelo tráfico.
Levaria a bagagem para Petrolina para um homem de blusa vermelha, bermuda branca e com tatuagem no pescoço e que esperaria a bagagem.
Não desconfiou de nada.
Tem renda de R$ 1.857,00 (um mil e oitocentos e cinquenta e sete reais). “Neguinha” não trabalhava.
Não achou estranho receber tal quantia só para levar a bagagem, até porque “Neguinha” é sua amiga e jamais acharia que ela lhe colocaria em risco.
Trabalhava como operadora de caixa e era digital influencer e em suas páginas, divulgava também o jogo do “Tigrinho”.
Estava viajando para buscar sua filha em Juazeiro do Norte/CE, comprou essa passagem.
O ônibus faria paradas e deixaria a bagagem em Petrolina.
Seu filho está aos cuidados de uma amiga. É a primeira vez que seu filho fica aos cuidados de sua amiga.
Não levou seu filho, porque não teria condições de comprar três passagens de volta, pois estava desempregada.
Antes trabalhava, mas na época em que levou a bagagem, estava desempregada.
Iria de São Paulo até Juazeiro.
Mostrado o bilhete à ré, ela confirmou que o ônibus sairia de São Paulo e passaria primeiro em Petrolina e depois seguiria para Juazeiro do Norte/CE.
Iria passar pela Bahia.
Estava levando a mochila e sua mala com seus pertences”.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes para imputar a autoria delitiva à acusada MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que é imputada à acusada MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA a conduta concernente ao delito de tráfico de drogas, consistente em TRANSPORTAR, para difusão ilícita, entre o estado de São Paulo/SP ao Distrito Federal/DF, a) 04 (quatro) porções da substância entorpecente conhecida como MACONHA, acondicionadas em fita adesiva/sacola/segmento plástico/mala/bolsa, com massa líquida de 3.200g (três quilogramas e duzentos gramas); b) 02 (duas) porções de COCAÍNA, acondicionadas em sacola/segmento plástico/fita adesiva, com massa líquida de 2.000g (dois quilogramas); e c) 01 (uma) porção de CRACK, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 528,86g (quinhentos e vinte e oito gramas e oitenta e seis centigramas), conforme Laudo Químico Definitivo nº 62.561/2024 (ID 199611946).
Nesse sentido, conforme se depreende da análise dos autos, em especial dos depoimentos uníssonos e concatenados dos policiais militares Wendel Régis Machado e Gilson Neres de Freitas, responsáveis pela abordagem e pela prisão da acusada, no dia dos fatos, durante um patrulhamento na BR-020, a equipe da Polícia Militar visualizou o motorista de um ônibus dando sinal com a luz, ao pararem o ônibus, o motorista informou que havia uma bagagem suspeita.
Ao realizarem diligências no interior do veículo, sentiram forte cheiro de maconha.
Realizaram buscas nas bagagens e, em uma mochila, que estava alocada no bagageiro do interior do ônibus, situado em cima da ré, encontraram quatro tabletes de maconha, dois tabletes de cocaína e um tablete de crack.
Inicialmente, a ré não assumiu a propriedade da bagagem, mas passageiros, que estavam próximos, apontaram a ré como a dona da mochila.
Ato contínuo, após a equipe sair do ônibus com a ré, esta confirmou aos policiais que estava levando a bagagem da cidade de São Paulo até Petrolina/PE, aproveitando uma viagem que estava fazendo para ver sua filha.
Para isso, a ré receberia a quantia de R$ 2.000 (dois mil reais).
Após, a equipe conduziu a ré à delegacia.
Nesta oportunidade, registra-se, segundo análise do Instituto de Criminalística da PCDF (Informação Pericial nº 710/2009), a dose típica de maconha é de 200 miligramas, então, 3.200g (três quilogramas e duzentos gramas) de maconha, daria para fazer 16.000 (dezesseis mil) doses.
Já a dose típica de cocaína ou de crack varia de 100 a 200 miligramas, logo 2.000g (dois quilogramas) de cocaína, daria para fazer 20.000 (vinte mil) doses e 528,86g (quinhentos e vinte e oito gramas e oitenta e seis centigramas) de crack, daria para fazer aproximadamente 5.000 (cinco) mil doses, o que demonstra que a destinação dos entorpecentes apreendidos seria para a comercialização ilícita, a qual geraria grande lucratividade e alto potencial de lesividade à saúde pública.
Há de se pontuar, ainda, que o cupom de embarque com o nome da ré, Maria do Socorro, informa que o trajeto por ela percorrido seria da cidade de São Paulo à cidade de Natal no dia 20/05/2024 (ID 197429427), data em que foi presa em flagrante no Distrito Federal, o que endossa sua intenção em transpor as drogas entre os Estados, até alcançar a cidade de destino, sem se importar no longo trajeto que percorreria na viagem e na grande chance de ser parada pelas forças de segurança pública, pois a bagagem exalava um forte cheiro de maconha e o trajeto percorrido é de grande monitoramento, devido ao recorrente tráfico de drogas, especialmente na cidade de Petrolina/PE.
Ademais, os diálogos extraídos do celular da ré, conforme se verifica do Laudo de Perícia Criminal nº 69/04/2024 – exame de informática (ID 209616903, p. 6-11), especialmente da conversa entre MARIA DO SOCORRO e Thalita, do dia 18/05/2023, dois dias antes dos fatos, em que a ré informa que pegará um ônibus para ir até Juazeiro do Norte/CE, levando uma mochila com drogas e que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tanto que a ré alerta a amiga que, se algo acontecesse com ela, era para informar ao seu filho.
Em outra conversa entre a ré e uma interlocutora, ocorrida no dia 20/05/2024, MARIA DO SOCORRO confirma que estava viajando e que levava algo ilícito, tanto que estaria tomando cuidado por sua “liberdade estaria em jogo”. (ID 209617429, pág. 7) A ré, em Juízo, confirmou que transportava a bagagem e que estava no ônibus que saiu de São Paulo com destino a Natal, que entregaria a mochila para um homem na cidade de Petrolina, que aceitou levar a bagagem, porque receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que a proposta foi feita por sua amiga chamada “Neguinha”.
Todavia, embora MARIA DO CARMO tenha afirmado desconhecer que havia droga na mochila, tal ilação foi refutada pelo laudo pericial de informática (ID 209616903).
Inicialmente, com relação aos depoimentos prestados por policiais militares, faz-se importante consignar que as declarações por eles prestadas sobre fatos ocorridos durante o exercício da função pública são consideradas atos-fatos administrativos, de modo que gozam dos atributos dos atos administrativos, quais sejam, presunção relativa de legalidade e de veracidade.
Assim, por se tratar de presunções relativas, essas podem ser elididas, desde que se faça prova em contrário.
Nesse sentido, os Servidores Públicos dos Órgãos de Segurança Pública, quando ouvidos na condição de testemunha, prestam o compromisso legal de falar a verdade e, inclusive, podem incorrer na prática do crime de falso testemunho (§1º do Art. 342 do CPP), caso venham a quebrar o compromisso assumido.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se se evidenciar que o servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos extrajudicial e judicial das testemunhas policiais militares Wendel Régis Machado e Gilson Neres de Freitas são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para endossar o decreto condenatório.
Assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pela acusada, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, requerida pelo Ministério Público, entendo que cabível ao caso, uma vez que a ré estava transportando uma mochila, contendo grande quantidade de cocaína, maconha e crack, durante a o trajeto que fazia de ônibus, que havia saído do Estado de São Paulo/SP e tinha como destino a capital do Estado do Rio Grande do Norte/RN, mas entregaria das drogas em Petrolina/PE, sendo que a abordagem e a prisão da ré ocorreram quando o ônibus passava pelo Distrito Federal/DF.
A acusada não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois, embora não tenha passagens criminais (ID 210036165), o conteúdo dos diálogos extraídos do seu aparelho celular demonstra que MARIA DO SOCORRO se dedica às atividades criminosas desde o ano 2023, quando forneceu sua conta pessoal para realizar fraude bancária, inclusive, no dia dos fatos, dia 20/05/2024, a ré recebeu outra proposta ilícita para realizar mais uma fraude bancária, bem como demonstra familiaridade com transporte de drogas interestadual, relatando outras situações, inclusive, com pessoa conhecida. (ID 209617429, Pág. 12) Conforme a conversa abaixo colacionada, a acusada tem laços com o crime desde bem antes da prática dos fatos aqui em apuração.
Da conversa, tem-se que aceitou ter sua conta corrente utilizada pelo crime, atuando como partícipe. (ID 209616903, pág. 18) (ID 209616903, pág. 21) Conforme as conversas acima colacionadas, observa-se que a acusada tinha indiscutível ciência do caráter ilícito da conduta, bem como que aceitou transportar para terminar de comprar os eletrodomésticos de sua casa.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR a acusada, MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA, já qualificada nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, tendo em vista a audácia da ré em transportar significativa quantidade de drogas em uma bagagem de mão acondicionada dentro do ônibus acima dos assentos dos passageiros, sem se importar com o forte odor de maconha, que exalava dentro do veículo, que estava com as janelas fechadas devido ao ar condicionado.
Portanto, o meio empregado para a prática da traficância demonstra que a ré tinha pleno conhecimento da reprovabilidade e da ilicitude da sua conduta, tanto que ela não despachou a bagagem e deixou bem em cima do bagageiro da poltrona, que estava sentada, para não perder de vista o objeto nem correr o risco de extravio, dada a importância que sabia do conteúdo, autorizando, assim, verificar a alta intensidade do dolo da acusada, haja vista a notória vontade da ré de ganhar dinheiro, de maneira rápida e fácil, demonstra seu destemor e audácia para alcançar seu objetivo, qual seja, fazer chegar a mercadoria no destino almejado.
Logo, valoro a presente circunstância judicial em desfavor da acusada. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que a acusada não apresenta maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostraram-se exacerbados, em decorrência da quantidade e da variedade de entorpecentes apreendidos – 04 (quatro) porções de MACONHA, com massa líquida de 3.200g (três quilogramas e duzentos gramas); 02 (duas) porções de COCAÍNA, com massa líquida de 2.000g (dois quilogramas) e 01 (uma) porção de CRACK, com massa líquida de 528,86g (quinhentos e vinte e oito gramas e oitenta e seis centigramas).
Assim, valoro negativamente a presente circunstância. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas nesta oportunidade.
Por outro lado, verifico que milita em favor da acusada, a atenuante genérica referente à confissão espontânea, conforme previsto na alínea “d”, do inciso III, do Art. 65 do CPB.
Assim, tenho por bem, atenuar a pena base na fração de 1/6 (um sexto) para a citada atenuante.
Portanto, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06.
Considerando a presença de uma majorante, em decorrência de a infração ter sido durante o percurso entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Norte, sendo que a ré foi presa no Distrito Federal.
Logo, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
No mais, verifico que ré não preenche os requisitos para a concessão do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois, dedica-se às atividades criminosas desde o ano de 2023, conforme se constata nas conversas extraídas do seu celular (Laudo de Perícia Criminal nº 69/04/2024 – exame de informática - ID 209616903), onde se observa que MARIA DO SOCORRO já praticou fraude bancária, inclusive, no dia dos fatos em análise (20/05/2024), recebeu nova proposta para realização de nova fraude, bem como demonstra familiaridade com o transporte de drogas.
Portanto, é notória sua atuação na senda criminal.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE ANOS) E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o montante de pena aplicada e a valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito à ré recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que a acusada está presa e que existe claro risco de reiteração criminosa em sua liberdade, principalmente, porque, no dia dos fatos, já estava recebendo outra proposta para fraude bancária e já estava articulando o transporte de droga para dentro de um presídio, permanecendo os motivos que ensejaram sua segregação cautelar.
Em sendo assim, DENEGO à ré, MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA, o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se a ré na prisão em que se encontra.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pela acusada, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 220/2024 e 124/2024 – 13ª DP (ID's 197429423 e 197429442), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2, e 3, do AAA nº 220/2024 (ID 197429423). b) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 1 do AAA nº 124/2024 (ID 197429442), tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Desde já, caso o SENAD informe se tratar de bem antieconômico, determino sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos da ré, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
18/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 03:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 03:51
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719911-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA Inquérito Policial: 519/2024 da 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, fica a defesa técnica intimada para se manifestar quanto aos documentos de IDs 209617428 e 209616900, bem como anexos que os instruem.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/08/2024 16:26
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0719911-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 197665111) em desfavor do(s) acusado(s) MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, c/c Art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 03/06/2024 (ID 198319281); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 14/06/2024 (ID 200382610), tendo ela informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 198374183), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, considerando que já houve a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Ainda, certifique-se, em virtude de a acusada se encontrar recolhida junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, já houve o encaminhamento ao SESIPE do ofício de requisição e apresentação da acusada, perante este juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que a acusada foi presa em situação de flagrante delito e, após ser apresentada ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 21/05/2024 (ID 197450615), a prisão em flagrante em preventiva.
Note-se que a acusada foi presa em flagrante na posse de expressiva quantidade de entorpecentes (3200g de maconha, 2000g de cocaína e 528,86g de crack) em transporte de caráter interestadual, o que demonstra a gravidade concreta do delito que autoriza a segregação cautelar em garantia à ordem pública.
Observe-se que o fato de a acusada ser mãe de filho menor de 12 anos não autoriza por si só a concessão da prisão domiciliar, em especial quando não há comprovação de imprescindibilidade dos cuidados da acusada para com o menor.
Nesse sentido, pertinente foi a observação feita pelo juízo de audiência de custódia acerca de chamar a atenção o fato de a ré se deslocar entre estados da federação, deixando seu filho sob os cuidados de outra pessoa, enquanto supostamente transportava grande quantidade de drogas.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes, e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada (ID 199572955).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 04:21
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2024 04:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:39
Juntada de decisão terminativa
-
14/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
03/06/2024 08:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/05/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/05/2024 21:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/05/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:24
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/05/2024 12:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2024 12:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/05/2024 12:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/05/2024 10:10
Juntada de gravação de audiência
-
21/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 08:19
Juntada de laudo
-
21/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2024 07:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/05/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/05/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703237-82.2017.8.07.0018
Condominio do Bloco e da Sqn 214
Distrito Federal
Advogado: Luiza de Almeida Hoffman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2017 16:52
Processo nº 0712721-77.2024.8.07.0018
Ione de Jesus Gomes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 09:43
Processo nº 0703761-11.2019.8.07.0018
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Marcelo Nassif Molina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2019 15:20
Processo nº 0703761-11.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Marcelo Nassif Molina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 12:50
Processo nº 0719911-45.2024.8.07.0001
Maria do Socorro Santos Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Onildo Gomes da Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 12:34