TJDFT - 0716135-92.2019.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TEIXEIRA ADVOGADOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES THOME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CESAR PIRES THOME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TEIXEIRA ADVOGADOS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716135-92.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS NAYAN MARTINS FERNANDES CAICARA, TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO PIRES THOME, CESAR PIRES THOME, CLAUDIA PIRES THOME REPRESENTANTE LEGAL: JAIME PIRES THOME DECISÃO Foi realizado o bloqueio total do débito no valor de R$ 10.375,81.
Após, a parte devedora apresentou embargos à execução, no qual alega que o credor poderia ter apresentado o cheque novamente, mas não o fez.
Portanto, requer que o credor apresente os supostos cheques não compensados e requereu o levantamento do valor bloqueado.
Em manifestação, a parte credora requereu a rejeição dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Portanto, incabível a apresentação de embargos à execução.
No caso, não há aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, uma vez que os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença possuem diferenças procedimentais significativas.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
OPOSIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Os Embargos à Execução e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não se confundem, na medida em que possuem diferenças procedimentais e materiais, conforme se extrai dos artigos 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe, além da utilização de meio de impugnação inadequado, que o erro seja justificado e que também não exista erro grosseiro, conforme pacificado pela jurisprudência (AgInt no REsp n. 1.656.690/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 16/11/2017.) 3.
A oposição equivocada de Embargos à Execução com o objetivo de impugnar Cumprimento de Sentença não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade por constituir erro grosseiro. 4.
Dada a sucumbência recursal, e observado o trabalho realizado em grau recursal, são fixados honorários advocatícios recursais a serem pagos pelo Apelante em favor do Apelado, no importe de 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§2º e 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida. ( 07066175220228070014, Acórdão: 1817934, Data de Julgamento: 15/02/2024, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator(a): Roberto Freitas Filho, Data da Intimação ou da Publicação: DJE : 05/03/2024).
Na hipótese, o devedor alega nos embargos à execução questão de mérito, que não mais se aplica no cumprimento de sentença, visto que já foi constituído título judicial.
Assim, considerando que não alegadas ou comprovadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, indefiro os pedidos do devedor e defiro o pedido do credor de levantamento do valor bloqueado.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor bloqueado nos autos (id. 206159558), acrescido de juros e correção, se houver, com transferência para a conta informada na petição de id. 212232298.
Após, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:33
Indeferido o pedido de CESAR PIRES THOME - CPF: *80.***.*74-20 (EXECUTADO)
-
25/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716135-92.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS NAYAN MARTINS FERNANDES CAICARA, TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO PIRES THOME, CESAR PIRES THOME, CLAUDIA PIRES THOME REPRESENTANTE LEGAL: JAIME PIRES THOME CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA RICARDO PIRES não impugnou à penhora de ID 206158071.
Certifico que a parte EXECUTADA CESAR PIRES THOME anexou impugnação tempestiva de ID 209194457.
Também anexou documentação referentes a informação sobre nomeação de inventariante do espólio de CESAR PIRES THOME.
Fica a parte CREDORA intimada para resposta à impugnação, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO PIRES THOME em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES THOME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAR PIRES THOME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS NAYAN MARTINS FERNANDES CAICARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TEIXEIRA ADVOGADOS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO PIRES THOME em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DOUGLAS NAYAN MARTINS FERNANDES CAICARA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TEIXEIRA ADVOGADOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES THOME em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de CESAR PIRES THOME em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de TEIXEIRA ADVOGADOS em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716135-92.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS NAYAN MARTINS FERNANDES CAICARA, TEIXEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO PIRES THOME, CESAR PIRES THOME, CLAUDIA PIRES THOME REPRESENTANTE LEGAL: JAIME PIRES THOME DESPACHO Primeiramente, exclua a petição de id. 199318236 e cálculos de id. 199318239, pois foram juntados aos autos de forma equivocada, segundo afirmado pelo exequente (ID 203048147).
Antes de cumprir as determinações da decisão de id. 199516579 referente à pesquisa de endereços, intime-se a parte credora para se manifestar acerca do documento de id. 203324399 e petição de id. 203324407, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda manifestação, intime-se a parte devedora para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, 09 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716135-92.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DOUGLAS NAYAN MARTINS FERNANDES CAICARA REQUERENTE: TEIXEIRA ADVOGADOS REU: RICARDO PIRES THOME, CESAR PIRES THOME, CLAUDIA PIRES THOME REPRESENTANTE LEGAL: JAIME PIRES THOME DECISÃO Intime-se a a parte devedora acerca da petição de id. 199318236, bem como para realizar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja pagamento no prazo concedido, defiro o pedido do credor e DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD e RENAJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos conclusos, para fixação da data do termo inicial da prescrição intercorrente.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 10 de Junho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:31
Deferido o pedido de TEIXEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-39 (REQUERENTE).
-
09/06/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TEIXEIRA ADVOGADOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES THOME em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RICARDO PIRES THOME em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DOUGLAS NAYAN MARTINS FERNANDES CAICARA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TEIXEIRA ADVOGADOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de CESAR PIRES THOME em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2023 14:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de CESAR PIRES THOME em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de DOUGLAS NAYAN MARTINS FERNANDES CAICARA em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES THOME em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de RICARDO PIRES THOME em 23/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES THOME em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DOUGLAS NAYAN MARTINS FERNANDES CAICARA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de RICARDO PIRES THOME em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES THOME em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:34
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
27/01/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:10
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
10/01/2022 16:08
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/12/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Edital em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
05/12/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2021 19:38
Expedição de Edital.
-
02/12/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de RICARDO PIRES THOME em 17/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2021 19:04
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de CESAR PIRES THOME em 10/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de RICARDO PIRES THOME em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES THOME em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 18:06
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
18/09/2021 22:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:13
Publicado Edital em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 13:06
Expedição de Edital.
-
10/09/2021 12:59
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:39
Mandado devolvido dependência
-
29/06/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
08/06/2021 12:39
Transitado em Julgado em 07/06/2021
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES THOME em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de RICARDO PIRES THOME em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de DOUGLAS NAYAN MARTINS FERNANDES CAICARA em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Sentença em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:38
Publicado Sentença em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
26/04/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/04/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de RICARDO PIRES THOME em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES THOME em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de RICARDO PIRES THOME em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES THOME em 10/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2021 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
05/02/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:11
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:11
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2021 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2021 18:22
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/01/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de RICARDO PIRES THOME em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES THOME em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 07:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 09:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/12/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 21:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 21:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 11:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2020 23:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de CESAR PIRES THOME em 14/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de RICARDO PIRES THOME em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de RICARDO PIRES THOME em 14/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 09:36
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 16:25
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
18/02/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de CESAR PIRES THOME em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 07:10
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA PIRES THOME em 28/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 08:34
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 15:45
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2019 02:37
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:53
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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