TJDFT - 0725983-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDINEI GOMES PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:45
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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11/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:34
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:33
Outras decisões
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26/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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18/09/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725983-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEI GOMES PEREIRA DOS SANTOS REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a decisão de ID202067604 exclusivamente em relação à designação de audiência.
Promova-se a citação do réu, conforme determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Outras decisões
-
05/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725983-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEI GOMES PEREIRA DOS SANTOS REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se. 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL COM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, a ser realizada no NUVIMEC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, determino, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 22:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:10
Outras decisões
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26/06/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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