TJDFT - 0726823-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
28/08/2025 20:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 01:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/08/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:07
Deferido o pedido de MARILIA HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *46.***.*14-00 (AUTOR), RENATO DE ALCANTARA TAVARES - CPF: *02.***.*52-91 (AUTOR).
-
14/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726823-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA HENRIQUE DOS SANTOS, RENATO DE ALCANTARA TAVARES REU: ERIK ALVES DE ARAUJO CERTIDÃO Diga a parte autora sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID: 241675820, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Brasília-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 11:42
Gratuidade da justiça não concedida a MARILIA HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *46.***.*14-00 (AUTOR), RENATO DE ALCANTARA TAVARES - CPF: *02.***.*52-91 (AUTOR).
-
05/06/2025 11:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2025 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726823-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA HENRIQUE DOS SANTOS, RENATO DE ALCANTARA TAVARES REU: ERIK ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira providência a ser adotada para que a petição inicial seja recebida é sua consolidação em nova peça de provocação, de modo a possibilitar, a um só tempo, tanto a correta cognição judicial sobre a lide deduzida em juízo quanto o regular exercício do amplo contraditório.
Refiro-me às emendas veiculadas nas petições do ID: 202816236, ID: 206846067 e ID: 209944796.
A propósito, verifiquei que a parte autora reiterou sucessivamente pedido de gratuidade de justiça, quando, de modo contraditório, já havia pagado as custas iniciais (ID: 209944800 e ID: 209944799).
Assim, a vindoura emenda será considerada o ato processual pelo qual a parte autora provocou a jurisdição.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos logo em seguida para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da nova peça de provocação.
Brasília, 26 de março de 2025, 13:25:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2025 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/03/2025 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/10/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:30
Suscitado Conflito de Competência
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726823-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA HENRIQUE DOS SANTOS REU: ERIK ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requerentes residem na Ceilândia, ao passo que o requerido reside em Planaltina.
Não há justificativa de natureza jurídica que ampare o ajuizamento da demanda em Brasília.
Nos termos do art. 63, §5º, do CPC, tenho que houve abusiva escolha aleatória do foro.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis de Ceilândia.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/09/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:34
Declarada incompetência
-
09/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/09/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726823-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA HENRIQUE DOS SANTOS REU: ERIK ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro o derradeiro prazo de 15 dias para que os autores se qualifiquem adequadamente, declarando o endereço de residência, juntando documentos comprobatórios, bem como que juntem comprovantes de rendimentos mensais atuais, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
13/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726823-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA HENRIQUE DOS SANTOS REU: ERIK ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda não está apta ao processamento.
Emende-se, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: - Trazer ao feito os extratos de todas as suas contas e as faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, para comprovar que faz jus à gratuidade; - Incluir, devidamente qualificado e representado, Renato de Alcântara Tavares, que também consta como cedente e possuidor originário do imóvel objeto do litígio; - Esclarecer qual sua profissão e residência, bem como acostar comprovante de endereço em seu nome, consistente em fatura de serviço essencial prestado ao local em que mora; - Esclarecer quem são RK EIRELI e Willyan Correa Peres; - Adequar o valor da causa ao valor integral do negócio que alega ter acontecido.
Venham aos autos nova inicial, na íntegra, para que não haja tumulto no feito. É desnecessário acostar novamente documentos que já estejam no processo.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
12/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/07/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726823-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação movida por MARILIA HENRIQUE DOS SANTOS em face de ERIK ALVES DE ARAUJO, em que se requer, dentre outros pedidos, indenização por danos materiais e tutela de urgência cautelar.
Após análise da petição inicial, verifico que esta apresenta irregularidades que necessitam de correção para que possa prosseguir validamente.
Conforme disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando identificar defeitos ou irregularidades que possam dificultar a compreensão ou julgamento do pedido.
Após exame da petição inicial, constato as seguintes irregularidades que precisam ser sanadas: 1 - a narrativa dos fatos necessita de maior clareza, especialmente no que diz respeito à existência da cessão de direitos - uma vez que o bem havia sido dado apenas em garantia, conforme narra a autora - e ao prazo de 24 meses para pagamento do "investimento"; 2 - a parte autora deve esclarecer a forma como realizado o acordo, bem como detalhar os pormenores da negociação; 3 - a autora deve esclarecer de qual "propriedade" o requerido se tornou "sócio" com o aporte do valor, uma vez que narra, de forma incompreensível, que "o requerido se tornou sócio da propriedade com a promessa de receber seu investimento em 24 (vinte e quatro) meses da data da abertura da sociedade"; 4 - a demandante deve juntar o contrato social da empresa ANGULAR PLANEJADOS LTDA e as subsequentes alterações contratuais, se houver; 5 - a demandante deve esclarecer a participação da filha da autora na negociação; 6 - a autora deve reformular os pedidos de forma clara e objetiva, especificando de maneira precisa a tutela de urgência cautelar - sobretudo diante do contrato de cessão de direitos de ID 202495301 - e a indenização por danos materiais pretendida ou se, em verdade, pretende o cumprimento dos termos da cessão de direitos.
Considerando as irregularidades apontadas, é imprescindível que a petição inicial seja emendada para que o processo possa prosseguir regularmente.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a condição financeira, incluindo a juntada dos três últimos extratos bancários, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos hábeis à comprovação do alegado.
De modo a garantir a ampla defesa e o contraditório, bem como facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá ser apresentada por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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