TJDFT - 0705018-92.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:17
Juntada de carta de guia
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04/06/2025 16:07
Juntada de guia de execução definitiva
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04/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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03/06/2025 22:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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02/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:28
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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29/05/2025 06:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:28
Revogada a Prisão
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04/12/2024 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/09/2024 15:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 00:00
Intimação
pend Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705018-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, artigo 147 e artigo 148, § 1°, incisos I e III, todos do Código Penal, c/c com os artigos 5º, incisos I e III, e 7º, ambos da Lei 11.340/06 (ID 201317161): "Entre meados de março de 2024 ao dia 15 de junho de 2024, em dias e horários que não se pode precisar, na Quadra 206, conjunto 23, lote 25, Recanto das Emas/DF, a denunciada MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua namorada Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões corporais, bem como a ameaçou de lhe causar mal injusto e grave mediante palavras, além de privar-lhe a liberdade mediante cárcere privado.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a partir de meados de março até a data do registro da ocorrência policial, a denunciada privou a liberdade da vítima, mantendo-a sob seu domínio.
Neste contexto, a denunciada quebrou o celular da vítima e proibiu que ela mantivesse contato os pais, além de trancar a residência em que coabitavam e levar a chave consigo toda vez que saía de casa, mantendo a vítima sozinha e em cárcere na casa.
Na sequência, uma semana antes do registro da ocorrência, a vítima conseguiu enviar mensagem para seu pai pedindo para que ele comprasse sua passagem de ônibus para que conseguisse ir embora.
Contudo, quando a vítima contou para a denunciada que queria ir embora, esta a puxou até o quarto pelo braço com muita força, desferiu chutes em suas costelas, tentou enforcá-la com um cabo de celular e lhe agrediu com um cassetete.
Neste momento, a vítima machucou a mão ao tentar se desvencilhar do golpe de cassetete por parte da denunciada, restando também lesionada em seu pescoço e braço.
Não obstante, a denunciada afirmou por diversas vezes que se a vítima fosse embora a encontraria, nem que fosse no inferno, e mandaria matá-la, lhe ameaçando de morte.
Ato contínuo, a vítima tentou pedir socorro, mas a denunciada mandou que calasse a boca, dizendo que ninguém iria ajudá-la.
Na sequência, no dia do registro da ocorrência, a vítima conseguiu novamente contatar seu pai, oportunidade em que solicitou que ele acionasse a polícia, porque acreditava que sua mão havia sido quebrada em decorrência das agressões da denunciada.
Diante disso, o pai da vítima acionou a polícia, que compareceu no local dos fatos, a libertou do cativeiro e conduziu a denunciada à delegacia.
Os crimes foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, incisos I e III, e 7ª, da Lei nº 11.340/06, eis que a denunciada e a vítima mantiveram relacionamento amoroso de namoro e coabitaram a mesma residência antes do início dos crimes imputados à denunciada".
Presa em flagrante delito, a ré teve a sua prisão preventiva decretada em sede de audiência de custódia, no dia 16/06/2024 (ID 200422430).
A ré requereu a revogação da prisão preventiva (ID 201572513).
A denúncia foi recebida em 24/06/2024 (ID 201546022).
Após manifestação do Parquet (ID 202190567), foi mantida a prisão preventiva da acusada, por se manterem os motivos que ensejaram a sua decretação (ID 202532786).
A ré foi citada em 28/06/2024 (ID 202458174) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular (ID 203535106).
Procuração outorgada pela ré ao patrono (ID 206687395).
Durante audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 07/08/2024, o feito foi saneado.
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito.
Deste modo, procedeu-se à oitiva da vítima DENIZA SOUSA REIS e da informante Em segredo de justiça.
Por fim, realizou-se o interrogatório da ré.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram.
Assim, concedeu-se prazo para que as partes apresentassem as alegações finais (ID 206842200).
Foi formulado novo pedido de revogação de prisão preventiva (ID 207096895).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pleiteou que a denúncia seja julgada procedente para condenar a ré MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS pelos delitos previstos no artigo 129, § 13º, artigo 147 e artigo 148, § 1°, incisos I e III, todos do Código Penal, c/c com os artigos 5º, incisos I e III, e 7º, ambos da Lei 11.340/06, bem como a fixação de indenização por danos morais (ID 207130996).
Instado a se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, o Parquet se pronunciou pela sua manutenção (ID 207527714).
Este Juízo decidiu pela manutenção da prisão preventiva da acusada (ID 207688798).
A Defesa em alegações finais pleiteou que a ré seja absolvida, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiarimente, requereu a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal e que a pena seja fixada em seu patamar mínimo (ID 208849344).
A FAC foi juntada (ID 206957361).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS foi citada regularmente e assistida por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece procedência.
Vejamos.
II.a) Do crime de lesão corporal (artigo 129, §9º, do Código Penal): A lesão corporal é crime material e exige como resultado naturalístico a lesão à vítima.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, o tipo penal exige a demonstração de que o agente atuou com intuito de ofender a integridade física ou a saúde da vítima.
A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 5.690/2024 (ID 200397952) e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual, o que robustece o decreto condenatório e afasta qualquer dúvida acerca da conduta ilícita praticada pela denunciada.
Quanto à autoria e a responsabilidade criminal de MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS, os elementos de prova presente nos autos também as confirmam, como se verá adiante.
Conforme depoimento prestado pela vítima DENIZE em sede policial, após uma discussão com a ré, MONIQUE lhe agrediu com um cassetete.
Segundo seu relato, a acusada tentou desferir o golpe contra a sua testa, mas não conseguiu porque a vítima se defendeu com a sua mão, que acabou lesionada (ID 200397952): "Relatou que é natural do estado maranhão, são luis, cidade olímpica rua 06, quadra 97, casa 12, residia com outra namorada e conheceu Monique pelo aplicativo badoo, Monique então pagou a passagem de ônibus da declarante, chegou há quatro meses atras no recanto das emas, seus pais residem em Presidente Juscelino, no interior, comercial Alves, é um ponto de referencia onde eles podem ser encontrados, seus pais são evangélicos, não aceitam sua opção sexual, informa que Monique já estava agredindo a declarante antes da data de hoje dia 15/06/2024, seu braço está roxo, devido as agressões e seu pescoço também, hoje tiveram uma discussão somente machucou a mão porque segurou um cacetete, não deixou ela bater, que os seguranças usam em festas, quando Monique foi agredi la, teve que colocar a mão na frente, sua mão está machucada e doendo muito, umas 08:30 Monique após ter agredido, ficou mais calma, porem fechou a casa e não deixou a declarante sair, ficou com a chave.
Monique é ciumenta e não queria que a declarante enviasse mensagens, nem para os pais, não mandou nudes para ninguém, Monique pegava o celular da declarante toda hora para monitorar as conversas, saber com quem a declarante conversava, esse foi o segundo celular que ela quebrou, hoje ela quebrou novamente, porem o celular ficou com ela pois, ela que havia dado o aparelho, no lugar do que ela quebrou, que era da declarante, quando chegou do maranhão, informa que não possui ninguém em Brasília e vai tentar ir pro Maranhão hoje.
Informa que Monique a ameaçou hoje dizendo que se a declarante entrasse no ônibus iria mandar o pessoal dela matar a declarante. não Quer medida protetiva porque vai embora para o maranhão agora seu pai vai mandar a passagem e os policiais irão levá la na rodoviaria e quer representar criminalmente contra Monique, informa que foi uma experiencia horrível, Monique de uns três meses para ca, passou a ameaça la, persegui la, inclusive quando Monique saia, ela mantinha a declarante presa, so abria quando chegava do trabalho, foram três meses nessa situação.
A tia dela Zenaide percebeu tudo isso, porem não fez nada, seu pai lá do Maranhão foi quem ligou na policia militar e deu endereço hoje dia 15/06/2024, por isso a policia chegou no endereço e resgatou a declarante".
Durante audiência de instrução e julgamento, DENIZE confirmou que no dia dos fatos, foi agredida com o cassetete (ID 206842236): "Ministério Público: Nesse dia que é que que teria sido que a senhora teria recebido algumas agressões com cassetete? A senhora se lembra o que que aconteceu? Assim, como é que foram essas agressões? Vítima: Foi porque eu queria entrar em contato com minha família para mim, vim embora e ela não deixou.
Ministério Público: Entendi, e aí é? A senhora tentou entrar em contato pelo celular da senhora? Vítima: Foi.
Que ela tinha quebrado o meu e aí ela me deu outro.
Aí eu tentei entrar em contato com minha família, aí ela quebrou o celular.
Ministério Público: Entendi.
Aí ela quebrou o celular e aí foi nesse contexto que a senhora disse que ela teria agredido a senhora.
E como é que foram essas agressões? Era chute, soco, tapa, murro? Como é que eram as agressões? Vítima: Chute, tentou me enforcar com cabo do carregador.
E ela quis bater o cacete na minha cabeça, só que eu me defendi com essa, com essa mão, que está segurando o celular, aí machucou minha mão".
A informante ZENAIDE, tia da ré, afirmou que presenciou as agressões com cassetete no dia dos fatos (ID 206842240): Ministério Público: Mas a senhora já percebeu algum comportamento violento ou suspeito por parte da Monique? Informante: Vi.
Ministério Público: O que a senhora já viu assim? Informante: Eu só vi mesmo só esse dia lá mesmo Ministério Público: Entendi.
Nesse dia lá você viu o que? Informante: Que ela agrediu a menina Ministério Público: E a senhora viu como foram essas agressões? Em que parte do corpo, se foi chute, se foi soco? Informante: Foi na cabeça Ministério Público: Foi na cabeça? Foi com algum objeto ou foi com as próprias mãos? Informante: Foi com um objeto Ministério Público: Qual o objeto? Informante: Era um... o nome é... era um coisa lá preto que tinha dentro do quarto Ministério Público: Entendi.
Era um cassetete? Informante: Isso.
Ministério Público: Ela tinha esse cassetete em virtude da profissão dela de segurança.
Informante: Isso (...) Ministério Público: A senhora pode falar se a Denize já chegou a pedir para a senhora comprar uma passagem de ônibus para que ela retornasse à Terra dela? Informante: Ela na sexta-feira à noite, ela pediu para mim, se eu podia levar ela na Rodoviária, aí eu falei para ela que eu tinha que.
Ministério Público: Cortou um pouco pra mim, ela pediu para a senhora levar ela na Rodoviária? Informante: Não, ela pediu para mim, pediu para mim se eu podia levar ela na Rodoviária.
Aí eu falei para ela que eu tenho que arrumar uma pessoa para ficar com minha irmã.
Que é cadeirante, né? Ministério Público: Entendi.
E aí que aconteceu? A senhora conseguiu arrumar alguém? Levou na Rodoviária? O que aconteceu? Informante: O que ela falou na sexta-feira à noite? E que era para levar no sábado.
Aí foi que aconteceu o fato de manhã.
Ministério Público: E esse fato de manhã foi o quê? Informante: Que foi a que a Monique chegou.
Que começou a ela, aí elas 2 lá, a agressão.
Ministério Público: Então é esse que a senhora acabou de relatar, né, do cassetete? Informante: Isso.
Em seu interrogatório, a ré confessou ter agredido a vítima com um cassetete, motivada por ciúmes (ID 206843754): "Ré: Eu estava de cabeça quente que o porque eu peguei a Denise falando com a ex mulher dela é falando e eu fiquei que estava muito cabeça quente e fui para cima dela.
Eu agredi a ela, entendeu? (...) Juiz: Então as agressões ocorreram.
A senhora então bateu nela? A senhora ameaçou também a senhora também a xingou, correto? Ré: Sim. (...) Juiz: A senhora bateu nela com cassetete? Ré: Sim, eu bati nela, sim.
Juiz: Até o com cassetete.
Ré: Isso, com o cassetete.
Primeiro, é importante lembrar que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo o suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que a ofendida se mantenha firme, coerente e harmônica em todas as oportunidades em que for ouvida.
No caso dos autos, DENIZE discorreu sobre o episódio de forma consistente, transmitindo segurança e credibilidade sobre o relato, o que lhe conferiu absoluta fidedignidade.
Apesar de não haver laudo de exame de corpo de delito, conforme depoimento da vítima, ela ainda sente dores na mão quando carrega algo pesado, o que indica que a agressão provocou lesão profunda.
Além disso, observo que as agressões narradas foram confirmadas pela informante ZENAIDE e confessadas pela ré, o que dá maior firmeza ao conjunto de provas.
Concluo, portanto, que o arcabouço probatório dos autos foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal.
Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que a acusada tenha praticado o delito amparado por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
II.b) Do crime de ameaça (artigo 147, do Código Penal).
O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, se consuma por meio de palavras, gestos ou qualquer outro ato pelo qual o agente com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima, perturbando-lhe a tranquilidade e atingindo bem da vítima, qual seja, a sua paz de espírito.
Trata-se de crime formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de causar-lhe medo.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade do agente de efetivamente intimidar a vítima, incutindo-lhe temor.
Considerando que as circunstâncias do delito de ameaça normalmente não podem ser demonstradas por laudo pericial, posto tratar-se de infração que por vezes não deixa vestígios, a prática ou não do crime há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos.
A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 5.690/2024 (ID 200397952) e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual.
Quanto à autoria e a responsabilidade criminal de MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS, os elementos de prova obtido nos autos também os confirmam, como se verá adiante.
No caso em tela, restou comprovado que a acusada ameaçou a vítima por meio de palavras, ao dizer que a mataria, de forma a intimidá-la.
Conforme relato prestado em sede policial (ID 200397952): "Relatou que é natural do estado maranhão, são luis, cidade olímpica rua 06, quadra 97, casa 12, residia com outra namorada e conheceu Monique pelo aplicativo badoo, Monique então pagou a passagem de ônibus da declarante, chegou há quatro meses atras no recanto das emas, seus pais residem em Presidente Juscelino, no interior, comercial Alves, é um ponto de referencia onde eles podem ser encontrados, seus pais são evangélicos, não aceitam sua opção sexual, informa que Monique já estava agredindo a declarante antes da data de hoje dia 15/06/2024, seu braço está roxo, devido as agressões e seu pescoço também, hoje tiveram uma discussão somente machucou a mão porque segurou um cacetete, não deixou ela bater, que os seguranças usam em festas, quando Monique foi agredi la, teve que colocar a mão na frente, sua mão está machucada e doendo muito, umas 08:30 Monique após ter agredido, ficou mais calma, porem fechou a casa e não deixou a declarante sair, ficou com a chave.
Monique é ciumenta e não queria que a declarante enviasse mensagens, nem para os pais, não mandou nudes para ninguém, Monique pegava o celular da declarante toda hora para monitorar as conversas, saber com quem a declarante conversava, esse foi o segundo celular que ela quebrou, hoje ela quebrou novamente, porem o celular ficou com ela pois, ela que havia dado o aparelho, no lugar do que ela quebrou, que era da declarante, quando chegou do maranhão, informa que não possui ninguém em Brasília e vai tentar ir pro Maranhão hoje.
Informa que Monique a ameaçou hoje dizendo que se a declarante entrasse no ônibus iria mandar o pessoal dela matar a declarante. não Quer medida protetiva porque vai embora para o maranhão agora seu pai vai mandar a passagem e os policiais irão levá la na rodoviaria e quer representar criminalmente contra Monique, informa que foi uma experiencia horrível, Monique de uns três meses para ca, passou a ameaça la, persegui la, inclusive quando Monique saia, ela mantinha a declarante presa, so abria quando chegava do trabalho, foram três meses nessa situação.
A tia dela Zenaide percebeu tudo isso, porem não fez nada, seu pai lá do Maranhão foi quem ligou na policia militar e deu endereço hoje dia 15/06/2024, por isso a policia chegou no endereço e resgatou a declarante".
Em audiência de instrução e julgamento, DENIZE confirmou que foi ameaçada de morte pela ré no dia dos fatos (ID 206842236): Ministério Público: Entendi.
E ela chegou a dizer alguma coisa pra senhora, caso a senhora fosse embora? Vítima: Ela estava me ameaçando direto.
Ministério Público: E ela falava o que nessas ameaças? Vítima: Ela falava, se eu entrasse em contato com minha família, ela ia me bater de novo.
Ministério Público: Entendi.
Ela chegou a ameaçar a senhora de morte ou de mandar matar a senhora? Vítima: Sim, foi no dia que eles me resgataram daí.
A informante ZENAIDE em nada contribuiu para a elucidação desses fatos (ID 206842240 e 206842242).
Durante seu interrogatório, a ré confessou ter ameaçado a vítima de morte, motivada por ciúmes (ID 206843754): "Eu no dia do fato eu estava de cabeça quente porque eu peguei a Denise falando com a ex mulher dela é falando e eu fiquei que estava muito cabeça quente e fui para cima dela.
Eu agredi a ela, entendeu? Xinguei mesmo, mas eu estou muito arrependida.
Falei besteira, eu falei que eu ia atrás dela, falei que eu ia matar ela, né? Eu tô arrependida disso e jamais eu ia fazer alguma coisa com a própria vida dela, entendeu?".
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo o suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que a ofendida se mantenha firme, coerente e harmônica em todas as oportunidades em que for ouvida.
No caso dos autos, DENIZE discorreu sobre o episódio de forma consistente, transmitindo segurança e credibilidade sobre o relato, o que lhe conferiu absoluta fidedignidade.
Assim, a vítima afirmou com firmeza que foi ameaçada de morte pela ré, o que foi suficiente para lhe causar sentimento de medo e pavor pelas suas integridades, até porque foi agredida.
Além disso, a própria acusada confessou que a ameaçou, o que confere ainda mais confiança ao depoimento da vítima.
Concluo, portanto, que o arcabouço probatório dos autos foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de ameaça.
Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que a acusada tenha praticado o delito amparado por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
II.c) Do crime de cárcere privado (artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal): O cárcere privado é crime permanente e ocorre quando alguém impede outra pessoa de se movimentar livremente, restringindo a sua liberdade de escolha.
A vítima fica restrita a um pequeno espaço físico, como um quarto ou um banheiro, e quase não consegue se locomover.
A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 5.690/2024 (ID 200397952) e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual.
Segundo o relato da vítima em sede policial, nos últimos três meses de seu relacionamento com a ré, esta passou a prendê-la dentro de casa quando ia trabalhar e só libertava DENIZE quando chegava em casa (ID 200397952): "Relatou que é natural do estado maranhão, são luis, cidade olímpica rua 06, quadra 97, casa 12, residia com outra namorada e conheceu Monique pelo aplicativo badoo, Monique então pagou a passagem de ônibus da declarante, chegou há quatro meses atras no recanto das emas, seus pais residem em Presidente Juscelino, no interior, comercial Alves, é um ponto de referencia onde eles podem ser encontrados, seus pais são evangélicos, não aceitam sua opção sexual, informa que Monique já estava agredindo a declarante antes da data de hoje dia 15/06/2024, seu braço está roxo, devido as agressões e seu pescoço também, hoje tiveram uma discussão somente machucou a mão porque segurou um cacetete, não deixou ela bater, que os seguranças usam em festas, quando Monique foi agredi la, teve que colocar a mão na frente, sua mão está machucada e doendo muito, umas 08:30 Monique após ter agredido, ficou mais calma, porem fechou a casa e não deixou a declarante sair, ficou com a chave.
Monique é ciumenta e não queria que a declarante enviasse mensagens, nem para os pais, não mandou nudes para ninguém, Monique pegava o celular da declarante toda hora para monitorar as conversas, saber com quem a declarante conversava, esse foi o segundo celular que ela quebrou, hoje ela quebrou novamente, porem o celular ficou com ela pois, ela que havia dado o aparelho, no lugar do que ela quebrou, que era da declarante, quando chegou do maranhão, informa que não possui ninguém em Brasília e vai tentar ir pro Maranhão hoje.
Informa que Monique a ameaçou hoje dizendo que se a declarante entrasse no ônibus iria mandar o pessoal dela matar a declarante. não Quer medida protetiva porque vai embora para o maranhão agora seu pai vai mandar a passagem e os policiais irão levá la na rodoviaria e quer representar criminalmente contra Monique, informa que foi uma experiencia horrível, Monique de uns três meses para ca, passou a ameaça la, persegui la, inclusive quando Monique saia, ela mantinha a declarante presa, so abria quando chegava do trabalho, foram três meses nessa situação.
A tia dela Zenaide percebeu tudo isso, porem não fez nada, seu pai lá do Maranhão foi quem ligou na policia militar e deu endereço hoje dia 15/06/2024, por isso a policia chegou no endereço e resgatou a declarante".
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima mais uma vez confirmou a dinâmica factual e afirmou que após o primeiro mês de namoro, a acusada passou a trancá-la dentro de casa sempre que ia trabalhar e que apenas conseguiu se libertar da situação após entrar em contato com o seu pai, que acionou a polícia para resgatá-la (ID 206842236): "Ministério Público: Nesse período aí do relacionamento de vocês, o que que aconteceu? Vítima: Aconteceu que eu ficava.
Ela saia e me deixava trancada dentro do quarto.
E só botava comida, só abria a porta mesmo pra botar comida para mim.
E quando ela chegava do serviço dela, ela me agredia.
Ministério Público: A senhora precisou, então, ser resgatada pela polícia, né? Da casa dela, tá? Vítima: Sim. (...) Ministério Público: E deixa eu te perguntar uma coisa, quanto tempo mais ou menos a senhora acaba presa nesse contexto em que ela saía para trabalhar e retornava e só deixava comida para a senhora? Quanto tempo mais ou menos a senhora ficava presa? Vítima: Durante o dia todo, porque tinha vezes que ela chegava só no outro dia.
Ministério Público: Nesse dia específico em que a senhora foi resgatada pela polícia, como que a polícia foi acionada? Vítima: É porque eu entrei em contato com meu pai antes dela quebrar o celular.
Ministério Público: E aí a senhora sabe dizer se foi seu pai que acionou a polícia pra outra pessoa? Vítima: Sim, foi ele, com a ajuda de outras pessoas aqui".
A informante ZENAIDE negou que a ré tenha mantido a vítima em cárcere privado.
Entretanto, a mesma confirmou que no dia em que a polícia resgatou a vítima, DENIZE estava trancada dentro de casa (ID 206842240): Ministério Público: E a senhora sabe dizer se quando a Monique saia pra trabalhar, ela deixava ou já deixou alguma vez a senhora Denize, trancada no interior da residência? Informante: Não trancada, não. (...) Ministério Público: É no dia que a que a senhora Denise foi resgatada da casa da Monique, a senhora sabe dizer quem foi que acionou a polícia? Informante: Não, não sei.
Ministério Público: Entendi, mas a senhora pode descrever o que aconteceu quando a polícia chegou ao local? Informante: Quando a polícia chegou? É...
Ela chegou e chamou no portão.
Aí perguntou se.
Se lá tinha um casal de eu não sei como é o nome que fala.
Aí eu fui lá e abri o portão.
Aí perguntou se se tinha no barraco.
Eu falei que tinha no barraco do lado.
Aí chegando lá, estava trancado o barraco.
Ministério Público: A casa então estava trancada e a Denise estava dentro da casa? Informante: Isso.
Em seu interrogatório, a ré negou veementemente ter mantido a vítima em cárcere privado (ID 206843754): "Juiz: A senhora privou a liberdade dela? A senhora trancou ela dentro da casa? Ré: Não, não, em nenhum momento eu tranquei Denize dentro de casa, entendeu? Denize entrava e saía na hora que ela quisesse.
E assim ela ia lá pra casa da minha mãe, que da minha tia lá.
Ela cuidava da minha mãe.
Minha mãe tem câncer, ajudava a cuidar.
Eu saía e ela ficava em casa ou ela saía comigo às vezes, entendeu? Nenhum momento eu prendi a Denize".
Frisa-se que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo o suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que a ofendida se mantenha firme, coerente e harmônica em todas as oportunidades em que for ouvida.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg.
TJDFT, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL AVALIADA NEGATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DAS PENAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações da vítima, corroborado pelos depoimentos de um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, bem como pelo laudo de lesão corporal. 2. É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, os quais, na maior parte das vezes, são praticados sem ou com pouca presença de testemunhas, ganhando maior força ainda quando em conformidade com outros elementos probatórios, como no caso dos autos. 3.
A análise da conduta social deve ser feita com base no comportamento do sentenciado no meio em que vive, no seu relacionamento com outros indivíduos, no seio social e profissional, e não apenas sua relação familiar com a vítima ou para com o Estado, em razão de condenações anteriores demonstrado no seu histórico de violência doméstica. 4.
Ausente fundamentação concreta, impossível a avaliação negativa da conduta social para exasperar a pena-base. 5.
Verificado erro material no cálculo final da pena, já que, mesmo inexistente qualquer causa de aumento, houve acréscimo da pena na terceira fase, necessário fazer a devida correção, com a retirada do aumento. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1855790, 07595379420228070016, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, DENIZE discorreu sobre o episódio de forma consistente, transmitindo segurança e credibilidade sobre o relato, o que lhe conferiu absoluta fidedignidade.
Por meio de seu depoimento, a vítima foi contundente ao dizer que de fato, nos últimos três meses de relacionamento entre as partes, MONIQUE costumava trancá-la dentro de casa e dificultar o seu contato com a sua família.
Apesar da negativa da acusada, observo que o depoimento de ZENAIDE reforça essa narrativa, uma vez que a informante confirmou que no dia em que a polícia resgatou a vítima, DENIZE realmente estava trancada dentro de casa.
Assim, há a configuração da permanência exigida pelo tipo penal.
Concluo, portanto, que o arcabouço probatório dos autos foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de cárcere privado.
Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que a acusada tenha praticado o delito amparado por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
III.a) Dosimetria da pena: III.a.a) Do crime de lesão corporal (artigo 129, §13º, do Código Penal): A culpabilidade da acusada – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP da acusada, verifico que não há condenação transitada em julgado pela prática de crimes anteriores ao ora apurado (ID 206957361).
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade da ré.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-la.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão.
No segundo estágio de fixação da pena, não há a incidência de atenuantes.
Deixo de aplicar a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que tal circunstância já foi contemplada pela qualificadora do tipo.
Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
III.a.b) Do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal): A culpabilidade da acusada – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP da acusada, verifico que não há condenação transitada em julgado pela prática de crimes anteriores ao ora apurado (ID 206957361).
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade da ré.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-la.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, não há a incidência de atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que a ré praticou o delito contra sua então companheira, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), no total de 5 (cinco) dias e fixo a pena intermediária em 1 (um) mês 5 (cinco) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) mês 5 (cinco) dias de detenção.
III.a.c) Do crime de cárcere privado (artigo 148, §1º, inciso I e III): A culpabilidade da acusada – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP da acusada, verifico que não há condenação transitada em julgado pela prática de crimes anteriores ao ora apurado (ID 206957361).
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade da ré.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há porquê negativá-la.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.
No segundo estágio de fixação da pena, não há a incidência de atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que a ré praticou o delito contra sua então companheira, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), no total de 4 (quatro) meses, e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
III.b) Do concurso material: A acusada praticou três condutas delituosas distintas, razão pela qual aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) para fixar a pena definitivamente em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
III.c) Regime inicial de cumprimento de pena: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, a ré ser tecnicamente primária e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
A ré não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência contra sua então companheira, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Incabível a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal.
III.d) Compensação por danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): “(...) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (...)” (REsp nº 1.643.051/MS, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
No caso em análise, o pedido de indenização foi formulado na denúncia e reiterado nas alegações finais, tendo sido oportunizado à condenada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, é certo que, da conduta praticada pelo acusado, decorreu danos morais à vítima caracterizados pela ofensa à sua integridade psicológica, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vale salientar que, nesse contexto, o dano moral assume natureza in re ipsa, prescindindo, portanto, de dilação probatória para certificar a sua existência, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de aferir esfera tão íntima do ser humano. À luz de tais considerações, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros utilizados pela jurisprudência para casos similares, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, a ser suportado pelo condenado, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Poderá a ofendida promover a execução da indenização acima fixada no juízo cível competente, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido, inclusive os de ordem material, conforme a inteligência do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
III.e) Da prisão preventiva: A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem a suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, verifico que a ré se encontra presa preventivamente desde 16/06/2024 e um dos pressupostos necessários para a prisão preventiva não mais se faz presente, pois, concluída a instrução processual, a ré não mais representa um risco à ordem pública ou ao processo.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para a ré mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da acusada MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS, filha de EVANGELISTA FERREIRA DOS SANTOS e de ZILDA VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS, nascida em 28/09/1994, CPF *51.***.*68-00, RG n. 2445601, RJI nº: *45.***.*59-60.
Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que a ré seja posta em liberdade, se por outro motivo não se encontrar presa.
A ré poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
IV.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Não houve requerimento de medidas protetivas de urgência.
V.
DISPOSITIVO: 5.1.
Ante o exposto, em relação a MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 5.1.2.
CONDENÁ-LA pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e cárcere privado previstos no 129, § 13º, artigo 147 e artigo 148, § 1°, incisos I e III, todos do Código Penal, c/c com os artigos 5º, incisos I e III, e 7º, ambos da Lei 11.340/06, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade: a) 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção; b) no regime inicial aberto; c) vedada a substituição por pena restritiva de direito; d) vedada a suspensão condicional da execução da pena. 5.2.
Não houve requerimento de medidas protetivas de urgência. 5.3.
A ré poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 5.4.
Custas pela acusada, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 5.5.
Condeno a ré, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da vítima a título de compensação mínima dos danos morais por ela suportados.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença. 5.6.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da acusada MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS, filha de EVANGELISTA FERREIRA DOS SANTOS e de ZILDA VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS, nascida em 28/09/1994, CPF *51.***.*68-00, RG n. 2445601, RJI nº: *45.***.*59-60. 5.7. À Secretaria: a) Providencie a intimação das partes, da condenada e da vítima do inteiro teor desta sentença.
Caso a diligência para a intimação das partes reste infrutífera, aplico por analogia, desde já, o art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-os intimados desta decisão. b) Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC e aos eventos criminais deste processo. c) Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, expeça-se carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. d) Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP. e) Dou à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, mandado de intimação e de ofício. f) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2024 18:02
Juntada de Alvará de soltura
-
25/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
26/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0705018-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1) juntei aos presentes autos a Folha de Antecedentes Criminais - FAC, após consulta no Sistema de Informações Criminais - SINIC, bem como a certidão de passagem emitida no PJE e a(s) certidão(ões) esclarecedora(s) referente(s) ao(s) processo(s) criminal(is) físico(s) envolvendo o suposto autor do fato; 2) Em consulta ao Sistema SEEU, não consta processo de execução ativo em desfavor do réu. 3) Não consta delito que se processa mediante ação penal privada nos autos. 4) que NÃO HÁ fiança; 5) que NÃO HÁ objeto apreendido nos autos.
De ordem, abro vista à defesa para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
LUISA MAIRA REIS Estagiário Cartório *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:45
Mantida a prisão preventida
-
15/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 18:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
08/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705018-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO I.
Manifesto ciência quanto ao Acórdão da 1ª Turma Crminal do e.
TJDFT, acostado ao ID 204034525 - Pág. 2, o qual denegou a ordem à ré, em sede de habeas corpus.
II.
Quanto ao mais, oportunizo o prazo de 2 dias para que o advogado, Rennan Pires Mafei, OAB/GO 65895, junte nos autos procuração outorgada pela ré.
Intime-se.
Juntada a procuração, retornem-se os autos conclusos para análise quanto à resposta à acusação apresentada.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705018-92.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva da ré.
Nesse sentido, observo que a prisão preventiva foi mantida, nos termos da decisão de ID 201546022 .
Por sua vez, após proferida decisão pela manutenção da prisão, o Ministério Público apresentou suas razões pelo indeferimento do pedido ao ID 202190567.
Desse modo, acolho a opinião do Ministério Público, para MANTER A PRISÃO PREVENTIVA da réu, pelos fundamentos expostos na recente decisão de ID 201546022.
Anote-se para fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Designe-se com urgência audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de ID 201546022.
Citada a parte ré, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação.
Quanto ao mais, manifesto ciência quanto ao indeferimento do pedido liminar em sede de habeas corpus , impetrado perante o e.
TJDFT (ID 202354310).
Anote-se para fins do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 18:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:27
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
19/06/2024 14:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2024 14:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/06/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 11:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2024 10:05, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/06/2024 11:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 11:03
Juntada de gravação de audiência
-
16/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 10:03
Juntada de laudo
-
16/06/2024 10:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2024 10:05, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/06/2024 17:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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