TJDFT - 0706300-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 19:49
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706300-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMERO JOSE FERREIRA, CINTIA LOPES SANTA BRIGIDA REQUERIDO: ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de quantia (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: ROMERO JOSE FERREIRA, CINTIA LOPES SANTA BRIGIDA em desfavor de REQUERIDO: ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente que aderiu a contrato de concessão de direito de uso, no valor de R$ 65.000,00.
Pugna, ao final, pela rescisão do contrato e restituição de quantia paga.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em casos como o que ora se analisa, cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado, o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, na medida em que a restituição nada mais é do que consequência lógica da rescisão buscada.
O valor do contrato, conforme relatado na petição inicial, é de R$ 65.000,00 superando o limite estabelecido no art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, acima transcrito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 9º da Lei dos Juizados Especiais.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/06/2024 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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25/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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