TJDFT - 0704384-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de SUDARIO EVALDO BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 06:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 06:08
Deferido o pedido de SUDARIO EVALDO BARBOSA - CPF: *98.***.*49-00 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUDARIO EVALDO BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUDARIO EVALDO BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704384-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUDARIO EVALDO BARBOSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por SUDARIO EVALDO BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 202212026 rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal e estabeleceu a metodologia dos cálculos dos valores devidos.
Ao ID nº 208163075, o DISTRITO FEDERAL noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face do suso indicado pronunciamento.
Os autos recursais foram autuados sob o nº 0734471-92.2024.8.07.0000.
Decisão de ID nº 208208508 manteve o entendimento firmado e determinou a intimação do Ente para se pronunciar sobre o pedido de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Em seguida, sob o ID nº 208449763, ofício proveniente da 1ª Turma Cível noticiou o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, "(...) a fim de determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento final do IRDR nº 21 por este Tribunal de Justiça." Foram requisitadas informações.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório do necessário.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0734471-92.2024.8.07.0000, ao tempo que cumprimento Vossa Excelência, passo a prestar as informações.
Conforme relatado acima, a impugnação ofertada pelo Distrito Federal foi rejeitada.
Na oportunidade, foi destacado pelo Juízo que a credora era servidora dos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, ocupante do cargo de Auditor de Controle Interno do órgão.
Diante disso, não se verificou a subsunção da hipótese discutida nos autos do IRDR ao presente executivo.
Nesse esteio, o pedido de suspensão da tramitação do feito, aviado pelo Distrito Federal, foi indeferido.
Demais disso, destaco que nas fichas financeiras apresentadas pela credora (ID nº 192562924 dos presentes autos), consta a informação de que era filiada ao SINDIRETA à época (anos 1996 e 1997).
São essas as informações que se entendem necessárias à instrução do feito.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
CONDEDO à presente Decisão força de ofício.
Ao CJU para providenciar o encaminhamento de cópia do presente pronunciamento à 1ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0734471-92.2024.8.07.0000), em resposta ao ofício nº 5517/2024 (ID nº 208449762).
Sem prejuízo, e diante da determinação constante na comunicação recebida, SUSPENDO a tramitação do feito, até o julgamento final do IRDR nº 21.
Por fim, registro que o pedido de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas resta prejudicado, tendo em vista a suspensão supra.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:48
Outras decisões
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22/08/2024 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 18:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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22/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/08/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:27
Outras decisões
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20/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704384-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUDARIO EVALDO BARBOSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos, no ID 203837055, pelo exequente, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contraditório exercido pelo ID 206909020.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
O embargante objetiva: a) dar prosseguimento definitivo à execução pelo valor total até final satisfação da dívida, determinando a remessa dos autos à d. contadoria judicial em ordem a expedir imediatamente as requisições de pagamento; ou, b) dar prosseguimento definitivo à execução pela incontroversa TR, até final satisfação da dívida, inclusive com a expedição e pagamento dos requisitórios cabíveis.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
No presente caso, a decisão embargada não tratou do pedido de parcela incontroversa em razão de ter resolvido o mérito da impugnação, tão somente.
Destaca-se que a questão relacionada à expedição de requisitórios da parcela incontroversa fica condicionada à efetiva controvérsia dos valores.
Ou seja, o pedido será analisado se, e somente se, o Distrito Federal interpuser recurso (agravo de instrumento) contra a Decisão que rejeitou a impugnação.
A medida se justifica, eis que não haveria sentido em se determinar a expedição de parcelas incontroversas no caso de não ser apresentado recurso pelo Distrito Federal, oportunidade em que a expedição dos requisitórios abrangeria o valor total.
Fato é que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o DISTRITO FEDERAL interponha recurso contra o decisum atacado.
Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Destaco, por fim, que nenhum prejuízo terá a parte Exequente e a medida deste Juízo visa afastar qualquer tumulto processual.
Quanto ao prosseguimento do feito pelo valor total, este pedido só possível se preclusa a decisão que questiona os valores.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704384-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUDARIO EVALDO BARBOSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por SUDARIO EVALDO BARBOSA e outros em face do DISTRITO FEDERAL, no qual o credor busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ao ID nº 198632960, na qual suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Exequente, ao argumento de que é titular do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento (Secretaria de Estado da Fazenda) e o sindicato representativo da categoria funcional da exequente é o SINDIFAZ/SINDIFICO, e não o SINDIRETA.
Além disso, vindica a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 21.
No mérito, aduz a ocorrência de excesso à execução por inclusão nos cálculos apresentados pelo Exequente de parcelas posteriores ao período reconhecido pelo título judicial.
Defende, também, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Resposta à impugnação ofertada ao ID nº 201836786.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL Sustenta o Impugnante a ilegitimidade ativa do Exequente, ao argumento de que é titular do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento (Secretaria de Estado da Fazenda) e o sindicato representativo da categoria funcional da exequente é o SINDIFAZ/SINDIFICO, e não o SINDIRETA.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
O SINDIRETA/DF possui legitimidade ativa para representar processualmente o Exequente, senão vejamos.
Não viola o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8º, II, da CF)[1] a criação na mesma base territorial de sindicato representativo de categorias profissionais distintas/específicas, porquanto o art. 37, VI, da Constituição Federal garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Ademais, prevalece na jurisprudência Pátria o entendimento de que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial.
Sob o mesmo prisma, confira-se o seguinte precedente colhido da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR.
ILEGIMITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
PRECEDENTES.
REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI DISTRITAL Nº 5.218/2013.
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
DESPESA COM PESSOAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE EXTRAPOLADOS. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015.
ART. 373, II).
ENCARGO NÃO CUMPRIDO.
REAJUSTE APROVADO POR LEI.
CONSTITUCIONALIDADE.
CAUTELAS EXIGIDAS PELO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESUNÇÃO.
DESPESA CORRENTE DERIVADA DE LEI.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPEDE CUMPRIMENTO DE LEI NO MESMO EXERCÍCIO.
CUMPRIMENTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO/RPV.
ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE).
CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL.
APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tendo em conta que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu aos servidores públicos o direito à livre associação sindical (CRFB/88, art. 37, VI), e que a jurisprudência dominante entende que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial, tem-se que o SINDSER possui legimitidade ativa para representar processualmente os servidores mencionados na exordial. (vide jurisprudência especializada: Acórdão n.806427, 20010110993704APO, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 06/08/2014.
Pág.: 165; Acórdão n.308655, 20060110044349APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2008, Publicado no DJE: 09/06/2008.
Pág.: 176; etc.) 1.1.
Ademais isso, na dicção emanada da Suprema Corte, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais exige-se a existência de correlação entre o objeto da pretensão e os objetivos institucionais da associação (ADI 4722 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017).
In casu, vislumbra-se claramente a pertinência temática entre o objeto da demanda ajuizada pelo SINDSER e a finalidade precípua do sindicato em questão. 1.2.
Ao contrário do defendido pelo ente público recorrente, o SINDSER possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas de interesse dos seus filiados, ainda que o corpo de associados seja composto tanto por servidores ativos, aposentados e/ou beneficiários de pensão, tendo em vista que, de acordo com o caput do artigo 8º da Carta Magna, "é livre a associação profissional ou sindical".
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 1.3.
Precedentes: Acórdão n.957662, 20150020260877MSG, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016.
Pág.: 13; Acórdão n.1015476, 20160020191912ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017.
Pág.: 32; etc. (...) 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA FASE RECURSAL. (Acórdão 1091021, 07036283720178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não há comprovação nos autos de que o Exequente é filiado ao SINDIFAZ/SINDIFICO, e, a despeito de não haver demonstração, também, de que seja filiado ao SINDIRETA, no julgado exequendo, precisamente no Acórdão nº 730.893 (ID nº 192562926 - pág. 14), ficou consignado que “o sindicato, enquanto substituto processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, independentemente de filiação ou autorização expressa dos filiados”.
Em consonância com o pensamento fixado no julgado exequendo acerca da legitimidade ampla do sindicato como substituto processual, o Colendo Supremo Tribunal Federal é assente quanto ao entendimento de que o interessado pode promover, individualmente, pedido de cumprimento de sentença em relação à Sentença Coletiva, no caso em que é integrante do grupo ou da categoria processualmente substituídos pelo Sindicato autor da respectiva demanda.
A título de ilustração, observe-se o seguinte julgado da Suprema Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE AMPLA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 751500 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014.
Negritada) Vide, ainda, os seguintes precedentes: AC 3345 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 18/02/2014, Processo Eletrônico Dje-044 Divulg 05-03-2014 Public 06-03-2014.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assevera que “não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença” (REsp 1721212/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018).
No que tange à questão da legitimidade do SINDIRETA/DF para representar seus substituídos, na Sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001096-21.1999.8.07.0000 (autos físicos nº 59888/96), inclusive, em análise da legitimidade do SAE/DF, foi citado o julgado proferido no RE 159228, pelo Pretório Excelso, a saber: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL REVESTIDA DE LEGITIMIDADE (SINDIRETA) - REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL VINCULADA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL - OBSERVÂNCIA - REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DF - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 8.030/90 AO PLANO LOCAL - AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - A existência, na mesma base territorial, de entidades sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos - funcionários públicos pertencentes a Administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio - não ofende o princípio da unicidade sindical.
Legitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA) para agir na defesa dos direitos e interesses de seus filiados. - A autonomia constitucional reconhecida ao Distrito Federal, que lhe confere a prerrogativa de dispor, em sede normativa própria, sobre o regime jurídico dos seus servidores civis, impede que se estendam, automaticamente, ao plano local os efeitos pertinentes a política de remuneração estabelecida pela União Federal em favor dos seus agentes públicos. - Os efeitos revocatórios gerados pela Lei nº 8.030/90 restringiram-se, no plano da organização federativa brasileira, a dimensão político-institucional da União Federal, que foi a única destinatária do comando normativo emergente desse diploma legal.
O reajuste de vencimentos de servidores do Distrito Federal, assegurado pela Lei distrital nº 38/89, só veio a ser revogado pela Lei distrital nº 117, de 23 de julho de 1990, época em que o percentual de 84,32%, correspondente a inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de marco de 1990, já se integrara ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais. (RE 159228, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 23/08/1994, DJ 27-10-1994 PP-29168 EMENT VOL-01764-02 PP-00420 RTJ VOL-00157-03 PP-01045) O artigo 1º do Estatuto do SINDIRETA/DF dispõe acerca da da categoria profissional que representa, in verbis: “Art. 1º - O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA-DF, fundado em 27 de outubro de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, é a organização sindical representativa classista, autônoma e democrática da categoria profissional dos servidores públicos integrantes da base territorial mencionada neste artigo, com jurisdição em todo o território do Distrito Federal, com duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente”.
Dessarte, malgrado a alegação de que a Exequente ocupa o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento (Secretaria de Estado da Fazenda) e que o SINDIFAZ representa a sua categoria funcional, ele também é representada pelo SINDIRETA/DF, uma vez que é servidor estatutário do DISTRITO FEDERAL.
Nesse contexto, rejeito a preliminar aventada.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO - IRDR 21 Noutro verte, o Ente Distrital vindica a suspensão do feito até o julgamento do mérito do IRDR 21 (processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
O pleito, contudo, não merece acolhimento.
Isto porque, conforme se verifica na discussão do suso indicado incidente, a questão submetida a julgamento é a seguinte: Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Nesse verte, e tendo em vista que a parte credora é servidora dos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal (Auditor de Controle Interno), não verifico subsunção da hipótese discutida naqueles autos com os ora analisados, de forma que não há que se falar em necessidade de suspensão.
INDEFIRO, pois, o pedido.
DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO Dos índices e taxa de juros aplicados aos cálculos exequendos O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º[2], tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID nº 198632960; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: b.1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; b.2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “b.1”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); b.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b.2” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. b.4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 01/03/1997.
Deixo de condenar o Distrito Federal em novos honorários advocatícios, eis que já arbitrados na Decisão de ID nº 192798992 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto [1] "Art. 8º (...) II: É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (...)" [2] "Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação." -
30/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 20:14
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de SUDARIO EVALDO BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:15
Outras decisões
-
10/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2024 14:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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