TJDFT - 0723672-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:30
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:29
Publicado Ofício em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723672-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDO GOMES FREIRE, DURVAL GARCIA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
21/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES FREIRE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DURVAL GARCIA FILHO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o a pagar a quantia de R$ R$7.292,62 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) a ser corrigido na forma acima determinada.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723672-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO GOMES FREIRE, DURVAL GARCIA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723672-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO GOMES FREIRE, DURVAL GARCIA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.113): a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A despeito da interposição e do recebimento RE nº. 1.412.419 no REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), não houve decisão do Supremo Tribunal Federal com suporte no disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC.
Portanto, não há que se falar em suspensão do presente feito.
Assim, intime-se a parte requerida para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverá esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:48
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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13/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/06/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:29
Outras decisões
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26/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:46
Outras decisões
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21/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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