TJDFT - 0703957-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 23:00
Recebidos os autos
-
02/09/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 23:00
Deferido o pedido de GBT S.A. CONCESSIONARIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVICOS DE TI - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (IMPETRANTE).
-
02/09/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703957-73.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GBT S.A.
CONCESSIONARIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVICOS DE TI Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Distrito Federal para se manifestar sobre o pedido de ID 246819588.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 14:39:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
21/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0703957-73.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GBT S.A.
CONCESSIONARIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVICOS DE TI Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 10:11:36.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
08/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GBT S.A. CONCESSIONARIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVICOS DE TI em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703957-73.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GBT S.A.
CONCESSIONARIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVICOS DE TI Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GBT S.A.
CONCESSIONÁRIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVIÇOS DE TI contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS.
Custas recolhidas ao ID 120780228.
Em 5 de abril de 2022, foi deferida a liminar para determinar ao DISTRITO FEDERAL “que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)”.
Ao final, determinou-se a suspensão do feito até o julgamento do Tema 986 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 120817158).
Informações da autoridade coatora acostadas ao ID 121160497.
O Distrito Federal, ao ID 122235319, requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança.
Determinado o sobrestamento do feito até que a questão seja dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 122528380).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entendeu não ser caso de intervenção no feito (ID 122957442).
A parte impetrante requereu a intimação da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A para prestar informações acerca do cumprimento da decisão que deferiu a liminar (ID 145464938).
Esclarecimentos ao ID 158525122.
Com o julgamento do Tema 986, a parte impetrante foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da demanda (ID 196911100).
A empresa impetrante pugnou pelo prosseguimento do feito até que, por decisão transitada em julgado, seja decidido o Tema 986.
Requereu a conversão do depósito em renda, de modo a ser dada quitação total e a intimação da concessionária para que deixe de excluir os valores da TUSD da tarifa de energia (ID 198209854).
Deferido o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal (ID 201572869).
O Distrito Federal informou que o valor depositado é insuficiente (ID 201752294).
A impetrante requereu a intimação da NEOENERGIA para restabelecer a cobrança do ICMS incidente sobre a TUSD e a determinação de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
A NEOENERGIA informou o reestabelecimento da cobrança do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD (ID 204627176).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GBT S/A CONCESSIONÁRIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVIÇOS DE TI contra ato que imputa ao SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS.
A liminar foi concedida por este Juízo em 5 de abril de 2022.
Dito isso, não verifico como o pedido possa prosperar.
Com efeito, o STJ, em julgamento realizado em 13 de abril de 2024, no REsp 1692023/MT (Tema 986), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, é o que se verifica na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA OPERAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.
IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO. 1.
A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica – especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2.
A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. (...) 30.
Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31.
Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32.
Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço – transmissão e distribuição de energia elétrica.
Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33.
Daí, a meu ver, mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos como concessionários e permissionários do serviço público. 34.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. 35.
A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica – situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD. 36.
Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica “autônoma”, não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado.
TESE REPETITIVA. 37.
Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.030/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ eram, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 – data de publicação do acórdão proferido julgado do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
SOLUÇÃO CASO CONCRETO. 41.
Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando “à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante – UCn 3122239” (fl. 46, e-STJ).
Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo ao ICMS.
Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): “Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso de Distribuição – TUSD, assim como ocorre com relação a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte de energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 9.427/96, que esclarece que ‘É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente’.
Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria”. 42.
No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): “(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito constitucional aplicável à espécie.
Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENTE VOL-02410-OI PP-00226 RTv. 99, n. 902, 2010, p. 140-146)”. 43.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44.
Tampouco procede a tese de violação do art. 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos.
Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45.
No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46.
Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024) [grifos nossos]. É de se ver que, ao modular os efeitos da tese, o STJ entendeu que apenas os contribuintes com decisões que deferiram a tutela antecipada até 27 de março de 2017, independente de depósito judicial, estão dispensados de incluir a TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, devendo fazê-lo apenas a partir da publicação do referido acórdão.
Segundo a Corte, a modulação não beneficia, então, os seguintes contribuintes: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
Na hipótese, em que pese o deferimento da liminar, ela foi concedida após 27 de março de 2017.
Dessa forma, não foi a requerente beneficiada com a modulação dos efeitos.
Destarte, verifica-se que a tese defendida pela impetrante é integralmente contrária à decisão proferida em recurso especial repetitivo, que possui efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, o que impõe, portanto, a rejeição.
Dito isso, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pela impetrante.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Após o trânsito em julgado, promova-se a conversão dos valores em renda (IDs 198209862 e 202288605).
Fica registrado que eventuais discussões acerca de recolhimento a maior ou a menor devem ser formuladas em seara apropriada, seja em pedido administrativo ou judicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:01:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:38
Denegada a Segurança a GBT S.A. CONCESSIONARIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVICOS DE TI - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
-
18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 20:08
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703957-73.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GBT S.A.
CONCESSIONARIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVICOS DE TI Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando a decisão do eg.
TJDFT, em ID 201572869, na qual foi deferido o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão de ID 120817158, oficie-se a Neoenergia Distribuição S/A, com o objetivo de restabelecer a cobrança do ICMS incidente sobre a tarifas de uso do sistema de distribuição – TUSD, nas faturas de energia elétrica das unidades de consumo da impetrante.
Ao CJU para anexar cópias das decisões mencionadas acima no ofício.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:56:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
01/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 00:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
21/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GBT S.A. CONCESSIONARIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVICOS DE TI em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GBT S.A. CONCESSIONARIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVICOS DE TI em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 21:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 21:00
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 21:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 21:00
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 21:00
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 20:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 20:59
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 20:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 20:53
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 20:53
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 20:53
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 20:52
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 20:52
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 20:50
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 20:49
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 20:48
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 20:48
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 20:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 20:46
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 20:46
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 20:46
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 19:29
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:02
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:02
Outras decisões
-
03/04/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de GBT S.A. CONCESSIONARIA DE INFRA-ESTRUTURA PREDIAL E DE SERVICOS DE TI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
-
29/04/2022 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 27/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 21:43
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:07
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702320-87.2022.8.07.0018
Maria Angelica Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 13:04
Processo nº 0712363-43.2023.8.07.0020
Higor Cesar Queiroz Nogueira
Maria Lucia da Silva Gomes
Advogado: Viviane Ribeiro Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 12:35
Processo nº 0725983-48.2024.8.07.0001
Valdinei Gomes Pereira dos Santos
Ksk Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Antonio de Araujo Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 21:57
Processo nº 0703957-73.2022.8.07.0018
Gbt S.A. Concessionaria de Infra-Estrutu...
Distrito Federal
Advogado: Maria Clara Fernandes Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 17:31
Processo nº 0725983-48.2024.8.07.0001
Valdinei Gomes Pereira dos Santos
Ksk Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Antonio de Araujo Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 11:30