TJDFT - 0724555-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AURELIO MOREIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DOMICÍLIO MULTIPLO.
SUCESSÃO.
COMPETÊNCIA.
LUGAR DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A lei consagra a existência do domicílio múltiplo reconhecendo a possibilidade de uma pessoa natural ter diversas residências onde vive alternadamente, seja por razões profissionais, familiares, ou outras necessidades pessoais.
Nessas circunstâncias, a legislação considera que qualquer uma dessas residências pode ser considerada como domicílio da pessoa (art. 71 do Código Civil). 2.
A interpretação do art. 1.785 do Código Civil (a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido) deve-se fazer à luz do art. 71 do mesmo Código, daí porque dá-se provimento ao agravo, reforma-se a decisão recorrida e firma-se a competência do juízo de origem para processamento do inventário. 3.
Agravo provido. -
21/08/2024 16:36
Conhecido o recurso de LUCAS CABRAL DE FRANCA MOREIRA - CPF: *52.***.*59-01 (AGRAVANTE), MARCELO AFONSO DE FRANCA MOREIRA - CPF: *75.***.*43-04 (AGRAVANTE), MARCELO DE FRANCA MOREIRA - CPF: *72.***.*36-20 (AGRAVANTE), MARCIA CRISTINA MOREIRA GARCIA - CPF:
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AURELIO MOREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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14/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos de Ação de Inventário em razão dos bens deixados por AURELIO MOREIRA DA SILVA, falecido em 12/04/2024, declinou da competência em favor de uma das Varas de Sucessões de Maceio/AL.
Em síntese, os Agravantes sustentam o equívoco da Decisão agravada, argumentando que o de cujus possuía mais de um domicílio.
Aponta os documentos juntados aos autos, invoca o artigo 71 do CPC e pugna pela concessão de liminar recursal para o processamento e julgamento do feito perante o Juizo a quo e nomeação de Marcia Cristina Moreira Garcia como Inventariante.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
A um primeiro e provisório exame, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O artigo 48 do CPC estabelece a competência do foro de domicílio do autor da herança para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Veja-se: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." Não se olvida, ademais, que segundo o art. 1.785 do Código Civil, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.
No entanto, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 71 do CPC, segundo o qual, se a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
No caso, não obstante o r. entendimento do Juízo a quo, vislumbro, ao compulsar os autos de origem, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, pois, sob um primeiro e provisório exame, os documentos apresentados apontam para a pluralidade de domicílios do de cujus, dentre os quais, Brasília/DF.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA.
ART. 48, CPC.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS.
ART. 71, CC.
COMPROVADA.
COMPETÊNCIA.
QUALQUER UM DOS DOMICÍLIOS.
COMPETÊNCIA FIRMADA POR PREVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência territorial para o inventário e partilha é regulada pelo art. 48 do Código de Processo Civil que estabelece que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário. 2.
O art. 71 do Código Civil estabelece a possibilidade de a pessoal natural ter mais de um domicílio, nos casos em que tiver mais de uma residência. 3.
No caso dos autos, restou demonstrado que o de cujus possuía duas residências, de forma que o inventário pode ser ajuizado em qualquer destes, firmando-se a competência pela prevenção.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada no Distrito Federal, local onde o de cujus possuía domicílio, sendo necessário entender pela competência do Juízo agravado. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (0744345 -38. *02.***.*70-00 ac. 1808019 - 1ª Turma Cível – Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES - DJE : 08/02/2024) Nessa sede sede de cognição sumária, conclui-se que o inventário pode ser ajuizado no Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, haja vista a ordem de remessa dos autos a uma das Varas de Sucessões da Circunscrição Judiciária de Maceio/AL, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da Decisão agravada, pelo menos até ulterior pronunciamento do Colegiado.
Intime-se.
Comunique-se.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
01/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 20:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/06/2024 21:39
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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