TJDFT - 0710285-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 22:39
Recebidos os autos
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06/01/2025 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/12/2024 12:38
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710285-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirmou, em síntese, ter sido ludibriada pela ré para contratar cartão de crédito consignado, cujos juros são maiores e os descontos são intermináveis.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, a nulidade do contrato, com a suspensão das cobranças; b) condenação do réu a restituir, em dobro, os valores cobrados; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, mas indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 201844765).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 204663107.
Sustentou, preliminarmente, a carência da ação pela ausência de reclamação na via administrativa.
No mérito, afirmou que o contrato foi realizado de forma legítima, com anuência do autor, que foi devidamente informado sobre as condições do cartão de crédito consignado, inclusive por meio de gravação por videochamada.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica.
A parte ré pugnou pela colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 209224776), ao passo que a parte autora nada requereu (ID 211724619).
Foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora (ID 213802803).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: REJEITO a preliminar de carência de ação, eis que o direito fundamental de ação é previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, não é necessário o esgotamento das esferas administrativas para acessar o Poder Judiciário.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Saliente-se que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há precedente sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça que torna clara a aplicação daquela norma aos contratos celebrados com instituições financeiras, o que se aplica ao presente caso: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se houve contratação do Cartão de Crédito Consignado, com reserva de margem consignável.
Nos termos da Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados.
A reserva admitida é de até 35%, com a possibilidade de desconto em folha.
No entanto, nos termos da citada lei, desses 35%, apenas 5% poderão ser utilizados para: a) amortização de despesas contraídas com cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Logo, em linha de princípio, não há ilegalidade na contratação da Reserva de Margem Consignável.
Assim, 5% poderiam ser utilizados para o pagamento das despesas com cartão de crédito, ou, mesmo, para saque, pelo consumidor, valendo-se, também neste último caso, do cartão de crédito.
Contudo, há ilegalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada quando comprovado que a parte autora buscava, na verdade, a contratação de empréstimo consignado.
Isto é, a ilegalidade somente surge quando o empréstimo consignado em folha se traveste de operação não realizada de compra ou saque via cartão de crédito.
Ocorre que, no caso dos autos, apesar de não haver a utilização de cartão de crédito pelo consumidor, observa-se que a parte ré juntou gravação de videochamada, a qual comprova que a parte autora foi devidamente cientificada de que estaria contratando um Cartão de Crédito Consignado, oportunidade em que foram esclarecidos os termos da contratação pelo atendente e que o pagamento ocorreria mediante desconto nas faturas, o que foi aceito pela parte autora, sem qualquer questionamento.
Saliente-se que o caso dos autos é diverso das hipóteses em que a contratação do cartão de crédito consignado ocorre por meio de termo de adesão, físico ou digital, mas desacompanhado de evidências adicionais que comprovem de maneira inequívoca a manifestação consciente da parte consumidora sobre a natureza da contratação.
Nos contratos firmados apenas por documento escrito, sem elementos adicionais, é frequente que o consumidor não tenha pleno conhecimento quanto à natureza do produto financeiro oferecido, especialmente entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado, sobretudo porque tais contratos são firmados por consumidores vulneráveis (pessoas idosas e/ou de baixa renda).
Portanto, o registro da ciência do consumidor por outros meios além do contrato de adesão permite a verificação objetiva do consentimento informado, garantindo maior robustez e transparência à validade o contrato.
No presente caso, a existência da gravação afasta a possibilidade de vicio de consentimento, pois a autora, de forma clara, ratificou a contratação do cartão de crédito consignado.
A manifestação de vontade, captada de forma clara e audível, afasta qualquer dúvida quanto ao entendimento da parte autora sobre o tipo de contrato que estava celebrando.
Dessa forma, não havendo indícios mínimos de que a parte autora buscava a contratação de um empréstimo consignado, e não o cartão de crédito com reserva de margem consignável, de rigor a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade deferida.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 10 de outubro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:00
Outras decisões
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20/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710285-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 5 de setembro de 2024, 22:05:05.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
05/09/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710285-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 23 de julho de 2024, 16:22:41.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
23/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:38
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710285-75.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual a parte autora alega que a instituição financeira ré promove descontos em seu benefício previdenciário a título de RMC, sem que tenha havido contratação do cartão consignado pela parte autora, mas mero empréstimo.
Na ocasião, foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos de cartão consignado em folha no benefício do requerente.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, neste primeiro momento, não há juntada do instrumento contratual e nem das condições pactuadas entre as partes, não podendo ser presumida abusividade pela simples natureza jurídica do contrato celebrado.
Ademais, inexistem elementos acerca da evolução contratual que autorizem presumir que há obrigação excessiva assumida pela parte.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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