TJDFT - 0768491-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
03/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:46
Outras decisões
-
21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:50
Expedição de Autorização.
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20/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768491-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELEUZA DO CARMO DE MOURA PONTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 16:32:31.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
29/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 17:35
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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25/06/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:53
Decorrido prazo de ELEUZA DO CARMO DE MOURA PONTE em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/02/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 20:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:16
Outras decisões
-
28/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/11/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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