TJDFT - 0726072-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:49
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
16/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de RONNY RANGEL ALVES DE SOUSA - CPF: *34.***.*35-53 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/08/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0726072-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONNY RANGEL ALVES DE SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por RONNY RANGEL ALVES DE SOUSA contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, Drª.
Bruna Ota Mussolini, que, nos autos dos Embargos de Terceiro propostos em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido liminar formulado com vistas à suspensão de qualquer medida constritiva em relação ao imóvel especificado nos autos.
Em suas razões recursais (ID 60601219), o terceiro embargante reitera não se tratar de fraude à execução fiscal movida em 05/05/2009, visto a juntada de documentos comprovando que em 28/01/1991 os executados cederam os direitos sobre o imóvel aos genitores do embargante, e seu genitor cedeu sua parte em 23/11/2001 à genitora que, por sua vez, transferiu o seu direito de cessionária ao embargante em 03/06/2016, isto é, quando houve a quitação do financiamento e cancelamento da hipoteca, de modo a viabilizar a propriedade definitiva do imóvel em seu nome.
Sustenta ausência de qualquer anotação na matrícula do imóvel quando promovido o registro do nome do embargante e argumenta não ter efetivado a escrituração e o registro do imóvel em momento anterior devido ao ônus hipotecário que recaia sobre o bem.
No mais, aduz ser o imóvel bem de família protegido pela impenhorabilidade estabelecida no art. 1º da Lei 8.009/1990.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmado no mérito, para determinar a suspensão de qualquer medida constritiva sobre o imóvel especificado nos autos, até o trânsito em julgado dos Embargos opostos.
Preparo dispensado por força da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC).
Eis o teor da r. decisão agravada que, proferida em sede de Embargos de Terceiro opostos pelo ora agravante em face Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido liminar visando a suspensão de qualquer medida constritiva em relação ao imóvel especificado nos autos, in verbis: “Trata-se de embargos de terceiro.
Alega a inicial, em síntese: a) o imóvel de matrícula nº 80050, localizado na QNL 08, Bloco D, Apto. 210, Taguatinga/DF, foi adquirido pelo genitor do Embargante em 28 de janeiro de 1.991, através da Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidade; b) em 23/11/2001, o cessionário transferiu os direitos á genitora do embargante e, em 03/06/2016, o bem foi transferido para o embargante; c) a execução fiscal foi ajuizada apenas em 05/05/2009; c) no momento do registro do imóvel em nome do embargante, não havia qualquer anotação em sua matrícula; d) a penhora do imóvel foi requerida nos autos da execução, tendo o embargado alegado a ocorrência de fraude à execução; d) não foi realizada a escrituração e registro do imóvel anteriormente em razão de ônus hipotecário que recaia sobre o bem.
Pugnou pela concessão de liminar, para determinar a imediata suspensão de qualquer despacho decisão que determine a penhora do bem.
Segundo dispõe o art. 674 do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Estando suficientemente provado o domínio ou a posse, será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678 do CPC).
Conforme documentos acostados aos autos (id. 172693354), verifica-se que, em 28/01/1991, Ana Maria Bernardes Paranhos e Marcus Vinicius Garcia Paranhos cederam os direitos que possuíam sobre o imóvel de matrícula nº 80050 a Raimundo Vicente de Sousa.
Por sua vez, o documento de id. 172693356 demonstra a cessão dos direitos relativos ao imóvel, por Raimundo a Marilene Alves da Silva, em 23/11/2001.
Ressalta-se a existência anotação de reconhecimento de firma, na mencionada data.
Ocorre que não consta, nos autos, qualquer documento que demonstre ter o embargante adquirido o imóvel de Marilene Alves da Silva.
Na matrícula do bem, consta que este foi alienado por Ana Maria Bernardes Paranhos e Marcus Vinicius Garcia Paranhos (executados nos autos em apenso), ao embargante, em 2016, por meio de contrato de compra e venda.
Assim, em que pese haver instrumentos particulares de cessão de direitos sobre o imóvel, indicando a transferência destes direitos pelos executados a Raimundo, e, em seguida, por Raimundo a Marilene, também há anotação na matrícula do bem, indicando a venda do imóvel, pelos executados, diretamente ao embargante.
E não foi apresentado instrumento contratual que comprove a transferência do imóvel por Marilene ao executado.
Destaca-se, ademais, que a parte embargante sequer juntou, no caso, a escritura pública de compra e venda do imóvel que ensejou o registro na matrícula do bem.
Há, portanto, dúvidas razoáveis acerca do negócio jurídico que culminou na aquisição da propriedade do imóvel litigioso pelo embargante, de forma que não é possível afirmar, em sede de cognição sumária, que a aquisição ocorreu antes da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, da forma descrita na inicial.
E, conforme dispõe o art. 185 do CTN, “se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Assim, não vislumbro a existência de elementos suficientes à concessão da liminar em favor do embargante.
Indefiro, pois, a liminar.
Assim, recebo os embargos para discussão, sem suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.” grifo nosso O agravante reitera não se tratar de fraude à execução fiscal, pois comprovado que os executados transferiram os direitos aquisitivos sobre o imóvel antes de ajuizada a execução fiscal.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os elementos cumulativos necessários ao deferimento do pedido liminar, mormente quanto ao periculum in mora, de modo a preconizar, por ora, o direito vindicado pelo terceiro embargante, ora agravante, senão vejamos.
Consoante explicitado no próprio decisum agravado, verifico que os executados, Ana Maria Bernardes Paranhos e Marcus Vinicius Garcia Paranhos, por meio de instrumento particular firmado na data de 28/01/1991, em caráter irrevogável e irretratável, e com reconhecimento de firma das partes, cederam os direitos que possuíam sobre o imóvel de matrícula nº 80050 ao genitor do terceiro embargante, Raimundo Vicente de Sousa, que assumiu a responsabilidade pelo saldo devedor do respectivo financiamento habitacional junto à CEF e de todas as demais despesas relativas ao bem (ID 172693354 do processo referência).
Na cláusula quinta do referido instrumento, os cessionários, ora executados, se comprometeram a prestar assistência na regularização e transferência definitiva do imóvel.
Na cláusula sexta, constou fazer parte integrando do instrumento a procuração pública outorgada em favor de Marilene Alves da Silva, genitora do terceiro embargante, ora agravante.
Na referida procuração pública, lavrada também na data de 28/01/1991, no 1º Ofício de Notas, Registros Civil e Protesto de Títulos do Gama, os executados conferiram poderes amplos e gerais à Marilene Alves da Silva quanto ao imóvel em questão (ID 172693355 do processo referência).
Na data de 23/11/2001, por meio de instrumento particular com firma reconhecida, Raimundo Vicente de Sousa cedeu os direitos do imóvel à Marilene Alves da Silva (ID 172693356 do processo referência).
Na data de 27/06/2016, tão logo quitado o saldo devedor junto à CEF e cancelada a hipoteca (ID 172693364 do processo referência), foi formalizada a escritura de compra e venda do imóvel, em que os intitulados vendedores, ora executados, por meio de procuração outorgada em favor de Marilene Alves da Silva, perfectibilizaram a transferência da propriedade do imóvel em benefício do ora agravante (ID 60753733).
Nessa conjuntura, não se verifica, a princípio qualquer indício de fraude à execução fiscal, nos termos delineados pelo art. 185 do CTN, que assim enuncia: “Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” Com efeito, ao que tudo indica nesse exame prefacial, há satisfatórios indícios de que o embargante adquiriu o imóvel objeto de constrição no feito executivo, cujos direitos aquisitivos já haviam sido transferidos a seus genitores, por meio de instrumento particular integrado por procuração conferindo plenos poderes sobre o bem, no ano de 1991, ou seja, muito antes do ajuizamento da execução fiscal desencadeada em 05/05/2009.
Portanto, há prova inicial da transferência dos direitos sobre o imóvel pelos executados em momento anterior ao ajuizamento da execução, o que se mostra suficiente para suspender cautelarmente os atos expropriatórios sobre o imóvel em foco, de modo a assegurar ao embargante a manutenção do domínio sobre o bem, conforme preconizado no art. 678 do CPC.
Inclusive porque há perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, na medida em que prosseguir o curso dos atos expropriatórios conseguintes à penhora sobre o imóvel em foco que é apresentado pelo agravante como sendo único bem de família.
Posta a questão nesses termos, em sede de cognição não exauriente, vislumbro presentes os requisitos cumulativos exigidos à antecipação dos efeitos da tutela para suspender o curso da execução em relação ao imóvel especificado nos autos, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
Saliento que esta decisão reveste cunho cautelar, e não satisfatório, para apenas assegurar o pedido deduzido nos Embargos de Terceiro, de modo a garantir a futura efetividade de eventual julgamento favorável ao embargante, ora agravante, sem criar risco de irreversibilidade.
De fato, o exame da extensão de toda a discussão fática e jurídica requer a apreciação pormenorizada dos fatos e fundamentos trazidos por ambas as partes litigantes, em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, de forma que a comprovação definitiva dos fatos alegados somente poderá ser aferida em apurado exame no momento processual oportuno, à luz de todo o conjunto probatório produzido.
Por ora, entende-se que os documentos que acompanham a inicial dos embargos de terceiro conferem suficiente probabilidade à pretensão deduzida na origem.
Logo, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria após maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento de mérito recursal, entende-se, ao menos nesse momento processual, sobrelevar o resguardo do domínio do imóvel sob a titularidade do agravante até o deslinde do mérito.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para, com fundamento no art. 678 do CPC, suspender o curso da execução (processo n. 0009263-72.2009.8.07.0001 em trâmite na 2ª Vara de Execução Fiscal do DF), no referente ao imóvel matriculado sob o n. 80050, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Comunique-se ao d.
Juízo de 1ª instância para as demais providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.I.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
01/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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