TJDFT - 0744800-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 08:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2025 23:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DARLENE DE LIMA BARROS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se pessoalmente a parte autora, conforme postulado no ID 223660723, a fim de que junte prova documental que evidencie a legitimidade passiva do segundo réu, comprovando que ele ocupa o imóvel limítrofe de nº 40: Quadra 804, Conjunto 20a, casa 14, Recanto das Emas-DF, CEP 72.669-755. -
17/02/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso a parte ré seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte ré figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 16 de setembro de 2024 08:19:54.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0744800-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLENE DE LIMA BARROS REQUERIDO: GLAUBER RODRIGO JARDIM DA COSTA, LAERTE DE ALMEIDA LOPES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de IDs 191721805 e 192000282, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 30 de junho de 2024 12:48:48.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:11
Declarada incompetência
-
20/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/11/2023 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2023 12:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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