TJDFT - 0702563-81.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702563-81.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GABRIELA COELHO TELES TEIXEIRA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Ciente do Acordão de ID 241365961.
Após, não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos conforme as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 22:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702563-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GABRIELA COELHO TELES TEIXEIRA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: FERNANDA GABRIELA COELHO TELES TEIXEIRA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 06:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702563-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GABRIELA COELHO OLIVEIRA DA SILVA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702563-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GABRIELA COELHO OLIVEIRA DA SILVA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA GABRIELA COELHO OLIVEIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702563-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GABRIELA COELHO OLIVEIRA DA SILVA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por FERNANDA GABRIELA COÊLHO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
A Autora narra que firmou contrato de prestação de serviço educacional, na modalidade de curso de pós-graduação, junto à Fundação Getúlio Vargas.
Aduz que, assistiu 3 (três) aulas do curso, mas não se adaptou, razão pela qual, no dia 18/06/2023 – ainda dentro do prazo de 07 (sete) dias para desistência, conforme informado por ela - solicitou o cancelamento da matrícula por e-mail ou a alteração do curso de pós-graduação de Direito Empresarial para Marketing e Mídias Digitais.
Afirma que realizou mencionada solicitação por duas vezes, contudo a parte ré não deu retorno.
Acrescenta que, após a segunda tentativa, apenas recebeu no dia 170/07/2023 uma cobrança da Ré, informando que a parcela com vencimento no dia 12/07/2023 não havia sido paga.
Desse modo, narra que depois de tentar mais um meio de comunicação com a parte ré, no dia 20/07/2023, recebeu um e-mail desta, informando de que não tinha localizado em seus registros o pedido de cancelamento e que por isso não houve resposta, mas que a Requerente deveria formalizar o pedido de cancelamento na Central de Relacionamento da plataforma virtual, o que foi prontamente atendido.
Alega que, posteriormente ao cancelamento acima citado, foi informada que o curso seria cancelado e que o valor pago pela matrícula seria devolvido na conta de sua titularidade.
Sustenta que, acreditando que estava tudo resolvido não se preocupou mais com o pagamento do curso, pois já tinha recebido o estorno do valor da matrícula.
Contudo, para sua surpresa, continuou recebendo mails automáticos de cobrança, mas acreditava se tratar de cobranças equivocadas.
Por fim, informa que ao tentar negociar o álbum e vídeo de sua formatura junto ao organizador da empresa de fotografias, foi informada que não poderia realizar tal negociação, pois seu nome estava inscrito nos cadastros do SERASA.
Dessa forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a Ré providencie imediatamente a retirada do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A chamada tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Apesar das alegações da Autora, não há, nos autos, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do seu direito.
Conquanto incontroverso que o relacionamento havido entre os litigantes qualifica-se como relação de consumo, afigurando-se inteiramente dispensável o alinhamento de quaisquer considerações acerca da emolduração da sua natureza jurídica ante esse fato e diante da irreversível evidência de que a ré se emoldura como prestadora de serviços e a autora, de seu turno, se enquadra como destinatária final dos serviços educacionais fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, as pretensões aduzidas devem ser elucidadas à luz do contrato de serviços educacionais que regula a relação entre eles estabelecida, observados os temperamentos derivados desse estatuto protetivo.
Consoante asseguram os elementos que aparelham os autos, a autora firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, com carga horária total de 432 horas aulas, com início em junho de 2023 (ID203915004).
Deve ser registrado que, no tocante à desistência do curso, o contrato estipulara que, consumada, o aluno continua responsável pelo pagamento da carga horária total das disciplinas disponibilizadas, até a data da formalização do pedido de desistência, sujeitando-se, ainda, à multa de 20% (vinte por cento), como se infere do abaixo reproduzido: “13.1 As obrigações expressas neste Contrato cessarão nas seguintes hipóteses: (...) b) pelo cancelamento do Curso formalizado pelo/a Aluno/a , com apresentação da sua decisão, por escrito, à Secretaria ou, de forma digital, no Portal do Aluno; (...) 13.2 Nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "d", fica o/a Aluno/a obrigado/a ao pagamento do valor correspondente à carga horária total das disciplinas disponibilizadas até a formalização do pedido ou do seu desligamento, acrescido de multa compensatória correspondente a 20% (vinte por cento) da diferença entre o valor das horas-aula contratadas e das horas-aula das disciplinas disponibilizadas, além de a outras obrigações eventualmente existentes.” Assim, a tutela de urgência não prospera.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702563-81.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA GABRIELA COELHO OLIVEIRA DA SILVA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO A parte autora não cumpriu por completo a determinação de ID198512184.
Assim, concedo-lhe o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para cumprir a decisão supra na íntegra, acostando os autos a cópia do contrato de prestação serviços educacionais junto à ré, sob pena de indeferimento independentemente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA GABRIELA COELHO OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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