TJDFT - 0703510-30.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703510-30.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON COELHO DO CARMO REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Em que pese o direito do autor tenha sido assegurado judicialmente, por esta ação, como de fato foi, com o recebimento da indenização, a questão é que a seguradora fica sub-rogada em todos os direitos e ações do segurado, no caso, na propriedade do salvado, localizado após o desfecho desta lide, como preceitua o artigo 349 do Código Civil.
Logo, mesmo tendo em conta que a obrigação de obter a segunda via do DUT (CRV) e repassá-lo à seguradora não seja objeto da presente lide e, por isso, este Juízo nada tem a prover quanto ao pedido da seguradora ré, mostra-se de todo aconselhável que o autor adote as posturas pós contratuais necessárias à realização da justiça em todos os seus termos, isto é, a de dar às partes o que elas têm direito, sem necessidade de se incursionar em outras demandas judiciais, geralmente onerosas às partes e à sociedade, para tal finalidade.
Assim, independentemente da prova da localização do salvado, a qual, frise-se, também não é objeto desta lide finda, o fato é que a seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização, sub-roga-se no direito de propriedade do objeto (art. 349/CC), devendo o segurado já indenizado adotar as providências administrativas para exercício dos direitos da ré, inclusive perante o DETRAN.
A fim de auxiliar o autor nessa reflexão, basta atentar para o fato de que, acaso a via judicial não tivesse sido necessária para recebimento da indenização, o DUT (CRV) é, à luz do contrato que uniu as partes, documento indispensável para liquidação do sinistro (ID 126571535, p.27), e, sem sua apresentação, aquele não teria recebido a indenização.
Intimem-se.
Após, restituam-se os autos ao arquivo.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703510-30.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON COELHO DO CARMO REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 202352822), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024,às 10:24:06. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
29/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:29
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:27
Expedição de Alvará.
-
31/01/2023 16:13
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
30/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:14
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:14
Outras decisões
-
02/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:46
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 00:38
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
26/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
24/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:00
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
08/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2022 15:36
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
07/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 12:01
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
16/08/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 13:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2022 00:35
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:24
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/06/2022 19:11
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/06/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 08/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON COELHO DO CARMO em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 16:38
Decorrido prazo de Caixa Seguros - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 01/06/2022.
-
01/06/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/05/2022 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2022 00:09
Recebidos os autos
-
29/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
08/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/04/2022 22:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/03/2022 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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