TJDFT - 0707668-82.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707668-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BENEDITO FONTELES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte executada para que indiqyue a conta para transferência de valores no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 14:49:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707668-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BENEDITO FONTELES DE SOUSA DECISÃO Intime-se o devedor para se manifestar sobre o ofício e documentos do BRB no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 15:15:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:03
Outras decisões
-
01/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707668-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BENEDITO FONTELES DE SOUSA DECISÃO Quanto à petição de id 246194078 esclareço que não há valores depositados junto aos autos conforme já explicitado pela decisão de id 242665742.
Já quanto à petição de id 244925041 promova-se a consulta ao sistema SNIPER.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 13:03:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:11
Outras decisões
-
13/08/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
23/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
14/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BENEDITO FONTELES DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707668-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BENEDITO FONTELES DE SOUSA DECISÃO Expeça-se alvará para a conta indicada no id 238093884 .
Defiro o pedido de ID 238976925.
Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Fica o exequente, desde já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia.
Oficie-se.
Anote-se.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 15:58:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:10
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
11/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BENEDITO FONTELES DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:16
Outras decisões
-
20/05/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BENEDITO FONTELES DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707668-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BENEDITO FONTELES DE SOUSA DECISÃO 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, a ser cumprido no endereço situado na Quadra P, casa 14, do Condomínio Residencial La Font, Paranoá, Brasília/DF, CEP 71574-100, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC. 2.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada. 3.
Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, ou por seu advogado. 4.
Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a devolução do mandado.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 16:06:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:23
Outras decisões
-
01/04/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707668-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BENEDITO FONTELES DE SOUSA DECISÃO Expeça-se alavrá para a parte exequente, confome petição de id 217312201, uma vez que transcorreu o prazo para manifestação pela parte executada.
A parte exequente postula novamente pela penhora de verba salarial da parte executada.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para fins de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 17:55:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Outras decisões
-
11/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707668-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BENEDITO FONTELES DE SOUSA DECISÃO A parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Intime-se o executado para ciência quanto à recusa, pelo credor, da proposta de acordo de ID 218718877.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para fins de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 13 de janeiro de 2025 18:31:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BENEDITO FONTELES DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2024 19:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:42
Indeferido o pedido de BENEDITO FONTELES DE SOUSA - CPF: *68.***.*88-34 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707668-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BENEDITO FONTELES DE SOUSA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, verificou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 15:29:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:00
Outras decisões
-
27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:13
Outras decisões
-
24/09/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BENEDITO FONTELES DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO FONTELES DE SOUSA - CPF: *68.***.*88-34 (EXECUTADO).
-
25/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707668-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BENEDITO FONTELES DE SOUSA DESPACHO Manifeste-se a parte executada quanto ao teor do documento de ID 199567841.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 15:20:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 05:17
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 05:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 05:17
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 05:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 05:16
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:57
Publicado Ata em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
03/05/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:24
Outras decisões
-
19/12/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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