TJDFT - 0700127-22.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700127-22.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DO CARMO LIMA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Débito quitado.
Anuência da parte credora juntada.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em benefício do credor.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
19/07/2024 17:15
Baixa Definitiva
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19/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700127-22.2024.8.07.0021 RECORRENTE(S) NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO(S) CAMILA DO CARMO LIMA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880340 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL PROPORCIONAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, declarando a nulidade das operações financeiras impugnadas, condenar a ré às seguintes obrigações: ressarcir ao autor o valor de R$8.071,37; e pagar ao autor os danos morais de R$1.000,00. 2.
A instituição financeira/recorrente, em síntese, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não ocorreu falha na prestação do serviço e invoca a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ante o argumento de que as transações financeiras foram realizadas por intermédio do telefone celular habilitado pela autora.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, quando não, para a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 3. À luz da teoria da asserção, a instituição financeira responsável pela administração do cartão de crédito e da conta corrente do consumidor é parte legítima para responder ao pedido de reparação de danos, decorrente de suposta fraude bancária.
A apuração da responsabilidade, no entanto, é matéria atrelada ao mérito da pretensão.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” 5.
No caso, a autora alega que recebeu ligação telefônica de suposto preposto do Nu Bank e, com o intuito de coibir a fraude anunciada, seguiu as orientações recebidas e realizou duas transferências, via PIX, nos valores de R$7.538,70 e R$532,67 para terceiros (ID 59667786 - Pág. 1 e 3). 6.
Constata-se que a fraude foi concretizada porque a autora, independentemente de confirmação da legitimidade do contato telefônico, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, seguiu os procedimentos recebidos e realizou duas transferências bancárias para terceiros, evidenciando que a falta de confirmação da fidedignidade da informação recebida desencadeou o ilícito. 7.
Outrossim, embora não confirmada a fidedignidade da informação recebida, desatenção da autora/recorrida que desencadeou o ilícito, a situação retrata que também ocorreu falha no dever de segurança do sistema bancário.
Com efeito, a autora comunicou o ilícito à instituição financeira de forma imediata e nenhuma providência eficaz foi tomada (ID 59667788 e 59667806), importando destacar que as transferências bancárias são destoantes do perfil da correntista, que raramente realiza transação no cartão de crédito em valor superior a R$100,00 (ID 59667789 e 59667807/ 59668609).
Ao contrário das evidências, as transferências irregulares não foram detectadas ou impedidas pelo sistema de segurança da instituição financeira, configurando falha no serviço bancário fornecido.
No mesmo sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022. 8.
Nesse contexto, as condutas das partes foram determinantes para a consumação da fraude, hipótese de culpa concorrente da usuária e da instituição financeira, que devem responder igualmente pelo valor da condenação.
No mesmo sentido: Acórdão 1756637, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023; Acórdão 1756505, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023; Acórdão 1750156, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. 9.
Em caso similar, a culpa concorrente em fraudes bancárias foi reconhecida no Enunciado da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional”. 10.
Por conseguinte, tendo as partes contribuído de forma determinante para a consolidação da fraude, a sentença deve ser reformada para reconhecer a culpa concorrente e a consequente divisão do prejuízo entre as partes (art. 945 do Código Civil).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808,1705075 e 1662813. 11.
E a fraude bancária perpetrada, por força da culpa concorrente das partes, afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventual dano moral suportado pela autora. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO para, afastando o direito à indenização por danos morais, condenar a ré a pagar à autora a metade do prejuízo material suportado (R$8.071,37), correspondente a R$4.035,69 (quatro mil e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros legais. 13.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 14.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:11
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/05/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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