TJDFT - 0702447-18.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:08
Outras decisões
-
01/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702447-18.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: J.
BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VANESSA ARAUJO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifico que houve bloqueio integral do débito via SISBAJUD (ID. 232959712).
Após, a executada apresentou impugnação à penhora (ID. 233584985).
Na oportunidade, aduziu que a quantia bloqueada em sua conta bancária decorre de verba salarial, indispensável para garantir seu sustento e o de sua família, bem como é valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Pugnou pela desconstituição da penhora.
Subsidiariamente, pleiteia pela limitação ao percentual de 30% do valor bloqueado.
Após a determinação de ID. 234888721, a executada apresentou os extratos bancários de ID 236919209.
A parte exequente manifestou-se no ID. 234234109, refutando os argumentos da executada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No tocante à impenhorabilidade dos valores constritos, ressalto que, segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Não obstante os contracheques apresentados pela executada no ID 236919210 e ID. 236919211, o extrato bancário juntado aos autos não permite a este Juízo aferir se, de fato, os valores constritos ostentam natureza salarial.
Primeiramente, destaco que no extrato de ID. 236919209 não consta o bloqueio judicial.
Verifico que consta um PIX recebido em 07/03/2025, no valor de R$ 6.069,00, contudo, não há qualquer indicação de sua origem.
Também constam créditos intitulados “Recarga em carteira via Cartão de Crédito” e “Antecipação Salarial”.
Contudo, todos os valores foram integralmente consumidos para pagamento de boletos, sofreram descontos ou foram utilizados para “Aporte na carteira Cofrinho”, até a data do bloqueio em 17/03/2025.
Há indícios de que a executada possui uma carteira de investimentos na conta do PICPAY, onde possa ter ocorrido o bloqueio, contudo, não foi apresentado o extrato para análise.
Ademais, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até40 (quarenta)salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no ID 233584985.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente do valor constrito no ID. 232959712 - R$ 3.714,63, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:57
Outras decisões
-
26/05/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:22
Outras decisões
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de J. BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702447-18.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
BUENO E MANDALITI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VANESSA ARAUJO FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 227422664.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
15/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:35
Outras decisões
-
16/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:25
Outras decisões
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 20:16
Outras decisões
-
30/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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29/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:48
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:38
Processo Reativado
-
31/10/2023 16:43
Cancelada a Distribuição
-
31/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 05:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:48
Indeferido o pedido de VANESSA ARAUJO FERREIRA - CPF: *17.***.*56-00 (AUTOR)
-
14/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2023 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:34
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
15/04/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2023 11:58
Indeferido o pedido de VANESSA ARAUJO FERREIRA - CPF: *17.***.*56-00 (AUTOR)
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13/04/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:23
Recebidos os autos
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11/04/2023 10:23
Gratuidade da justiça não concedida a BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU).
-
29/03/2023 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/03/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
19/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/02/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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