TJDFT - 0725564-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:09
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 21:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELLE GAUDARD DA COSTA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 28.359,99 (vinte e oito mil trezentos e cinquenta e nove reais noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora sobre o total do débito, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85,capute § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GISELLE GAUDARD DA COSTA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725564-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GISELLE GAUDARD DA COSTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:14
Outras decisões
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25/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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