TJDFT - 0703961-31.2017.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703961-31.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL VAREJISTA SERVE BEM LTDA., VALTER RIBEIRO DOS SANTOS, VALTEIR RAMOS RIBEIRO DOS SANTOS, ASTROGILDA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 246647815 da parte exequente.
Pleiteia a peticionante supra medidas restritivas constituídas pelo suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito e/ou débito.
Este Tribunal tem se posicionado contra tais medidas, por ferirem o direito de ir e vir da parte, no caso das medidas relativas à CNH e passaporte.
Além do mais, tal não guarda relação de efetividade imediata para a satisfação do débito, pois atinge principalmente a pessoa do devedor.
Com relação ao cartão de crédito, há o risco de prejuízo ao direito de sobrevivência da parte tendo em vista que a grande maioria da população o utiliza para sua mantença pessoal, sendo que o direito alimentar se sobrepõe ao direito de crédito.
Além disso, tais medidas, na maioria das vezes, não guarda nenhuma efetividade, devendo ser provado a ostentação de riqueza pessoal por parte da parte executada, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 2.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito e a apreensão do passaporte não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1247302, 07194011120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO EFETIVADA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA FRUSTRADA.
EXEQUENTE.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
MEIO COERCITIVO INDIRETO.
MEIO INDUTIVO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
FALTA DE EFETIVIDADE.
FORMA DE COERÇÃO PESSOAL.
EXORBITÂNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. (CPC, arts. 139, IV).
OBJETIVO ALCANÇÁVEL MEDIANTE MEDIDA EXPRESSAMENTE INDICADA.
REALIZAÇÃO POR VIA ALTERNATIVA SEM INSERÇÃO LEGAL (CPC, ART. 782, §3º).
DEFERIMENTO POR VIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Efetivada a citação e, em se tratando, de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento e decorrido o prazo para realização espontâneo da obrigação, o devedor sujeita-se à expropriação forçada de bens da sua propriedade de forma a ser realizado o débito que o afeta, observadas tão somente as salvaguardas legais que pontuam, como exceção, os bens impenhoráveis, porquanto responde com todos seus bens, presentes e futuros, pela realização da obrigação (CPC, arts. 789 e 833). 2.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º), o ordenamento jurídico não legitima, excetuada a prisão por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar, a sujeição do executado a qualquer tipo de constrangimento, ainda que de ordem patrimonial, volvido a inquiná-lo a adimplir a obrigação que o afeta, inclusive porque macula a garantia à dignidade que lhe é assegurada, a despeito de inadimplente. 3.
A suspensão do direito de dirigir, o recolhimento do passaporte e/ou bloqueio do cartão de crédito do excutido, a par de não ter o condão de garantir a satisfação do crédito perseguido, mas de sujeitá-lo a constrangimento sem destinação expropriatória, não se insere dentre as medidas previstas pelo legislador processual que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de coerção do executado à satisfação da obrigação, inclusive porque, se o almejado é dificultar o acesso do executado ao crédito, inquinando-o à realização a obrigação exequenda, o legislador colocara à disposição do exequente medida especificamente indicada para esse desiderato, que é a inserção do nome do executado em cadastro de inadimplentes, diligência que demanda simples provocação, tornando inviável que seja realizada por meio atípico que não a compreende (CPC, arts. 139, IV, e 782, §3º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. (Acórdão 1260062, 07107999420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido de medidas coercitivas pleiteado.
Promova a parte exequente, em 15(quinze) dias, o andamento do feito, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de remessa ou retorno dos autos ao arquivo provisório.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
10/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:39
Outras decisões
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/08/2025 15:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ASTROGILDA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de VALTER RIBEIRO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:12
Outras decisões
-
03/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:11
Outras decisões
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2024 06:16
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:15
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de VALTER RIBEIRO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:58
Decorrido prazo de ASTROGILDA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
A parte exequente foi intimada a providenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme andamento eletrônico do PJE.
Assim, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de CINCO (05) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CPC, tendo em vista tratar-se o título executivo do contrato particular ID11355698.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
06/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:55
Outras decisões
-
01/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de VALTER RIBEIRO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de ASTROGILDA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/07/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 12:46
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:46
Deferido o pedido de
-
06/12/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:43
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/11/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 18:53
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ASTROGILDA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de VALTER RIBEIRO DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
07/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:15
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de VALTER RIBEIRO DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de ASTROGILDA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2021 11:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/05/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 10:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 08:01
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 10:32
Recebidos os autos
-
20/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 10:32
Outras decisões
-
16/12/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/12/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 00:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:49
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 07:18
Recebidos os autos
-
15/09/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 07:18
Decisão_Indeferimento
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:58
Recebidos os autos
-
03/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 15:58
Outras decisões
-
02/09/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 16:22
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 08:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2020 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 20:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de VALTER RIBEIRO DOS SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ASTROGILDA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 15:35
Publicado Edital em 06/02/2020.
-
05/02/2020 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 12:07
Expedição de Edital.
-
03/02/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:57
Expedição de Termo.
-
07/01/2020 07:17
Recebidos os autos
-
07/01/2020 07:17
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/12/2019 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 19:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 16:24
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/11/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 16:06
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 15:43
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/10/2019 16:01
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 13:16
Recebidos os autos
-
27/09/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 13:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2019 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:23
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 06:00
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
27/04/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2019 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2019 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 14:54
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/02/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 10:23
Decorrido prazo de ASTROGILDA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 10:22
Decorrido prazo de VALTEIR RAMOS RIBEIRO DOS SANTOS em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 10:22
Decorrido prazo de VALTER RIBEIRO DOS SANTOS em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 10:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COR DO SOL LTDA - ME em 14/02/2019 23:59:59.
-
27/11/2018 06:03
Publicado Edital em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 16:42
Expedição de Edital.
-
23/11/2018 16:42
Juntada de edital
-
21/11/2018 15:27
Recebidos os autos
-
21/11/2018 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2018 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 16:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 15:31
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
16/10/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 17:52
Recebidos os autos
-
11/10/2018 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2018 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2018 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 18:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2018 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2018 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/04/2018 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/03/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2018 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2018 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2018 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2018 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2018 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2018 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2018 14:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 02:26
Publicado Certidão em 08/03/2018.
-
07/03/2018 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2018 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2018 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 03:18
Publicado Certidão em 08/02/2018.
-
08/02/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
29/12/2017 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2017 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2017 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2017 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2017 17:09
Recebidos os autos
-
15/12/2017 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2017 17:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
24/11/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 12:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
20/11/2017 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726268-41.2024.8.07.0001
Queile Barbosa Daniel Cardoso Rodrigues
Brasil Card Instituicao de Pagamentos Lt...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 16:55
Processo nº 0705602-10.2024.8.07.0004
Luiz Carlos de Albuquerque
Laboratorio Santa Paula LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo de Souza Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 13:49
Processo nº 0707668-82.2023.8.07.0008
Banco do Brasil S/A
Benedito Fonteles de Sousa
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 13:38
Processo nº 0704904-13.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Fernando Teofilo da Silva Junior
Advogado: Maxswel Macedo Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 13:51
Processo nº 0705477-42.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores da Chacara por ...
Ivanilda Cristina da Silva Dias
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 15:57