TJDFT - 0744863-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 22:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/11/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É portador de maus antecedentes (Certidão de ID n. 186019736 - condenação pelo delito previsto no artigo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, com trânsito em julgado em 22/11/2023). É reincidente, o que será considerado na segunda fase de aplicação da pena.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Assim, reduzo a pena anteriormente aplicada em 1/6 para fixá-la no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é portador de maus antecedentes penais, circunstância que, somado ao conteúdo de seu aparelho celular, indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é possui condenação transitada em julgado pelo mesmo delito, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD. (comprovante de depósito - ID n. 155543155) No que se refere ao aparelho celular, tendo em vista que ficou comprovada sua utilização para promoção do delito, decreto o perdimento em favor da União.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/11/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744863-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Anote-se (ID n. 194604442).
Dê-se vista a Defesa constituída pelo prazo de cinco dias.
Nada sendo requerido, retornem conclusos para julgamento.
Int. e cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 7 de junho de 2024 16:42:51.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
10/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/06/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/06/2023 21:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:45
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
20/06/2023 21:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 23:37
Recebidos os autos
-
21/04/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/03/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 20:39
Recebidos os autos
-
23/02/2023 20:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/02/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:07
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
07/02/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/02/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/01/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/01/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/11/2022 10:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/11/2022 20:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/11/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 17:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/11/2022 17:04
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/11/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 21:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/11/2022 18:44
Juntada de laudo
-
25/11/2022 12:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/11/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 02:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/11/2022 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0744863-59.2022.8.07.0001
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Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
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