TJDFT - 0738386-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/12/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 11:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:06
Outras decisões
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28/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/11/2024 12:08
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SANCAO BORGES LEAL em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738386-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VERA LUCIA DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: SANCAO BORGES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da informação de que a empresa SBL COMERCIO DE COLCHOES, MOVEIS E ELETROS LTDA está com a situação cadastral de "baixada", em virtude de "extinção por encerramento liquidação voluntária" e de que o seu único sócio é o sr.
Sanção Borges Leal, que assinou o cheque que embasa essa ação monitória, defiro a sua manutenção no polo passivo da ação.
Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:17
Outras decisões
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24/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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10/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2024 16:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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05/06/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:49
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:49
Outras decisões
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22/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/05/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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