TJDFT - 0709649-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:19
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/06/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709649-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RAIMUNDA CICERA MOURA DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por RAIMUNDA CICERA MOURA DE SOUSA em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Intimada para tecer arrazoado acerca da tese jurídica fixada no IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 deste e.
TJDFT, a parte autora asseverou possuir legitimidade ativa.
Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 21. É o que importa relatar.
III - O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
IV - Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema, mostrou-se imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o acórdão 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
V - Em 19/8/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o acórdão 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
VI - A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) (30/6/1997) e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
VII - No caso, as fichas financeiras de ID 198732302 demonstram que a parte autora estava lotada no INSTITUTO DE SAÚDE DO DF à época do ajuizamento da ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001).
VIII - Dessarte, é de se destacar que o Instituto de Saúde do DF possuía autonomia administrativa e financeira com características de autarquia e quadro de pessoal próprio, enquadrando-se, então, na Administração Indireta.
Outrossim, sob esse prisma, a Parte Autora não pertencia à Administração Direta à época do ajuizamento da ação coletiva.
Ademais, a extinção da entidade no ano de 2000 e a posterior incorporação de seus servidores ao quadro da Administração Direta não gera legitimidade ativa para ajuizamento do cumprimento individual de sentença da ação coletiva n. 32.159/97.
Isso porque a incorporação dos agentes públicos ocorreu somente após o ajuizamento da ação coletiva.
Não é outro o entendimento reiterado deste Eg.
TJDFT, senão, vejamos: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Ilegitimidade Ativa.
IRDR 21.
Instituto de Saúde do Distrito Federal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa.
O apelante pleiteia o recebimento de valores referentes ao benefício alimentação, suspenso pelo Decreto nº 16.990/1995, durante o período de 01/01/1996 a 01/03/1997 II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa do apelante para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF III.
Razões de decidir 3.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do IRDR 21, firmou a tese de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF, possuem legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença. 4.
O apelante era servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), entidade autônoma da administração indireta, conforme Decreto 4.162/1978, e não da Administração Direta do Distrito Federal.
O ISDF só passou a integrar a Administração Direta com sua extinção pelo Decreto nº 21.479/2000, ou seja, após o ajuizamento da Açao Coletiva pelo Sindireta. 5.
Reconhecida a ilegitimidade do Apelante para executar individualmente a sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. [...] (Acórdão 1998207, 0701426-43.2024.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IRDR N. 21.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
A exequente era servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal, admitida em janeiro de 1996 para ocupar o cargo “ANALISTA TÉCNICO-ASSIST.PPGG”.
Somente a partir de agosto de 2000, com a publicação do Decreto Distrital n. 21.479, de 31 de agosto de 2000, passou a integrar o quadro de servidores efetivos do Distrito Federal.
Assim, na data do ajuizamento da ação coletiva n. 32.159/97, qual seja, 30/9/1997, a exequente não integrava o quadro de servidores efetivos do Distrito Federal, impondo-se a aplicação da tese firmada no IRDR n. 21. 5. À luz do art. 985, I, do CPC, a tese jurídica formada em incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1988950, 0747246-76.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR DO EXTINTO INSTITUTO DE SAÚDE.
NÃO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. [...] 3.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 21, da Câmara de Uniformização do TJDFT, consolidou entendimento de que somente os servidores vinculados diretamente ao Distrito Federal, à época do ajuizamento da ação coletiva, possuem legitimidade ativa para a execução individual do título. 4.
O Instituto de Saúde do Distrito Federal possuía autonomia administrativa e financeira até sua extinção em 2000, não sendo parte na ação coletiva n.º 32.159/97.
A coisa julgada não se estende a servidores de entidades autônomas não incluídas no polo passivo da ação coletiva, em observância ao disposto no art. 506 do CPC. 5.
Considerando que o exequente busca a cobrança de parcelas do benefício referentes ao período em que ainda integrava o quadro de pessoal do Instituto de Saúde, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade ativa para executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97 movida, tão somente, em face do Distrito Federal, independentemente de sua representação pelo Sindicato respectivo.
Precedentes. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1982846, 0754027-80.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) IX - Portanto, verifica-se a ilegitimidade ativa da parte exequente para o presente cumprimento individual de sentença, motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
X - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
XI - Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
XII - Eventuais valores pagos pelo EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL deverão ser restituídos ao ente público.
XIII - Intimem-se.
XIV - Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 17:34:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709649-82.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RAIMUNDA CICERA MOURA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 232831875.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
22/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 23:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2025 23:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:33
Outras decisões
-
14/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:13
Outras decisões
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05/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2025 17:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
05/02/2025 17:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
05/02/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA CICERA MOURA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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25/09/2024 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/09/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709649-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA CICERA MOURA DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:37:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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06/09/2024 15:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:45
Outras decisões
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26/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709649-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDA CICERA MOURA DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado.
III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:06:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA CICERA MOURA DE SOUSA - CPF: *39.***.*49-91 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/06/2024 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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