TJDFT - 0723052-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 21:07
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 20:27
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VASTI ALVES DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VASTI ALVES DE SOUZA, em face à decisão da Segunda Vara Cível do Gama, que indeferiu gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu idêntico benefício junto a esta instância recursal.
Instado a comprovar os pressupostos para a gratuidade, recolheu o preparo em dobro (ID 60125878). É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 1.000, do Código de Processo Civil, “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”.
Por aceitação tácita, entende-se a prática de ato incompatível como o interesse de recorrer, como na hipótese do recolhimento do preparo em recurso que versa sobre a gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência dessa corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
DUPLO GRAU JURISDICIONAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA. (...) 2.
Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, o recolhimento do preparo é ato incompatível com condição de hipossuficiência econômica declarada pelo Agravante, configurando, assim, a preclusão lógica do pedido de gratuidade judiciária. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido, Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1791078, 07157320820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de junho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
24/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 20:44
Recebidos os autos
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23/06/2024 20:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VASTI ALVES DE SOUZA - CPF: *38.***.*68-49 (AGRAVANTE)
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VASTI ALVES DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/06/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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