TJDFT - 0712806-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:55
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712806-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narrou a parte autora que: (i) em outubro de 2023 tomou conhecimento de que o seu cartão de crédito final 7694, emitido pela Caixa Econômica Federal, vinha sendo utilizado sem a sua anuência para o pagamento de anúncios realizados junto à requerida durante o período de janeiro a novembro de 2023; (ii) procurou a requerida para obter informações acerca dos anúncios, sendo informada, em 08/11/2023, que a empresa Summit Marketing Digital estava utilizando o referido cartão; (iii) a empresa Summit lhe prestou serviços no período de 09/06/2021 a 14/12/2022, não possuindo mais autorização para utilização do cartão para a realização de anúncios, muito menos de terceiros; (iv) a empresa Summit lhe informou que já havia requerido a exclusão do cartão da conta vinculada à autora e que provavelmente se trata de um “bug do Facebook”; (v) solicitou à requerida as informações sobre os possíveis anúncios que foram feitos com o seu cartão, visando eventual ressarcimento perante os responsáveis pela utilização indevida de seu cartão, mas o pedido foi negado sob alegação de cumprimento da LGPD.
Requereu que o réu seja compelido a apresentar o demonstrativo de anúncios pagos através de seu cartão final nº 7694 durante o período 18/01/2023 a 16/11/2023, contendo datas e horários e para quem foram feitos os anúncios pagos, ou seja, os beneficiados pelos anúncios.
O réu apresentou resposta em que arguiu falta de interesse de agir e, no mérito, alegou que o autor tem pleno acesso ao extrato bancário e pode verificar plenamente as informações das cobranças eventualmente desconhecidas e impugná-las junto à administradora do cartão de crédito; (ii) o autor não indicou as URL dos supostos anúncios feitos no Facebook, o que é imprescindível para o cumprimento de ordem judicial; (iii) o fornecimento dos registros de acesso (IP/data/hora) são suficientes para a identificação de usuários na internet; (iv) a contratação de anúncios no Facebook é feita de forma eletrônica, e os usuários são previamente informados, de forma clara e precisa, sobre os detalhes do contrato, que inclui a modalidade de pagamento e como se dará a cobrança dos anúncios; (v) não possui responsabilidade pelo uso das informações do cartão de crédito da autora de forma indevida por terceiros.
Por meio da decisão de ID 203148646, foi determinado à requerida a exibição da relação dos anúncios que foram publicados com o pagamento do cartão de crédito da autora, sob pena de pagamento de multa diária.
A requerida informou a impossibilidade de informar os dados, pois necessita da URL para realizar a quebra de sigilo de dados, bem como esclareceu que o provedor de aplicações não armazena as informações requeridas (ID 204774149). É o breve relatório.
Decido.
A produção antecipada de provas é útil e necessária para que o autor obtenha os dados das pessoas que, possivelmente, utilizaram o seu cartão de crédito para pagar anúncios no Facebook.
Com efeito, está evidenciado o interesse de agir, de forma que rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo.
Há controvérsia acerca da possibilidade de impor ao requerido a exibição de informação dos perfis de usuários que utilizaram o cartão de crédito do autor para o pagamento de anúncios no Facebook, tendo em vista que o réu alega que não armazena essa informação em sua base de dados.
Diante desse cenário, fixo, como ponto controvertido, se há possibilidade técnica do réu informar os dados postulados pela autora.
Considerando que o réu dispõe de melhores condições para provar que não detém os dados dos cartões de crédito dos anunciantes ou que esses dados não ficam armazenados em sua base de dados, inverto o ônus da prova, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 373 do CPC.
Concedo o prazo de 15 dias para que sejam juntados documentos complementares que elucidem o ponto controvertido.
As partes, em atividade cooperativa, poderão indicar outros meios de prova adequados para o esclarecimento acerca dessa (im)possibilidade técnica.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:20
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712806-17.2024.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Atos Unilaterais (7694) REQUERENTE: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 204774149.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 22/07/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
22/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:51
Outras decisões
-
03/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712806-17.2024.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Atos Unilaterais (7694) REQUERENTE: ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 202015595.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 27/06/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
27/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:15
Outras decisões
-
04/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:24
Outras decisões
-
10/05/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:49
Outras decisões
-
04/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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