TJDFT - 0719464-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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28/02/2025 20:21
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 03:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719464-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA em face de BANCO BV S.A., partes qualificadas.
Narra a parte autora ter contratado um empréstimo com o requerido para aquisição de um veículo mediante alienação fiduciária.
Sustenta que o réu inseriu na avença algumas tarifas de forma indevida, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
Requer a procedência do pedido para que seja declarada a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e título de capitalização.
Postula, ainda, a condenação do réu à restituição do valor de R$ 4.358,35 (quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Em contestação (id. 202116569), o réu pugnou pela retificação do polo passivo para constar o Banco Votorantim S/A.
Requereu, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que não há qualquer ilegalidade no contrato em questão, uma vez que todas as tarifas cobradas estão vinculadas a algum serviço prestado ao autor, havendo comprovação.
Asseverou que o demandante teve conhecimento prévio das taxas, tarifas e prestações que assumiu, devidamente especificadas no contrato firmado entre as partes.
Aduziu que a contratação do seguro e do título de capitalização eram opcionais e que há instrumento separado à operação de financiamento.
Insurgiu-se contra a restituição de valores e inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da demanda Réplica sob o id. 202470473.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids. 202842066 e 203478107).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. 1.
QUESTÕES PRELIMINARES 1. 1.
Retificação do polo passivo Em réplica, o autor não se insurgiu contra o pedido de retificação do polo passivo formulado pelo requerido.
Ademais, verifico que o contrato fora firmado com o Banco Votorantim. (id. 202116575).
Diante disso, defiro a retificação pleiteada.
Corrija-se, portanto, a autuação, fazendo constar, como réu, o Banco Votorantim S.A., CNPJ sob o nº 59.***.***/0001-03. 1. 2.
Inépcia da inicial A parte ré alega inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora não teria juntado o instrumento de procuração, o que configuraria ausência de representação processual.
Sem razão.
O autor é advogado e atua em causa própria, sendo desnecessária, por evidente, a apresentação de procuração.
IMPROVEJO tal entendimento, alicerçado em premissa equivocada. 2.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da relação contratual à luz do CDC não enseja, necessariamente, o acolhimento das pretensões do requerente, uma vez que a autonomia da vontade dos contratantes somente merece ser relativizada quando a pactuação, mesmo que decorra de contrato de adesão, indicar a violação das normas de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial, razão pela qual passo a analisar as teses invocadas na petição inicial para a revisão do contrato.
No caso em tela, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a ensejar a revisão contratual nos moldes pleiteados.
O seguro prestamista garante o pagamento das prestações caso não se mostre possível devido a qualquer evento inserido na cobertura.
O objetivo é garantir proteção em casos de morte, perda de renda por desemprego e outras situações inesperadas.
Dessa maneira, o segurado, que é a pessoa que contrata o seguro, não precisará se preocupar com uma possível inadimplência caso ocorra um dos eventos com cobertura securitária.
A regulamentação atualmente encontra-se na Resolução CNSP nº 439 de 4 de julho de 2022 da SUSEP, in verbis: “Art. 31 O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.” Quanto ao título de capitalização, trata-se de um produto em que parte dos pagamentos realizados pelo subscritor é destinada a formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título, e que será pago em moeda corrente no prazo máximo estabelecido.
O restante dos valores é usado para custear os sorteios, geralmente previstos neste tipo de produto, e as despesas administrativas das sociedades de capitalização.
A normatização dessa espécie de mecanismo financeiro atualmente encontra-se na Resolução CNSP nº 384 de 9 de junho de 2020 da SUSEP: “Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio.
Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico.” Imperioso destacar que tanto a contratação de seguro/título de capitalização pelo consumidor, quanto com a seguradora/sociedade respectiva, devem ser uma opção a ele oferecida, sob pena de configurar venda casada, prática vedada pelo disposto no art.39, I, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Conforme restou definido no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP - Tema 972/STJ, é obstada a venda casada de seguro sem possibilitar ao consumidor a livre escolha nos contratos bancários em geral: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DASÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESESFIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP RECURSOESPECIAL 2016/0306899-7.
Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 12/12/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2018).” No caso em comento, foi oportunizada ao autor, que, inclusive, é advogado, ou seja, conhecedor das leis, a livre manifestação pela contratação do seguro e do título de capitalização, na medida em que o contrato de financiamento fora firmado com a BV Financeira S/A (Banco Votorantim), enquanto o seguro se operou com a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, ao passo que o título de capitalização com a Icatu Seguros S/A, em termos apartados devidamente firmados (id. 202116575, págs.1-2; 11 e 34), sendo que havia opção expressa de não adesão ao seguro e ao título de capitalização no contrato entabulado (id. 202116575, pág. 12, item B6): Diante disso, tendo a parte autora firmado termos próprios, e separados, como antes exposto, agiu com livre manifestação de vontade, não podendo ser alegado desconhecimento de sua parte ou abusividade por parte do requerido, de forma que descaracterizada, a toda evidência, a venda casada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). observando-se o caráter singelo da lide, atos praticados e demais nuances do artigo 85 do CPC, a respeito.
Descabida a fixação em percentual sobre o valor da causa, sob pena de configuração de honorários irrisórios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719464-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
01/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719464-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 202116569 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
27/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:19
Outras decisões
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28/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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