TJDFT - 0710101-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 19:34
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710101-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCIA LOPES LEITE EXECUTADO: LEIDE TEIXEIRA BORGES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Observa-se que o feito em que a exequente pretende o cumprimento de sentença tramitou no JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA-DF, juízo, portanto, competente para o cumprimento de sentença.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento do presente feito.
Nesse sentido, óbvio que a execução (cumprimento de sentença ) de título judicial far-se-á perante o juízo que proferiu a sentença, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC e art. 3º, §1º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desse juízo e declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se com a respectiva baixa. -
02/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:00
Declarada incompetência
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21/06/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/06/2024 12:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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