TJDFT - 0708670-69.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:13
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISEU BARREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708670-69.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDO(S) ELISEU BARREIRA DA SILVA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1879813 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO TITULAR.
MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, nos seguintes termos: "DECRETAR a rescisão do contrato de plano de saúde empresarial firmado pelo autor junto à ré, sem ônus para o requerente, desde o pedido inicial em 16.11.2022, inclusive do dependente segurado Timóteo Barreira da Silva; b) DECLARAR a inexistência de débito exigido relativo ao contrato da apólice de n. 413402 desde 16/11/2022, sendo indevida quaisquer cobranças, inclusive de inscrever o nome do requerente em cadastro de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento." 2.
A ré/recorrente sustenta que a apólice foi contratada por três grupos familiares distintos, que possuíam vínculo empregatício com a empresa estipulante.
Que embora o plano de saúde do segurado titular tenha sido cancelado em 16/11/2022, a apólice empresarial permaneceu ativa, de modo que, por essa razão, o dependente continuou integrando o plano empresarial.
Requer que o recurso seja provido para julgar improcedente o pedido inicial, no pressuposto de ausência de conduta ilícita da recorrente. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A Agência Nacional de Saúde (ANS) e a Lei nº 9.656/98 regulam os planos coletivos de saúde, aplicando subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor (artigo 35-G da Lei nº 9.656/98 e Súmula 608/STJ). 5.
Segundo o contexto, o autor/recorrido firmou contrato de adesão a plano de saúde coletivo empresarial com a ré/recorrente e, em 16/11/2022, solicitou o cancelamento do aludido plano de saúde.
No entanto, a ré/recorrente manteve um dos dependentes no plano, acarretando a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 6.
Por definição, há uma diferenciação entre o beneficiário titular do plano privado de assistência à saúde, "cujo contrato se caracteriza como detentor principal do vínculo contratual com uma operadora", e o beneficiário dependente "cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular" (Resolução Normativa ANS n. 295/2012, artigo 2º, I, "a" e "b". 3). 7.
Nesse contexto, a posição ocupada pelo dependente frente ao plano de saúde está vinculada à relação que o titular possui com o plano.
No mesmo sentido: Acórdão 1603371, 07385484920218070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
E segundo a Resolução Normativa 412/2016, da ANS, vigente na data do pedido, o cancelamento se caracteriza pela rescisão do contrato, enquanto a exclusão do beneficiário se configura com a saída daquele com a continuidade da vigência do contrato em relação aos demais.
As duas situações recebem tratamentos diversos, consoante artigo 15, II e V da Resolução Normativa ANS n. 412/2016. 9.
No caso, por se tratar de hipótese de cancelamento do contrato pelo titular, e não de pedido de sua exclusão (ID 59495569), houve a imediata rescisão do contrato, não sendo possível a continuidade de permanência do dependente, e tampouco a cobrança de mensalidades no período. 10.
Destarte, irretocável a sentença que determinou a rescisão contratual na data do pedido e declarou a inexistência dos débitos vencidos depois desta data. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei 9.099/95) 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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