TJDFT - 0710049-12.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710049-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS DECISÃO Expeça-se alvará no valor de R$12.343,12 (ID 215813279) em favor do patrono do credor (procuração id 134525269), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicados no Id. 217345576.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:02
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/10/2024 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710049-12.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o executado para pagamento do débito de R$10.838,86 (dez mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/06/2024 14:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
06/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 13:48
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JANUARIO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 11:39
Recebidos os autos
-
17/01/2023 11:39
Outras decisões
-
02/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/12/2022 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/12/2022 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2022 00:08
Recebidos os autos
-
18/12/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
07/11/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/11/2022 16:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 13:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
22/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:04
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2022 15:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
09/09/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/09/2022 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:35
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745058-62.2023.8.07.0016
Sergio Rogerio de Oliveira Junior
Distrito Federal
Advogado: Guilherme dos Santos Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 18:30
Processo nº 0745058-62.2023.8.07.0016
Sergio Rogerio de Oliveira Junior
Distrito Federal
Advogado: Vanderlei Silva Perez
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 13:15
Processo nº 0725510-65.2024.8.07.0000
Home Assistance LTDA - ME
Cooperativa de Trabalho e Ensino Coopque...
Advogado: Jader Machado Valente Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 12:50
Processo nº 0701212-61.2024.8.07.0015
Kenia Luiz Rodrigues
&Quot;Massa Falida De&Quot; Paulo &Amp; Maia Supermerc...
Advogado: Kenia Luiz Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 11:48
Processo nº 0725564-28.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Giselle Gaudard da Costa Pereira
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:01