TJDFT - 0702318-40.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:40
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 04:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VALNI BRITO DELFES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E BANCÁRIO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE MÚTUO - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - COMPLEXIDADE DA PROVA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2.
Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da sentença.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. 3.
Cinge-se a controvérsia em verificar eventual abusividade nas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira para a quitação antecipada do contrato de mútuo firmado pela autora. 4.
Em síntese, a autora alega que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 6.246,46, a ser pago em 96 parcelas, sendo que, 29 dias após a contratação, a autora solicitou junto à ré boleto para quitação antecipada do mútuo.
Na oportunidade, foi informada que o valor para quitação seria de R$ 13.216,59, correspondendo a mais de 110% do valor contratado.
Em vista disso requereu, liminarmente, a expedição de boleto para quitação da dívida com a taxa de juros contratada e, no mérito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 5.
Analisando os autos, denota-se a obrigatoriedade de realização de prova pericial a fim de verificar os encargos e o valor necessário para a quitação do débito.
Nesse sentido, a perícia contábil analisará cada lançamento feito, os valores já adimplidos e o saldo devedor, bem como a incidência dos juros pactuados para determinar o valor correto para a quitação do contrato de mútuo.
Como bem exposto na r. sentença: “a análise de contrato bancário para o fim de apuração dos juros e correção de valores extrapola a mera discussão de matéria de direito e pode ser necessária a participação de perito contábil, fato que não pode ser substituído por meros cálculos unilaterais eventualmente trazidos pela requerente ou pelo requerido, sem o acompanhamento da parte contrária e de profissional isento (perito) indicado pelo juízo”. 6.
Os Juizados Especiais Cíveis não possuem competência para processar e julgar causas que exijam provas complexas, pois tais órgãos primam pela celeridade e simplicidade, as quais ficariam comprometidas caso se admitisse a dilação probatória.
Acrescente-se que a ação de consignação em pagamento tem rito incompatível com o dos Juizados Especiais Cíveis. 7.
Pelos motivos expostos, há de ser mantida a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. -
29/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:09
Conhecido o recurso de VALNI BRITO DELFES - CPF: *27.***.*69-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/08/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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