TJDFT - 0725733-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para: a) condenar a ré ao ressarcimento de R$ 1.200.000,00, corrigido pela variação da poupança desde os pagamentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.200.000,00 à título de cláusula penal, corrigido pelo IPCA a contar da data do ajuizamento desta ação e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação; Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, com base no artigo 85, §8º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:39
Outras decisões
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29/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 17:32
Juntada de ata
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02/04/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 17:21
Outras decisões
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02/04/2025 16:45
Expedição de Ata.
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26/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 14:57
Desentranhado o documento
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21/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725733-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no § 1º do art. 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes podem solicitar ajustes na decisão, em prestígio ao princípio da cooperação e do efetivo contraditório e ampla defesa.
Importante destacar que, na decisão saneadora, não há análise do mérito da demanda, mas tão somente a delimitação das questões de fato controvertidas e questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Com efeito, a fim de prestigiar o amplo debate jurídico acerca das questões a serem enfrentadas, acolho o pedido de ajuste para que passe a integrar a decisão saneadora, no tocante às questões de direito, a discussão acerca da possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com arras, acaso seja identificado, pelo julgador, pagamentos a esse título.
Admito, ainda, a ampliação das questões de fato para oportunizar a ampla produção probatória sem cerceamento de defesa, passando a constar como fatos controvertidos aqueles relacionados na petição de id.211234826, p. 7.
Defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência.
As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 20:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:11
Outras decisões
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24/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ABR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725733-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré, em resposta ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pleiteia o não recebimento dos pedidos envolvendo a reparação indenizatória a título de danos morais, a aplicação da cláusula penal compensatória (multa contratual) e a aplicação de dano emergente, visto que o primeiro e segundo pedidos não foram formulados na petição inicial, e o terceiro pedido confronta com o arbitramento do valor estipulado e declarado, expressamente, pela parte autora como supostamente devido a título de reparação por perdas e danos (já composta por lucros cessantes e dano emergente), em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
A parte autora argumentou que deverão ser apuradas as perdas e danos havidas em função do descumprimento contratual, abrangendo, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A utilização da cláusula penal com a finalidade de indenizar é matéria sedimentada pelo Tema Repetitivo 970 do STJ, além de estar expressamente prevista no contrato firmado entre as partes.
O pagamento do valor determinado pela cláusula penal substitui, perfeitamente, as perdas e danos referentes ao que o autor deixou de lucrar, além de estar em consonância com o entendimento jurisprudencial.
Asseverou ser cabível que, na convolação do feito para indenização por perdas e danos, seja incluído, além da condenação à devolução dos valores recebidos, devidamente corrigidos e com aplicação de juros, a condenação no que concerne à cláusula penal contratual. É o breve relato.
Passo ao saneamento e organização do processo.
O pedido de indenização por danos morais não foi recebido, conforme decisão de id. 200782654.
Portanto, nada a prover quanto a este ponto aventado pela requerida.
Diante de previsão expressa no contrato de parceria comercial de que, havendo a inexecução contratual por fato atribuível à parte requerida, esta deverá restituir o sinal dado e incidir a cláusula penal fixada no mesmo montante do valor recebido a título de sinal (parágrafo quarto), acaso reconhecido, ao final do processo, seu inadimplemento, a aplicação da cláusula penal visa somente preservar a liberdade contratual e a autonomia da vontade externada pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico (id. 131013375).
Portanto, não há como afastá-la da apuração das perdas e danos.
Quanto ao ressarcimento das despesas adiantadas pelo autor para implementar o negócio, há previsão contratual de que a parte inocente poderá pleitear indenização por perdas e danos em face da parte culposa (parágrafo quinto).
Portanto, além da restituição do valor dado como sinal e do pagamento da quantia fixada na cláusula penal, também é possível o pedido de ressarcimento dos valores investidos a fim de implementar o negócio, caso reconhecida a culpa da parte requerida.
Assim, ainda existem pontos controvertidos a serem esclarecidos: a) a inexecução do objeto deu-se por culpa exclusiva da requerida? b) se reconhecida a culpa, os valores investidos para implementação do negócio deverão ser integralmente ressarcidos ao autor? Reputo como incontroverso, em face da inexistência de impugnação específica, o valor repassado a requerida para integralização do capital social (R$ 1.200.000,00).
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Em princípio, as questões controvertidas poderão ser suficientemente esclarecidas mediante a produção de prova documental complementar.
Para isso, concedo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem novos documentos que elucidem essas questões.
Na oportunidade, deverá o autor manifestar-se, também, sobre os documentos apresentados pela requerida no id. 211234826.
Após, analisarei a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725733-83.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: ABR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 12/08/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
12/08/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725733-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega omissão na decisão embargada (id. 200782654), uma vez que, tendo a obrigação de fazer se tornado inexequível, torna-se necessária a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto para cancelamento da averbação na matrícula de nº 33.188, determinada por este juízo (id. 202032678).
A parte autora requereu a rejeição dos embargos de declaração (id.203392027). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, foi deferida a medida liminar e determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, a fim de que fosse averbada na matrícula de n. 33.188, do Livro 2, Registro Geral – Ficha, a existência desta ação em que o requerente buscava o reconhecimento do direito de integralização do imóvel à empresa SHANGRI-LÁ SPE LTDA.
Diante da dissolução da sociedade empresária, a obrigação de fazer se tornou inexequível, tendo o pedido inicial sido convertido em perdas e danos.
Com efeito, mesmo com a conversão da ação, remanesce o fundamento para a anotação da ação perante a matrícula do imóvel, notadamente porque ele poderá vir a responder pela indenização.
A anotação evitará a alienação em fraude à execução.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência, indeferir o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto-GO para que promova a baixa da averbação determinada por este juízo.
Intime-se a parte requerida para que apresente resposta ao pedido de conversão em perdas e danos, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:22
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/07/2024 19:08
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725733-83.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: ABR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 27/06/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
27/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:02
Outras decisões
-
12/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 08:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ABR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 07:24
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
12/07/2022 21:34
Recebidos os autos
-
12/07/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/07/2022 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/07/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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