TJDFT - 0712560-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 19:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 07/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712560-67.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALEXANDRE SILVA BRITO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 221006175.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 às 16:08:21.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
16/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712560-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SILVA BRITO REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 09:54:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA BRITO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712560-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SILVA BRITO REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” II – Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 14:22:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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