TJDFT - 0760693-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0760693-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LOPES DA SILVA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 225959175.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 225959175 e a procuração com poderes especiais ao ID 176150159.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/02/2025 23:59.
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29/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 12:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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22/11/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 5.995,26, (cinco mil novecentos e noventa e cinco reais vinte e seis centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio alimentação e da sua parcela complementar na base de cálculo e b) R$ 1.054,05 (mil e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760693-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LOPES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:57
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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23/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:47
Outras decisões
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26/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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