TJDFT - 0713581-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 15:46
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713581-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por CLEIDE GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID 211403864), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Procedo ao desbloqueio da quantia encontrada via SISBAJUD.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:00
Deferido o pedido de CLEIDE GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*47-68 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713581-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
09/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:52
Deferido o pedido de CLEIDE GOMES DA SILVA - CPF: *96.***.*47-68 (AUTOR).
-
14/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713581-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CLEIDE GOMES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que foi surpreendida com seu nome inserido em rol de paus pagadores, por dívida relacionada ao contrato n. 344229130-3.
Informou que os pagamentos do contrato acima citada estão suspensos por determinação judicial proferida no feito n. 0711229-32.2023.8.07.0003, razão pela qual a inserção é indevida.
Discorreu sobre a ocorrência de danos morais.
Apresentou o direito que entende aplicável e requereu: a) concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos registros do SPC e Serasa; b) os benefícios da justiça gratuita; c) condenação do banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00.
TUTELA Decisão de ID 195857504 deferiu o pleito de urgência solicitado pela autora.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré discorreu, preliminarmente, sobre a inadequação da via eleita, argumentando que a questão deveria ser discutida no feito n. 0711229-32.2023.8.07.0003.
Ainda em preliminares, defendeu a existência de litispendência e impugnou o valor da causa.
No mérito, reiterou a tese de que a questão deveria ser discutida no feito acima citado.
Afirmou inexistir comprovação de que o CPF da autora foi negativado.
Defendeu ser o caso de aplicação da súmula 385 do STJ.
Ao fim, pleiteou: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência.
RÉPLICA A parte autora manifestou-se em réplica nos IDs 202025994.
PROVAS Oportunizada a produção de novas provas, as partes nada requereram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e litispendência, já que a questão aqui debatida refere-se à ocorrência de danos morais por indevida inscrição em órgãos de maus pagadores, situação diversa da perseguida no feito n. 0711229-32.2023.8.07.0003.
Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa, já que o montante apontado se refere à soma do pleito de danos morais com o valor da inscrição indevida que se pretende a baixa.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO - DA CONTROVÉRSIA Cinge-se a controvérsia na análise da regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros do Serasa.
Analisando a questão posta à debate, verifico razão no pleito autoral, conforme razões que passo a expor.
Em 14/04/2023 este juízo proferiu a seguinte decisão no feito n. 0711229-32.2023.8.07.0003: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a expedição de ofício ao INSS para que suspenda a realização de novos descontos referentes ao empréstimo indevido contraído junto ao Banco PAN com parcela no valor de R$209,00.
A determinação era de suspensão dos descontos do empréstimo n. 344228130-3, em que a validade está sendo discutida na ação judicial ora citada.
Portanto, tendo sido suspensa a cobrança por determinação judicial, por óbvio, não se pode considerar que a autora estava em mora.
Contudo, em 02/09/2023, quando ainda vigente a determinação judicial, a parte ré inseriu o nome da autora nos cadastros do Serasa, apontando dívida no valor de R$11.913,00 e relacionada ao contrato n. 344228130-3.
Pelo exposto, evidente que a inserção se deu de forma indevida, já que não configurada a mora da parte devedora.
DANO MORAL Portanto, verificada a ocorrência de dano moral in re ipsa, passo a fixar o quanto indenizatório.
Uma vez que nenhuma possibilidade há de medir pelo dinheiro um sofrimento puramente moral, Caio Mário da Silva Pereira recomenda que faça um jogo duplo de noções: "a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris"(Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol.
II, nº 176, pág. 235).
O ordenamento jurídico vigente não agasalhou a tese do tabelamento do dano moral, ficando a valoração a critério do Magistrado.
Deverá esse, em atenção ao art. 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano, bem como outros criados pela jurisprudência pátria, tais como a culpa do ofensor, e, principalmente, as condições sociais e econômicas das partes.
No caso em tela, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pela requerente, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para compensá-la pelos danos morais sofridos e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Saliento, por fim, que não há que se falar em aplicabilidade do disposto na Súmula 385, do STJ, já que ao momento da inserção (02/09/2023) não havia outras dívidas inscritas no nome da autora (ID 198538958 - Pág. 7).
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida (ID 195857504) e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar a baixa definitiva do apontamento de ID 195505336, referente ao contrato 344228130-3, no valor originário de R$ 11.913,00; b) condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo IPCA desde o arbitramento (S. 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso (S. 54 do STJ), que considero a data de inclusão do apontamento (02/09/2023 – ID 195505336 - Pág. 1).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A liquidação do montante devido deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS Arcará a parte requerida com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em mil reais, haja vista o baixo valor da condenação (art. 85, § 8º, CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, oficie-se ao Serasa para cumprimento do disposto no item “a” do dispositivo-principal.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713581-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:36
Declarada incompetência
-
03/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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