TJDFT - 0747370-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
22/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
04/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:42
Publicado Edital em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747370-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSSANA DA ANUNCIAÇÃO SILVA EDITAL - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias O MM Dr.(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Brasília, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Cartório se processa Ação Penal, em que é autor Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ré(u) o(a) infra qualificado(a), denunciado(a) como incurso(a) na Incidência em referência e, não tendo sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, INTIMA-O(A), do teor da Sentença proferida nos termos do dispositivo transcrito, bem como, para que, caso queira, apresente recurso em face da sentença condenatória, no prazo de 05 (cinco) dias após o prazo deste Edital.
Para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) ré(u), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "DJe".
Fica o(a) ré(u) cientificado(a) que a sede deste Juízo e horário de funcionamento constam do caput deste edital.
Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF. 26 de junho de 2024 15:45:56.
Segue, o presente edital. assinado por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Ré(u): ROSSANA DA ANUNCIAÇÃO SILVA Vila Estrutural, LOTE 3, QUADRA 25, Vila Estrutural, BRASÍLIA - DF - CEP: 71300-000 SENTENÇA (... ) 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo procedente a denúncia e, em consequência, CONDENO a acusada ROSSANA DA ANUNCIAÇÃO SILVA, já qualificada, como incursa nas penas dos crimes previstos no artigo 155, caput, e artigo 307, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP.
Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas. 3.1.
QUANTO AO CRIME DE FURTO 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: não prejudica a ré, visto que o nível de reprovação de sua conduta é próprio do tipo.
Antecedentes: utilizo as condenações antigas constantes no ID 178529722 para considerá-la possuidora de maus antecedentes.
Personalidade e Conduta Social: não há maiores elementos nos autos.
Motivos e Circunstâncias: normais para o crime.
Consequências: inerentes ao fato criminoso.
Comportamento da vítima: em nada influiu.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, com antecedentes avaliados de forma negativa, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes A acusada possui três condenações transitadas em julgado (ID 178529722), porém já alcançadas pelo período depurativo previsto no artigo 64, I, do CP.
Assim, deve ser considerada tecnicamente primária.
Dessa forma, ausentes agravantes e/ou atenuantes. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento e diminuição a serem consideradas.
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Pena de multa – No que tange à pena de multa, atento ao disposto no nos artigos 49 e 60 do Código Penal, fixo-a em 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prática do crime. 3.2.
QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: não prejudica a ré, visto que o nível de reprovação de sua conduta é próprio do tipo.
Antecedentes: utilizo as condenações antigas constantes no ID 178529722 para considerá-la possuidora de maus antecedentes.
Personalidade e Conduta Social: não há maiores elementos nos autos.
Motivos e Circunstâncias: normais para o crime.
Consequências: inerentes ao fato criminoso.
Comportamento da vítima: em nada influiu.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, com antecedentes avaliados de forma negativa, fixo-lhe a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª fase – agravantes e atenuantes A acusada possui três condenações transitadas em julgado (ID 178529722), porém já alcançadas pelo período depurativo previsto no artigo 64, I, do CP.
Assim, deve ser considerada tecnicamente primária.
Dessa forma, ausentes agravantes e/ou atenuantes. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento e diminuição a serem consideradas.
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3.3.
CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E FALSA IDENTIDADE – REGRA DO ART. 69 DO CP As duas condutas praticadas pela ré ostentam caracteres próprios e devem ser cumuladas na conformidade do art. 69 do Código Penal, razão pela qual a pena definitiva fica estipulada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época da prática dos crimes. 3.4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Regime inicial de cumprimento de pena – As penas deverão ser cumpridas em regime inicial ABERTO, na forma do art. 33, §3º e §2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada.
Esse magistrado não desconhece que a ré ostenta maus antecedentes, todavia, de forma a se coadunar com as circunstancias da conduta de furto, no qual os bens furtados pertencentes à empresa-vítima foram avaliados em apenas R$ 35,00 (trinta e cinco reais), não se mostra razoável a fixação de regime mais gravoso.
No mesmo sentido vem entendendo o Pretório Excelso: 23/04/2019 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 135.164 MATO GROSSO RELATOR : MIN.
MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES PACTE.(S) :ERIKSON GUILL VIDAL, IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REITERÂNCIA DELITIVA.
ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016). 2.
Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes. 3.
A aplicação do princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado da conduta.
Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. 4.
Não se mostra possível acatar a tese de atipicidade material da conduta, pois não há como afastar o elevado nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, ainda mais considerando os registros do Tribunal local dando conta de que o paciente é contumaz na prática delituosa, o que desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência desta CORTE. 5.
Quanto ao modo de cumprimento da reprimenda penal, há quadro de constrangimento ilegal a ser corrigido.
A imposição do regime inicial semiaberto, com arrimo na reincidência e nos maus antecedentes, parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta de furto de bem pertencente a estabelecimento comercial, avaliado em R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Ainda, à exceção dos antecedentes, as demais circunstâncias judiciais são favoráveis, razão por que a pena-base fora estabelecida pouco acima do mínimo legal (cf.
HC 123.533, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO), de modo que o regime aberto melhor se amolda à espécie.(destaquei) 6.
Ordem de Habeas Corpus concedida, de ofício, para fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda.
Detração – inaplicável tendo em vista a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena.
Deixo de conceder à ré os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão da pena), uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos, sobretudo por conta dos maus antecedentes e tendo em vista que a ré cometeu os crimes enquanto estava com mandado de prisão em aberto.
Não houve pedido de decretação da prisão preventiva, ou mesmo outra medida cautelar, por parte do Ministério Público (Art. 387, § 1º, CP).
Assim, determino a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas conforme decisão ID 178577108.
Deixo de condenar a ré à reparação mínima do dano, consoante dispõe o art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido neste sentido.
Destinação dos bens apreendidos: o bem apreendido foi restituído à vítima (ID 178504737).
Custas pela condenada, Súmula 26 do TJDFT.
Dê-se ciência à vítima, por qualquer meio disponível, conforme art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se aos órgãos competentes para fins de registro de antecedentes criminais; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal e art. 73, §2º do Código Eleitoral; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; d) Recolham-se os valores atribuídos a título de multa.
Publique-se.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Intimem-se.
A ré deverá ser intimada desta sentença por edital, tendo em vista a revelia e uma vez que se encontra em local incerto e não sabido. -
26/06/2024 15:48
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:46
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/05/2024 15:46
Decretada a revelia
-
14/05/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:13
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
31/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
29/01/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
22/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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20/11/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
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20/11/2023 08:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/11/2023 18:10
Expedição de Alvará de Soltura .
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18/11/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2023 13:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/11/2023 13:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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18/11/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2023 12:18
Juntada de gravação de audiência
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17/11/2023 20:14
Juntada de laudo
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17/11/2023 20:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 20:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/11/2023 17:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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