TJDFT - 0713017-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
22/05/2025 19:26
Indeferido o pedido de MARLI MEDEIROS VALADARES - CPF: *15.***.*91-68 (EXEQUENTE)
-
08/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARLI MEDEIROS VALADARES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713017-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLI MEDEIROS VALADARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do v. acórdão n. 1696503, da 8ª Turma Cível (ID 198816448), que negou provimento ao AGI n. 0700098-69.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
II - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por MARLI MEDEIROS VALADARES em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteia o pagamento do benefício alimentação.
O e.
Desembargador João Luís Fischer Dias suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute questão atinente a legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
In verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
GRIFO NOSSO III - Assim, em observância ao acórdão supramencionado, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:38:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
03/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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28/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:34
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:34
Indeferido o pedido de MARLI MEDEIROS - CPF: *15.***.*91-68 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:12
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2022 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
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25/08/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/08/2022 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 21:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/08/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:29
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:29
Declarada incompetência
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08/08/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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