TJDFT - 0708905-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela Autora na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários, arbitrado no percentual mínimo do inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pela Autora.
Aplica-se, no entanto, o quando disposto no artigo 98, § 3º, do referido Codex.Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.Desnecessária a comunicação do teor da presente sentença à Sexta Turma Cível do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos de AgI nº 0723578-42.2024.8.07.0000, sob a relatoria do Des.
Leonardo Roscoe Bessa, posto que o recurso já foi julgado (ID 216301338).Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEBORA ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:01
Outras decisões
-
25/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/10/2024 20:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 19:47
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DEBORA ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708905-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID n. 204469336.
O referido decisum fixou pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório na forma da regra geral insculpida no art. 373, I e II, do CPC, indeferiu o pedido de produção de prova oral e concedeu o pleito de prova documental.
Ao ID n. 204541777, a Autora solicita esclarecimentos e ajustes à decisão.
Destaca que, ao indeferir o pedido de prova oral, o Juízo não esclareceu se as declarações escritas firmadas por candidatos do certame seriam suficientes para comprovar os pontos controvertidos.
Sustenta, ainda, que é necessário esclarecer se há controvérsia quanto à violação ao princípio da isonomia.
Ao ID n. 207192900, o INSTITUTO AOCP impugna o pedido de ajustes formulado pela Demandante e apresenta nota fiscal dos testes psicológicos adquiridos.
O DISTRITO FEDERAL não ofereceu manifestação acerca da decisão saneadora, conforme certificado ao ID n. 212357226. É o relato do necessário.
Decido.
Diante da manifestação oferecida pela Requerente, vislumbro que, de fato, há controvérsia quanto à ofensa ao princípio da isonomia na hipótese.
Desta feita, revejo os pontos controvertidos fixados e passo a fixá-los da seguinte forma: (i) se o teste BPR-5, utilizado na avaliação psicológica aplicada à parte Autora no âmbito do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), se encontra superado e não recomendado pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e, caso positivo, se o teste já se encontrava superado e não recomendado à época de sua aquisição pela banca examinadora; (ii) se o uso do referido teste na avaliação psicológica macula o resultado obtido pela Requerente; (iii) se foi o BPR-5 não foi utilizado na avaliação psicológica de outros candidatos do mesmo certame e, caso positivo, se tal fato acarretou ofensa ao princípio da isonomia.
Por outro lado, entendo que não assiste razão à Demandante no que concerne aos demais pleitos.
A Requerente almeja que o Juízo esclareça se as declarações escritas carreadas aos autos são suficientes para comprovar suas alegações, tornando efetivamente dispensável a prova testemunhal.
Ocorre que, nesta fase processual, não cabe ao Juízo afirmar que os fatos estão devidamente comprovados ou não, por se tratar de análise cabível à Sentença.
Entretanto, como bem explanado na decisão saneadora, os documentos carreados ao feito evidenciam a desnecessidade de produção da prova oral nos termos pleiteados pelo Demandante.
Acrescenta-se que, conforme art. 371, parágrafo único do CPC, cabe ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, motivo pelo qual o pedido de prova testemunhal foi rejeitado.
Desta feita, acolho em parte os pedidos de ajustes/esclarecimentos, tão somente para fixar os pontos controvertidos acima.
No mais, mantenho a decisão saneadora (ID n. 204469336), a qual resta estabilizada.
Ao CJU: 1.
Intime-se o Requerente acerca dos documentos apresentados pelo INSTITUTO AOCP ao ID n. 207192903.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. 2.
Com a preclusão da decisão saneadora, expeça-se Ofício ao Conselho Federal de Psicologia, a fim de que preste as informações elencadas nos itens 1 a 11 do ID n. 204074563, p. 12-13, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 19:10
Outras decisões
-
25/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:06
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/07/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708905-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Ao CJU para levantar o sigilo dos autos, conforme determinado ao ID n. 197701979.
Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (IDs n. 200285220 e 202274376).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DEBORA ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*55-19 (AUTOR).
-
23/05/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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