TJDFT - 0705882-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTA SEM SALDO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
INATIVIDADE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
E-MAIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para o encerramento de conta pagamento, devem ser adotadas, entre outras providências: I) comunicação entre as partes sobre a intenção de rescindir o contrato, informado os motivos da rescisão; II) transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição; III) prestação de informações ao titular da conta sobre o prazo para adoção das providências relativas à rescisão, limitado a 30 dias corridos (Resolução Bacen/DC nº 96/2021, art. 12, incisos I, II e III). 2.
O encerramento da conta por inatividade por prazo superior a 30 dias, observado o procedimento previsto na Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, comprovado por tela do sistema interno da instituição financeira (envio de e-mail) afasta o pleito indenizatório (CPC, art. 373, II). 3.
Ainda que se reconheça a ausência de comunicação prévia, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais depende de provas da violação dos direitos de personalidade (CPC, art. 373, I). 4.
A mera falha na prestação dos serviços não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. 5.
Recurso do réu conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado. -
23/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO NERES DE BRITO em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:32
Outras decisões
-
24/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO NERES DE BRITO em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705882-63.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: BRUNO NERES DE BRITO REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte ré, sob o argumento de erro de premissa no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Isto porque, embora a parte embargante sustente erro de premissa no julgado – ao argumento da não consideração da prova de notificação prévia da parte autora sobre o encerramento da conta corrente –, patente que a análise das telas sistêmicas anexadas pela embargante não foi desconsiderada, mas sim devidamente avaliada, evidenciando-se que tais documentos, produzidos unilateralmente e sem qualquer confirmação de que possuía o autor como destinatário, não são suficientes para comprovar a notificação prévia exigida por lei.
Logo, a falta de elementos que comprovem de forma inequívoca que as notificações apresentadas tiveram o autor como destinatário da correspondência eletrônica, como estabelecido na sentença, permanece presente.
Desta forma, o argumento de que houve notificação, nos termos apresentados, é insuficiente para alterar o entendimento já expresso, já que desacompanhado de qualquer fato hábil para demonstrar que se encontra configurado o suposto erro de premissa.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 21:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705882-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO NERES DE BRITO REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705882-63.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: BRUNO NERES DE BRITO REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:54
Outras decisões
-
09/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705882-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO NERES DE BRITO REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 26 de junho de 2024, 15:58:23.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
26/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO NERES DE BRITO - CPF: *22.***.*37-40 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 16:43
Outras decisões
-
16/04/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701491-58.2024.8.07.9000
Distrito Federal
Eida Mariza Sine
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 17:20
Processo nº 0738946-43.2024.8.07.0016
Andreia de Souza Geracy Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 12:54
Processo nº 0710119-16.2024.8.07.0018
Joel Jose Costa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 11:46
Processo nº 0705067-19.2022.8.07.0015
Geraldo Felipe de Souto Silva
Jose Paulo Filgueira Neto
Advogado: Janaina Cesar Doles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 16:55
Processo nº 0709649-82.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 11:56