TJDFT - 0724924-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 11:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HUMBERTO BARBOSA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GISELE MARAVIESKI DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
A parte agravante opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão no acórdão proferido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a alegada ocorrência de vício de omissão no acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 4.
O acórdão não é omisso, porque enfrentou todas as questões trazidas pela parte no agravo de instrumento.
O pedido principal do agravo de instrumento é “o deferimento da alienação do veículo, com o consequente depósito do valor em Juízo e posterior pagamento de todos os débitos”, já que o pedido de exclusão de bens não está listado no ID 60471433, p. 11. 5.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
A falta de ocorrência de vícios demonstra o interesse dos embargantes em rediscutir a matéria já enfrentada, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 6.
Constada a inocorrência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. -
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 15:49
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MARAVIESKI DE CASTRO - CPF: *47.***.*38-91 (AGRAVANTE) e RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO - CPF: *28.***.*68-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GISELE MARAVIESKI DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HUMBERTO BARBOSA DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GISELE MARAVIESKI DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HUMBERTO BARBOSA DE CASTRO em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/10/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO.
CONHECIMENTO DA AÇÃO APENAS QUANTO AO PEDIDO DE RENAJUD DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
VEÍCULO ARROLADO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão, em ação de inventário, que deferiu parcialmente o pedido do autor para que o meeiro junte os extratos de sua conta bancária na data do óbito da falecida. 2.
Analisando os autos originários, o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD e RENAJUD da falecida foi deferido pelo juízo na origem (ID 205914778) e a informação da conta corrente na data do óbito da falecida (INFOJUD) também está nos autos (conta conjunta).
As informações do imposto de renda (INFOJUD) do meeiro também foi deferida pelo juízo na origem e já consta nos autos (ID 168030739, 167898403), bem como o extrato bancário na data do óbito está no ID 167898424 (SISBAJUD).
Suscito de ofício a preliminar de falta de interesse de agir e CONHEÇO do agravo de instrumento apenas quanto ao pedido de realização do RENAJUD em face do meeiro (cônjuge supérstite). 3.
As partes alegam a inadequação da via eleita porque o inventariante violou a dialeticidade recursal, deslocando a discussão da integralidade do processo ao agravo de instrumento.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões proferidas em processo de inventário.
Preliminar rejeitada. 4.
A parte agravada é herdeira, o que legitima a sua legitimidade passiva, a partir da teoria da asserção.
Preliminar rejeitada. 5.
O carro do casal foi arrolado e um segundo veículo, uma motocicleta, foi excluída da sucessão por ser de titularidade de outra pessoa.
Embora a parte agravante sustente a necessidade de realização de pesquisa para encontrar outros bens e preservar o espólio, não comprou os indícios de ocultação patrimonial ou que outros bens possam, porventura, serem sonegados do acervo hereditário.
Pelo contrário, o veículo do casal está arrolado nos autos, se tratando de alegações desprovidas de quaisquer provas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/09/2024 19:26
Conhecido o recurso de RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO - CPF: *28.***.*68-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 15:13
Juntada de pauta de julgamento
-
19/09/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARAVIESKI DE CASTRO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0724924-28.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO, ALEXANDRE MARAVIESKI DE CASTRO AGRAVADO: HUMBERTO BARBOSA DE CASTRO, GISELE MARAVIESKI DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, interposto por RAFAEL HUMBERTO MARAVIESKI DE CASTRO e ALEXANDRE MARAVIESKI DE CASTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos do inventário n. 0725925-79.2023.8.07.0001, nos seguintes termos (ID 198261344, na origem): Defiro parcialmente o pedido de ID 198229776 e determino que o meeiro junte os extratos de sua conta bancárias na data de óbito da inventarianda, em razão do regime de bens mantido com a falecida .I.
Na via do agravo de instrumento, os agravantes, inventariante e herdeiro, pretendem a reforma de decisão agravada, a fim de excluir do espólio os débitos lançados pelo agravado, cônjuge meeiro, postulando a concessão da antecipação da tutela recursal.
Defendem que as dívidas mencionadas pelo meeiro deverão ser arcadas pelo espólio, afirmando ora que não teriam sido contraídas em benefício da autora da herança, ora que não haveria prova quanto ao débito e ora que seriam de responsabilidade exclusiva do cônjuge meeiro.
Tecem arrazoado sobre a questão.
Afirmam que “nenhuma dessas impugnações foram [sic] analisadas pelo Juízo a quo na decisão embargada de Id n.º 198261344, e tampouco o pedido do inventariante para deferir a pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD em nome do cônjuge meeiro e da autora da herança com o fim de verificar a existência de mais bens que possam compor o acervo hereditário”.
Diante disso, pugnam pela concessão da antecipação de tutela recursal a fim de: (a) determinar a exclusão dos débitos impugnados pelo inventariante, que, conforme comprovado, não devem ser incluídos no acervo hereditário da autora da herança; assim como (b) deferir o pedido constante nas primeiras declarações e determinar a realização da pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD em nome do cônjuge meeiro e da autora da herança com o fim de verificar a existência de mais bens que possam compor o acervo hereditário, pesquisa que deverá ser efetuada desde a data do óbito da de cujus, em 14/04/2023.
Subsidiariamente, “caso esta Egrégia Turma acolha qualquer um dos débitos lançados pelo meeiro e considerando que as dívidas são de responsabilidade do espólio e não dos herdeiros, requer[em], nessa oportunidade, nos termos do inciso I, art. 619 do CPC, o deferimento da alienação do veículo Corolla (Id n.º 175568796), com o consequente depósito do valor em Juízo e posterior pagamento de todos os débitos”.
No mérito, postulam o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal antecipada e a reforma da decisão agravada nos termos ora apresentados.
Preparo recolhido (ID 60471434). É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabível o recurso de agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida no processo de inventário, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da antecipação da tutela recursal.
Analisados os autos na origem, observa-se que a decisão ID 197403547 deferiu a busca de ativos em nome da falecida junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como que a decisão ID 191495683 intimou os herdeiros sobre o pedido de alienação antecipado do veículo Corolla, oportunizando o necessário exercício do contraditório quanto à questão.
Ademais, em que pese os agravantes afirmem que nenhuma das impugnações trazidas foi analisada na decisão agravada, observa-se que várias delas foram expressamente examinadas na decisão anterior à agravada, de ID 197403547, na origem.
Na espécie, não se vislumbra o risco a justificar a medida, nada tendo sido trazido de relevante que demonstrasse o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, analisadas as impugnações trazidas na origem e as manifestações do cônjuge meeiro, não é possível estabelecer um convencimento, em cognição sumária, acerca da probabilidade do direito dos agravantes, a justificar o deferimento dos pedidos em antecipação da tutela recursal.
Para além disso, a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada, não sendo cabível apreciar pedidos eventualmente não decididos pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada (1.019, I, CPC), dispensadas as informações.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
02/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
19/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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