TJDFT - 0721366-32.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 19:50
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721366-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DAMASCENO CREPALDI REPRESENTANTE LEGAL: COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WERISTON DE SOUZA SILVA *64.***.*32-86, WERISTON DE SOUZA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
02/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721366-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DAMASCENO CREPALDI REPRESENTANTE LEGAL: COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WERISTON DE SOUZA SILVA *64.***.*32-86, WERISTON DE SOUZA SILVA DECISÃO Requer a parte exequente a decretação de indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB.
Ocorre que a parte autora não demonstrou elementos objetivos a justificar pedido de indisponibilidade de bens.
Não há demonstração nos autos de vasto patrimônio imobiliário do requerido e de risco de transferência para minar a capacidade de pagamento.
Além disso, o referido sistema destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo e a que estão à disposição do Juízo já foram consultadas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMA CNIB.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que não deferiu pedido de decretação de indisponibilidade dos bens e direitos dos executados, através da central de indisponibilidade de bens, a fim de dar prosseguimento à execução. 1.1.
Recurso aviado na busca pela reforma da decisão a fim de que fosse suspensa a decisão combatida a fim de que fosse deferida a inclusão do nome do agravado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de realizar o rastreamento de todos os bens em território nacional atingidos pela indisponibilidade, que poderiam ser penhorados e utilizados para satisfação do crédito. 2.
O sistema CNIB fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 2.1.
Trata-se de mecanismo voltado a destinação específica - recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas - e que sequer comporta utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora.
Frise-se que somente ordens de indisponibilidade previstas legalmente podem ser inseridas no sistema eletrônico de que se cogita, ou seja, não se cuida de mecanismo apto a ser utilizado para pesquisa ou constrição de imóveis no contexto de execuções e cumprimentos de sentença. 2.2.
Não se trata, portanto, de mais uma opção para a realização de diligências com o intuito de assegurar a satisfação do crédito do credor. 3.
Nesse sentido, se revela ineficaz a pretensão do agravante e sobretudo, descabida, porquanto intenta desvirtuar o sistema CNIB, transmudando-o de banco de anotação de indisponibilidade em fonte de pesquisa de patrimônio, tarefa esta que precipuamente deve competir ao exequente, maior interessado no deslinde exitoso do feito executivo. 3.1.
Não se pode perder de vista que o dever de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. 3.2.
Também é bom frisar que o princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar, reiterada e/ou injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados ou expedição de ofícios no afã de localizar bens, direitos e valores do devedor para solver, ou mesmo abater, a dívida exequenda. 3.3.
Nessa dinâmica, o Poder Judiciário não deve ser utilizado pelas partes como único mecanismo disponível para obtenção das informações e das provas que embasem as suas pretensões, sobretudo quando essas podem ser obtidas pela via extrajudicial, como no caso em análise. 3.4.
A propósito, cabe registrar que as informações constantes dos bancos de dados da CNIB são acessíveis ao público por meio do cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, reforçando ainda mais a desnecessidade intervenção do Poder Judiciário para que o agravante, caso deseje, obtenha as informações lá prestadas. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1420789, 07040733620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o registro de indisponibilidade bens no sítio indicado pelo autor (CNIB).
Ademais, este Tribunal, já se manifestou no sentido de que não se pode compelir o Juízo a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada, ainda mais quando há incidências de encargos que não podem ser imputados ao Judiciário.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REQUERIMENTO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
ADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR (...) 8.
Diante da impossibilidade de acesso ao Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pelo Juízo de primeira instância, bem como da faculdade de consulta direta ao sistema pela parte interessada, mediante o pagamento de encargos, não se pode compelir o Juízo de Origem a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada. 8.1.
Os custos do cadastramento em sistema de indisponibilidade não devem ser repassados ao Judiciário ou à entidade responsável pela manutenção do Sistema. (...) (Acórdão n.1138673, 07143817320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, o pedido de ofício ao Banco Central para realizar pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), pois esse sistema apenas registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta-corrente, poupança e investimentos), o que pode ser verificado por meio da consulta SISBAJUD, evidenciando a ausência de efetividade da medida requerida.
No mesmo sentido, confira-se o Acórdão 1619797, 07221855320228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente -
23/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:15
Indeferido o pedido de DANIEL DAMASCENO CREPALDI - CPF: *83.***.*51-61 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721366-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DAMASCENO CREPALDI REPRESENTANTE LEGAL: COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WERISTON DE SOUZA SILVA *64.***.*32-86, WERISTON DE SOUZA SILVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
02/07/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:37
Deferido em parte o pedido de DANIEL DAMASCENO CREPALDI - CPF: *83.***.*51-61 (REQUERENTE)
-
01/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 19:28
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO CREPALDI em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/12/2023 17:46
Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO CREPALDI - CPF: *83.***.*51-61 (REQUERENTE) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO CREPALDI em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:38
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:42
Decorrido prazo de WERISTON DE SOUZA SILVA *64.***.*32-86 - CNPJ: 41.***.***/0001-82 (REQUERIDO) em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:38
Decorrido prazo de WERISTON DE SOUZA SILVA *64.***.*32-86 em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721366-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL DAMASCENO CREPALDI REQUERIDO: WERISTON DE SOUZA SILVA *64.***.*32-86 DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 163626710).
Verifico que o documento id 163626711 aponta a parte executada como pessoa jurídica descrita como empresário individual.
Não hipótese, não vislumbro necessidade da instauração do presente incidente, porquanto a empresa individual refere-se a mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais.
Por conseguinte, não há distinção entre o patrimônio do empresário individual e da pessoa física respectiva, de forma que a constrição de bens prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, promova-se o bloqueio da quantia equivalente ao débito, por meio do sistema SISBAJUD, devendo recair tanto sobre o CNPJ (41.***.***/0001-82) quanto sobre o CPF (*64.***.*32-86).
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado e intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa de veículo vinculado ao CPF (*64.***.*32-86), por meio do Sistema Renajud, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Não existindo bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. À Secretaria para incluir no polo passivo o CPF *64.***.*32-86. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:39
Outras decisões
-
08/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:24
Outras decisões
-
07/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/06/2023 18:40
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 15:47
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de WERISTON DE SOUZA SILVA *64.***.*32-86 em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO CREPALDI em 29/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/04/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/04/2023 16:40
Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO CREPALDI - CPF: *83.***.*51-61 (REQUERENTE) em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO CREPALDI em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/03/2023 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:21
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/01/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/01/2023 07:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:47
Deferido o pedido de DANIEL DAMASCENO CREPALDI - CPF: *83.***.*51-61 (REQUERENTE).
-
18/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/01/2023 14:01
Decorrido prazo de WERISTON DE SOUZA SILVA *64.***.*32-86 - CNPJ: 41.***.***/0001-82 (REQUERIDO) em 19/12/2022.
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de WERISTON DE SOUZA SILVA *64.***.*32-86 em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de WERISTON DE SOUZA SILVA *64.***.*32-86 em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2022 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:29
Deferido o pedido de DANIEL DAMASCENO CREPALDI - CPF: *83.***.*51-61 (REQUERENTE).
-
10/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/10/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 23:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/05/2022 19:08
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:08
Homologada a Transação
-
25/05/2022 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
25/05/2022 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 00:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
27/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 15:49
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2022 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
25/04/2022 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2022 00:11
Recebidos os autos
-
24/04/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO CREPALDI em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/03/2022 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 22:26
Recebidos os autos
-
14/03/2022 22:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/03/2022 19:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 18:07
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:04
Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO CREPALDI em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711965-96.2023.8.07.0020
Viviane Viveiros de Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lucas Monteiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2023 15:54
Processo nº 0007916-23.2017.8.07.0001
Katia Oliveira Cardoso Rodrigues
Hamilton Cardoso da Silva
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 17:08
Processo nº 0705078-42.2022.8.07.0017
Wellington de Araujo Gomes
Ana Claudia Cardoso dos Santos
Advogado: Tyago Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 09:39
Processo nº 0704556-78.2023.8.07.0017
Azelu Araujo Queiroz
Tarley Silva de Paula
Advogado: Maycon Brito Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 14:32
Processo nº 0704219-89.2023.8.07.0017
Michelle Marinho Delcho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 17:31