TJDFT - 0709127-94.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:24
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JACKELINE LOPES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JACKELINE LOPES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JACKELINE LOPES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709127-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE LOPES DE SOUZA EXECUTADO: YVIES BRULON MOTA DECISÃO Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente nem sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma dos artigos 831 e 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Intime-se a credora para indicar outros bens à penhora, apresentando planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 09:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:25
Outras decisões
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17/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de YVIES BRULON MOTA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/02/2025 14:46
Processo Desarquivado
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06/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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25/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de YVIES BRULON MOTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JACKELINE LOPES DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709127-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELINE LOPES DE SOUZA REU: YVIES BRULON MOTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Relata a autora que teve um relacionamento amoroso com o réu de outubro de 2020 a maio de 2023.
Aduz que, no decorrer do relacionamento, emprestava ao réu quantias em dinheiro, bem como o seu cartão de crédito, sempre com previsão de devolução.
Alega que, com o término do namoro, o requerido começou a lhe proferir ameaças, bem como denúncias caluniosas, o que deu ensejo a uma medida protetiva contra ele.
Esclarece que os empréstimos eram realizados por meio de transferências ou por meio de compras em seu cartão de crédito.
Informa que os empréstimos foram os seguintes: - R$ 774,22 – fatura Nubank de junho/2023; - R$ 333,14 – fatura Nubank de julho/2023; - R$ 344,09 – fatura Bradesco de junho/2023 – referente à parcela da compra de celular; - R$ 344,09 – fatura Bradesco de julho/2023 – referente à parcela da compra de celular; - R$ 100,00 – emprestado (maio/junho/julho/2023); - R$ 470,73 - fatura Nubank de agosto/2023; - R$ 200,00 – emprestado (novembro/2023); - R$ 301,97 – fatura Nubank de novembro/2023; - R$ 594,30 – fatura Nubank de dezembro/2023; - R$ 3.000,00 – empréstimo para intercâmbio; Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 6.462,54.
O réu sustenta que as transações financeiras realizadas durante o relacionamento foram feitas por liberalidade entre as partes e não com a obrigação de restituição.
Assevera que também realizou transferência de valores à autora, listadas a seguir: - R$ 1.021,12, em 09/05/2023; - R$ 346,70, em 069/10/2023; - R$ 180,00, em 16/08/2023; - R$ 568,93, em 08/03/2023; - R$ 345,00, em 07/03/2023; - R$ 837,00, em 16/02/2023; - R$ 344,00, em 14/02/2023; - R$ 1.100,00, em 08/12/2022; - R$ 344,00, em 08/12/2022; - R$ 1.400,00, em 01/12/2022; - R$ 200,00, em 25/11/2022.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. 2.
Do pedido de gratuidade Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora, com base nos contracheques juntados ao ID 204854952. 3.
Da preliminar de inépcia da inicial Eventual ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora não é questão que diz respeito à regularidade da inicial, mas à procedência ou não do pedido.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito Intimada a se manifestar acerca dos comprovantes de pagamento realizados pelo réu, a requerente informou o seguinte (ID 212394947): - a transferência de R$ 1.400,00, realizada em dezembro/2022, foi para pagamento da fatura mensal do cartão de crédito; - as transferências de R$ 344,00, em 08/12/2022 e em 14/02/2023, e de R$ 345,00, referem-se às parcelas da compra do celular, que foi parcelada em 10 vezes, sendo que réu teria ficado inadimplente com as duas últimas; - a transferência de R$ 1.100,00, em 08/12/2022, foi referente ao pagamento de fatura mensal do cartão de crédito; - a transferência de R$ 837,00, em 16/02/2023, refere-se ao pagamento da fatura mensal do cartão; - a transferência de R$ 568,93, em 08/03/2023, refere-se ao pagamento da fatura mensal do cartão; - a transferência de R$ 1.021,12, em 09/05/2023, refere-se ao pagamento da fatura mensal do cartão; - a transferência de R$ 180,00, foi referente à devolução de um empréstimo em dinheiro; - a transferência de R$ 346,70,00, em 09/10/2023, refere-se ao pagamento da fatura mensal do cartão.
Em 04.01.2024 (ID 201277462), a autora apresentou ao réu a mesma planilha que consta da inicial (ID 201277462 p. 7), em que havia um débito de R$ 3.462,54, com o qual ele concordou (sinal de “joinha”).
Assim, valores pagos anteriormente a essa data não podem ser utilizados para comprovar pagamento.
Quanto aos R$ 3.000,00, afirma a autora que, em janeiro de 2024, emprestou o valor ao requerido para que ele desse entrada em processo de intercâmbio, comprovando a autora que transferiu ao réu R$ 1.500,00 e R$ 1.494,23 em 30.01.2024, valor um pouco inferior ao informado inicialmente.
A defesa nada diz sobre essa quantia.
Para que se configure a doação, é necessário que esteja presente o animus donandi, ou seja, a real intenção de realizar uma liberalidade, sem qualquer contraprestação, razão pela qual não se presume a doação.
Pelo contrário, cabe ao suposto donatário provar que recebeu a quantia a título de doação.
Embora o réu tenha assim afirmado, tal alegação não foi demonstrada, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC/15), sendo relevante observar que não houve qualquer manifestação pela produção de prova, seja em audiência, seja em sua defesa.
Neste sentido, confiram-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES.
REPASSE DE QUANTIA EM DINHEIRO PARA A CONTA BANCÁRIA DA RÉ.
DOAÇÃO NÃO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00, referente ao empréstimo realizado junto ao autor.
O magistrado sentenciante entendeu que, ante a inexistência de escritura pública, instrumento particular ou qualquer outro documento que comprove que o valor depositado na conta da requerida é oriundo de doação, deve prevalecer a presunção de que as partes celebraram contrato oneroso, na modalidade de mútuo verbal. 2.
Em suas razões recursais, a ré sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, na medida em que o depósito do valor em sua conta foi realizado por uma pessoa jurídica e não pessoalmente pelo autor.
No mérito, aduz que a transação ocorreu a título de doação, uma vez que, por liberalidade, o autor transferiu para sua conta o valor para fazer frente a gastos de uma viagem que fizeram juntos. 3.
Da ilegitimidade ativa.
Inicialmente, não há que se falar em impertinência subjetiva da parte autora. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
Ademais, a própria parte ré afirma que: (...) o que de fato existe é uma liberalidade que o autor teve em transferir o valor para fazer frente aos gastos da viagem que fizeram juntos (...)?.
Preliminar rejeitada. 4.
No caso dos autos, o autor fez transferência no valor de R$ 20.000,00 para a ré, com quem mantinha relacionamento.
Afirma o autor que após o término do relacionamento a requerida se recusou a restituir o valor emprestado, sob o argumento de que teria sido realizado de forma espontânea e gratuita. 5.
Não se mostra crível a tese da ré de que se tratou de uma doação que o autor fez para fazer frente aos gastos da viagem que fizeram juntos.
Não há nos autos nenhum comprovante dos respectivos gastos ou de pagamentos feitos que amparem a afirmação de que a importância de R$ 20.000,00 depositada pelo autor foi utilizada para pagar gastos de uma viagem que, aliás, durou apenas 5 (cinco) dias, conforme se verifica da própria narrativa da ré e do comprovante de reserva juntado aos autos (ID 5807986). 6.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC/2015), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Com efeito, alegando a parte ré que o que houve foi doação, a ela incumbia demonstrar esse fato, ônus do qual não se liberou. 7.
Por essas razões, escorreita a sentença do juízo a quo em todos os seus fundamentos. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar Rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios e custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 5808009, p. 1).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (07014171520188070011 - (0701417-15.2018.8.07.0011 - Res. 65 CNJ) (Grifei) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o a restituir à autora a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), referente ao valor remanescente da venda de um imóvel e julgou improcedente o pedido de condenação a título de indenização por danos morais. 2(...). 3. (...) 4. (...) 5.
A controvérsia posta cuida-se em verificar se a autora teria, por liberalidade, consentido que o requerido ficasse com o valor dado como sinal pelo comprador para assegurar o negócio (compra do imóvel de propriedade da requerente), em razão do requerido ter ajudado a vender o bem acima do valor pretendido por ela inicialmente. 6. (...). 7. (...). 8.
Nos termos do artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa e, embora seja admitida doação verbal, no caso, mostrava-se imprescindível a comprovação da intenção da autora em doar o valor questionado ao requerido, o que não se verificou nos autos. 9.
O áudio juntado pelo requerido no ID 39812244 em que a autora lhe faz um agradecimento, não é apto a comprovar a doação alegada, porquanto é um agradecimento genérico, sem referência há qualquer fato ou sobre a doação de valores ao requerido.
De igual forma, as declarações acostadas nos IDs 39812237 até 39812243 não se referem ao objeto de controvérsia deste processo. 10.
A prova colhida em audiência, com a oitiva da testemunha arrolada pela autora, não foi capaz de comprovar indubitavelmente que o valor dado como sinal pela compra do imóvel, transferido para conta do requerido, referia-se a quantia doada pela requerente ao seu filho, em razão da ajuda na venda do imóvel de sua propriedade, de forma que não tendo restado comprovada a liberalidade alegada, necessária a devolução do valor remanescente referente a venda do bem à autora. 11.
Não restou demonstrada qualquer violação a dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento. 12.
Recurso Conhecido.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, rejeitada.
IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus fundamentos. 13.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, artigos 2º e 46). (Acórdão 1635569, 07004548320228070005, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Note-se que, ao contrário do alegado pelo requerido, as conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp demonstram que não havia qualquer intenção de liberar o requerido do pagamento dos valores assumidas pela autora, eis que, constantemente, conversavam a respeito e a autora cobrava o ex-namorado.
Inexiste, ainda, instrumento escrito entre as partes.
Em tal situação, deve-se privilegiar a conclusão de que houve mútuo oneroso, hipótese em que deve o autor ressarcir a autora pelo valor emprestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ressalta-se que a correção monetária deverá incidir a partir da data em que houve o reconhecimento da dívida (04.01.2024) e do desembolso dos demais valores.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora: a) R$ 3.462,54, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de 04.01.2024 e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da data da audiência (08.08.2024), pois não houve citação formal; b) R$ 2.994,23, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (31.01.2024) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação data da audiência (08.08.2024), pois não houve citação formal.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709127-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELINE LOPES DE SOUZA REU: YVIES BRULON MOTA DESPACHO 1) À autora para manifestação acerca dos comprovantes de transferências apresentados pelo réu.
Prazo de 05 dias. 2) Após, tornem conclusos para julgamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/09/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709127-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELINE LOPES DE SOUZA REU: YVIES BRULON MOTA DECISÃO Nos autos 0703683-44.2024.8.07.0017, o advogado Gianni Nery Mota patrocina os interesses da credora do cumprimento de sentença, Laura Gabriela Cruz da Silva.
No dia 19.08.2024, o advogado peticionou, requerendo o cumprimento de sentença, sem pleitear a suspensão do curso da ação.
Nos autos 0719947-97.2023.8.07.0008, o referido advogado patrocina a devedora Maria do Socorro Rodrigues de Brito e, em 27.08.2024, apresentou petição para comprovar o pagamento da integralidade do débito de sua cliente.
Não requereu a suspensão do curso da ação.
O atestado de ID 208140748 está datado de 09.08.2024 e confere ao advogado 60 dias de licença.
Ocorre que, se o advogado Gianni Nery Mota está atuando em outras ações perante esta Corte, no período que, em tese, estaria de licença médica, sem informar que se encontra em situação que precise de afastamento do trabalho por 60 dias e sem requerer a respectiva suspensão, considero que não é o caso de deferir o pedido nestes autos.
Aplica-se por analogia a teoria nemo venire contra factum proprium, ou seja, há a proibição de um comportamento contraditório, pois a ninguém é dado fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente.
Se o advogado estaria impedido de atuar nestes autos pelo prazo estabelecido em seu atestado, deveria também se abster de peticionar em qualquer outra ação, informando a existência de sua licença médica.
Se não o fez em outras duas ações em que continua a atuar mesmo no prazo da licença médica, não é o caso de se deferir a suspensão requerida nesta ação.
Concedo-lhe, contudo, o prazo de 5 dias úteis para apresentar a defesa do requerido.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:47
Outras decisões
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27/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709127-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELINE LOPES DE SOUZA REU: YVIES BRULON MOTA DECISÃO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 208537863.
Ao réu para que cumpra o solicitado ao ID 208318188.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:32
Outras decisões
-
23/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709127-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELINE LOPES DE SOUZA REU: YVIES BRULON MOTA DESPACHO O réu tem o prazo de 05 dias para juntar aos autos procuração, a fim de que seja analisado o pedido de suspensão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
08/08/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JACKELINE LOPES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709127-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELINE LOPES DE SOUZA REU: YVIES BRULON MOTA DECISÃO Cumpra-se o item "f" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709127-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELINE LOPES DE SOUZA REU: YVIES BRULON MOTA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar profissão e telefone do réu; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; e) detalhar, na petição inicial, exatamente como chegou ao valor de R$ 6.646,54, esclarecendo exatamente o que foi comprado e o que foi emprestado, bem como as respectivas datas, não sendo suficiente a juntada de fotos e planilhas, sem as necessárias explicações; f) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; g) juntar os documentos que demonstrem os valores cuja devolução pretende; h) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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