TJDFT - 0725750-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 23:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/01/2025 16:07
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BERNADETH DIAS ALVES DE GOIS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:25
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:21
Juntada de pauta de julgamento
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22/11/2024 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BERNADETH DIAS ALVES DE GOIS em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BERNADETH DIAS ALVES DE GOIS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:56
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/10/2024 18:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
CASOS DE EMERGÊNCIA.
RISCO DE VIDA DO PACIENTE.
LEI 9.656/1998.
SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA MANTIDA. 1.
A Lei 9.656/1998 dispõe que os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente.
Já a súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça assevera ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Sob estes prismas, devem ser interpretadas as limitações da Resolução 13 do Conselho Suplementar de Saúde acercada cobertura de internação durante o período de carência. 2.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, caracterizada a emergência da internação do segurado, presentes se fazem os requisitos da medida, uma vez que a recusa da cobertura não se mostra razoável diante do risco de vida. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:05
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BERNADETH DIAS ALVES DE GOIS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725750-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: BERNADETH DIAS ALVES DE GOIS D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Plano de Saúde - Internação hospitalar - Atendimento de Urgência/Emergência - Perigo de Dano Inverso - Indeferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, infere-se dos documentos juntados na origem que foi orientado à agravada internação hospitalar em caráter de urgência para início de antibioticoterapia venosa devido a quadro de pielouretrite, refratária e tratamento por VO, com risco de septicemia.
Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de cumprimento de prazo de carência para custeio da internação e a realização de tratamento médico.
Não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O art. 35-C da Lei nº. 9.656/1998 define os casos de emergência como aqueles os quais implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Considerando-se que o laudo médico atesta a gravidade do quadro clínico da recorrida, bem como a necessidade de internação de emergência, não há como a prestadora de plano de serviço afastar a possibilidade de internação ainda no período de carência.
Dessa forma, correta a decisão originária a qual determinou o custeio do tratamento da autora nas condições referidas.
Demais, evidencia-se o perigo de dano inverso, tendo em vista que a negativa contratual de custeio pode ocasionar violação ao Direito à Saúde e à Vida.
Há, no mesmo sentido, entendimento neste Egrégio Tribunal de Justiça: (Acórdão n.1060402, 00063962820178070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/11/2017, Publicado no DJE: 22/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão n.1037927, 20170310013278APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 14/08/2017.
Pág.: 319/322).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-lhe das informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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