TJDFT - 0706866-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706866-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAYANE SILVA DE AGUIAR, GIULLIO CESAR DA SILVA BARBOSA REU: GABRIEL VICTOR DELMONES ROCHA *53.***.*84-81 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº. 205798269.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intimem-se.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de GIULLIO CESAR DA SILVA BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de RAYANE SILVA DE AGUIAR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RAYANE SILVA DE AGUIAR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GIULLIO CESAR DA SILVA BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:03
Outras decisões
-
02/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DELMONES ROCHA *53.***.*84-81 em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706866-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAYANE SILVA DE AGUIAR, GIULLIO CESAR DA SILVA BARBOSA REU: GABRIEL VICTOR DELMONES ROCHA *53.***.*84-81 CERTIDÃO Conforme determinado intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 201762022 foram cumpridas. Águas Claras, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 -
26/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706866-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE SILVA DE AGUIAR, GIULLIO CESAR DA SILVA BARBOSA REU: GABRIEL VICTOR DELMONES ROCHA *53.***.*84-81 DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Rayane Silva de Aguiar e Giullio Cesar da Silva Barbosa, e como parte executada Gabriel Victor Delmondes Rocha (pessoa jurídica).
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento (ID nº. 203081241), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 201762022 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito e ao cumprimento total da obrigação de fazer.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:57
Outras decisões
-
19/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de RAYANE SILVA DE AGUIAR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de GIULLIO CESAR DA SILVA BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706866-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE SILVA DE AGUIAR, GIULLIO CESAR DA SILVA BARBOSA REU: GABRIEL VICTOR DELMONES ROCHA *53.***.*84-81 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por RAYANE SILVA DE AGUIAR e GIULLIO CESAR DA SILVA BARBOSA em desfavor de GABRIEL VICTOR DELMONES ROCHA, partes qualificadas nos autos, em que pretendem a condenação do réu ao cumprimento forçado do contrato celebrado entre as partes e ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais sofridos, que quantificam em R$ 5.000,00, para cada um.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
O requerido, embora citado e intimado (id. 193904777) não compareceu na audiência de conciliação (id. 198398621).
Assim, decreto os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, ressalta-se que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelos autores, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas em confronto com as provas.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o artigo 475 do Código Civil, aplicado ao caso por força do diálogo das fontes, determina que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
Depreende-se da petição inicial, que os autores firmaram contrato de prestação de serviço para filmagem de seu casamento que ocorreu em 17/9/2023.
Informam que, passados 5 meses da cerimônia, o réu entregou apenas a filmagem da prévia do casamento, faltando o “videoclipe ou filme”, “Making of” e “ensaio”.
Da análise do conjunto probatório, restou incontroverso que as partes entabularam o contrato de prestação de serviços audiovisual consistente na filmagem de making of dos noivos, cerimônia e recepção de casamento; videoclipe de 5-12 minutos e ensaio (id. 192057477).
O documento id. 192057479 comprova que os autores pagaram integralmente pelos serviços contratados, conforme cláusulas 2.1 e 2.2 do contrato.
De igual modo, o print de tela id. 192057468, pág. 2, dá conta que o autor buscou uma solução com o réu, por troca de mensagem em aplicativo, que afirma o atraso de 5 meses e o descumprimento da obrigação.
Em que pese o campo da cláusula 4ª, que trata do prazo de entrega do vídeo, não estar preenchido, seja para limite de 90 ou 120 dias (id. 192057477, pág. 2), certo é que o réu não apresentou nos autos, até a presente data, ultrapassados mais de 9 meses do evento, qualquer comprovante de entrega dos materiais perseguidos pelos demandantes, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, o acervo probatório corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requerentes.
Neste contexto, forçoso o reconhecimento do inadimplemento contratual por culpa do requerido e, por consequência, o acolhimento parcial da pretensão autoral.
O contrato assinado entre as partes prevê nas cláusulas 3 e 3.1 a existência de multa de 30% do valor do negócio em caso de descumprimento das obrigações.
Conforme conjunto probatório carreado aos autos, que evidencia o descumprimento da obrigação, a multa contratual é devida.
No que se referem aos danos morais, em que pese a mera falha na prestação dos serviços não gerar, por si só, danos aos direitos imateriais, o caso dos autos destoa do mero inadimplemento.
Tem-se que diante da particularidade do caso, considerando-se a importância do evento (cerimônia de casamento), bem como o descumprimento parcial do contrato, sobretudo porquanto não houve a entrega de parte dos serviços contratados, é inconteste o dano moral.
Levando-se em conta a natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes, aliado a tais critérios o limite a evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores, tenho que o valor de R$ 3.000,00 para cada um se mostra suficiente para compensá-los pelos danos morais sofridos.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o réu na obrigação de fazer consistente no cumprimento integral da avença de prestação de serviço de filmagem, entregando aos autores, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, os serviços não prestados, quais sejam making of dos noivos, cerimônia e recepção de casamento; videoclipe de 5-12 minutos; e ensaio, conforme a descrição do objeto do contrato id. 192057477, sob pena de multa diária; b) condenar o réu a pagar os autores a importância de R$ 1.350,00 referente à multa contratual, conforme cláusulas 3 e 3.1 do contrato id. 192057477, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1%, ambos a contar da citação; c) condenar o réu a pagar a cada autor o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme índice do INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Sem custas e condenação em honorários, conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de GIULLIO CESAR DA SILVA BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de RAYANE SILVA DE AGUIAR em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/05/2024 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:57
Outras decisões
-
04/04/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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