TJDFT - 0711576-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:54
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 13:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 16:17
Desapensado do processo #Oculto#
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24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711576-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PRISCILA GARCIA MAXIMO QUATIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva 0032331-53.2016.8.07.0018.
Suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:33:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
19/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711576-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: PRISCILA GARCIA MAXIMO QUATIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Defiro pedido de gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201404420 Petição Inicial Petição Inicial 24062122444189100000183978658 201404421 PROCURACAO AD JUDICIA PRISCILA GARCIA MAXIMO QUATIO.pdf Procuração/Substabelecimento 24062122444318100000183978659 201404422 CNH PRISCILA Documento de Identificação 24062122444435000000183978660 201404423 Comprovante de residência Priscila Comprovante de Residência 24062122444551700000183978661 201404424 Declaracao de hipossuficiencia PRISCILA GARCIA MAXIMO QUATIO.pdf Declaração de Hipossuficiência 24062122444670200000183978662 201404425 contracheques Documento de Comprovação 24062122444791800000183978663 201404426 FICHAS FINANCEIRAS PRISCILA GARCIA Documento de Comprovação 24062122444908500000183978664 201404427 TABELA DE CALCULOS PRISCILA GARCIA MAXIMO Documento de Comprovação 24062122445021000000183978665 201404428 AUTORIZAÇÃO DE DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS PRISCILA GARCIA MAXIMO QUATIO.pdf Documento de Comprovação 24062122445230200000183978666 201404429 Contrato de honorarios PRISCILA GARCIA MAXIMO QUATIO.pdf Documento de Comprovação 24062122445350100000183978667 201404430 0032331-53.2016.8.07.0018-1711556212252-1008149-590_sentenca Documento de Comprovação 24062122445473100000183978668 201404431 0032331-53.2016.8.07.0018-1711556097043-1008149-acordao Documento de Comprovação 24062122445623300000183978669 201404432 0032331-53.2016.8.07.0018-1711556614279-1008149-decisao de tribunais superiores Documento de Comprovação 24062122445735400000183978670 201404433 0032331-53.2016.8.07.0018-1714135831330-1008149-1_peticaoinicial do processo originário Documento de Comprovação 24062122445852300000183978671 201404434 0032331-53.2016.8.07.0018-1714135945288-1008149-122_decisao p citacao Documento de Comprovação 24062122445968300000183978672 201404435 0032331-53.2016.8.07.0018-1714135983523-1008149-123_mandado de citacao Documento de Comprovação 24062122450085000000183978673 201404436 0032331-53.2016.8.07.0018-1714150181340-1008149-Decisões do processo originario Documento de Comprovação 24062122450217300000183978674 -
01/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:38
Deferido em parte o pedido de PRISCILA GARCIA MAXIMO QUATIO - CPF: *57.***.*85-00 (REQUERENTE)
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21/06/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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