TJDFT - 0733660-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
03/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários fixados na impugnação, tendo em vista que o cumprimento original foi extinto gerando condenação do ora executado em verba sucumbencial.
Retifique-se o polos da demanda.
Intime-se o executado (pelo DJ, por AR ou por edital art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
28/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:46
Deferido o pedido de THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO - CPF: *11.***.*36-61 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2022 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2022 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:01
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/03/2022 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 16:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 19:52
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/01/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 16:25
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 19:01
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 21:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 19:43
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 09:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/10/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/10/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 12:09
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/09/2021 11:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
24/09/2021 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705208-58.2024.8.07.0018
Silvio Mancuso Sobrinho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2024 10:07
Processo nº 0705378-30.2024.8.07.0018
Diva Ines de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2024 11:49
Processo nº 0718344-93.2022.8.07.0018
Elmar Umberto Techmeier
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 16:27
Processo nº 0733660-37.2021.8.07.0001
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Antonia Flavia Lopes do Nascimento
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 14:20
Processo nº 0733660-37.2021.8.07.0001
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Antonia Flavia Lopes do Nascimento
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 10:00